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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. SUSPENSÃO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. A Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, submete-se aos princípios da legalidade e da publicidade dos seus atos (artigo 37, caput, da Constituição Federal). 4. Demonstrado o atuar positivo da Autarquia na solução da lide e acautelamento dos interesses envolvidos com a antecipação do valor de auxílio até que haja decisão no requerimento de benefício de prestação continuada, mostra-se razoável a suspensão da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial. (TRF4 5004893-37.2019.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004893-37.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DE FATIMA GREGORIO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetivando, liminarmente, a obtenção de provimento jurisdicional que imponha à autoridade coatora a obrigação de promover a imediata análise do requerimento administrativo protocolado em 21/08/2019.

Sobreveio sentença, em 03/06/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 23):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança pleiteada nos autos, para o fim de determinar à autoridade coatora que apresente decisão administrativa em atenção ao pedido de benefício previdenciário de formulado pela parte impetrante em 21/08/2019 (Protocolo nº 1158388310) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, contada a partir do término do referido prazo.

Caso seja necessária a emissão de carta de exigências, ficará suspenso o prazo para prolação da decisão administrativa, durante o prazo regulamentar para que a parte impetrante atenda a exigência. Caberá à parte impetrante cumprir eventual carta de exigências emitida, diretamente na esfera administrativa, sob pena de não incidência da multa.

Isenta da complementação das custas, nos termos da Lei n. 9.289/96.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

O INSS apelou, requerendo a exclusão de astreintes em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) por se tratar de situação urgente e imprevisível com decretação legal de calamidade pública (Medida Provisória n. 929/2020 nos termos dos arts. 62 c/c 167,§ 3º, da Constituição da República). No mérito, alega, em síntese, que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante o INSS, porquanto os requerimentos devem ser avaliados observada a ordem cronológica (ev. 35).

O Ministério Público Federal proferiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

A sentença restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev. 23):

(...)

A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir, verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Além disso, a mesma lei fixa um prazo para tal:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, a manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida diligência determinada, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo (artigo 40 da mesma lei), mas jamais poderia manter-se silente.

Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 11.665/2008, 'o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão'.

O silêncio indeterminado da autarquia conduz à incerteza do direito pleiteado, impedindo inclusive o impetrante de ajuizar demanda visando à tutela dos seus direitos, vez que imprescindível a prévia decisão administrativa.

É esse o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)

In casu, após a concessão da liminar, a autoridade impetrada não trouxe aos autos qualquer argumento hábil a infirmar as conclusões exaradas em juízo de cognição sumária.

Segundo consta do documento PADM7 e OUT8 (evento 1), o pedido de benefício assistencial da Impetrante foi feito em 21/08/2019 e, passados mais de 90 dias, ainda não havia sido proferida qualquer decisão, o que veio ocorrer apenas em 24/04/2020, com a emissão de carta de exigências sem data de emissão, ou sej,a não há como saber se a carta de exigências foi emitida por força do presente ajuizamento ou não.

Não há nos autos comprovação de motivação suficientemente válida a ensejar a excessiva demora na solução do processo administrativo da impetrante.

Assim, cabível a concessão da segurança, já que a autarquia federal violou prazo referente à resposta administrativa do benefício (direito líquido e certo do impetrante).

(...)

Em casos símiles, esta Corte vem entendo que a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, restando configurado a ofensa a direito liquído e certo. (TRF4, AC 5020006-73.2019.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, 19/03/2020).

Notificado, o impetrado informou no ev. 18, em 24/04/2020, que emitiu carta de exigência; na oportunidade referiu, ainda, Desta forma, no presente caso, a análise do processo administrativo referente ao requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, já foi iniciada, e no momento encontra-se pendente de cumprimento de exigência, conforme comprovante anexo. Esclarecemos ainda que o atendimento presencial nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encontra-se suspenso, inclusive para realização de perícia médica, em todo o País, pelo menos até o dia 30 de abril de 2020, em função da necessidade de conter a propagação da COVID-19. Portanto, tendo em vista a análise estar iniciada, solicitamos o prazo de mais 60 (sessenta) dias para efetuarmos a conclusão da análise, bem como não se compute neste o tempo necessário para o(a) interessado(a) cumprir a exigência que lhe foi solicitada.

O feito foi sentenciado em 03/06/2020, em que o MM. Juiz concedeu a segurança e determinou a conclusão do procedimento em 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido.

Nas razões recursais, o INSS a suspensão da aplicação da multa por descumprimento, tendo em conta que não foi possível a conclusão da fase de exigência, em razão da suspensão nos atendimentos das agências em razão do Covid-19 e, assim, dar prosseguimento à análise do pedido.

Aduz que houve a prorrogação da suspensão no atendimento presencial nas Agências em razão da pandemia (COVID-19) até o dia 19/06/2020, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2020 (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria de Previdência - Ministério da Economia - e Presidência do INSS).

Refere, no ev. 34, que Visando evitar prejuízos aos requerentes e visando a proteção destas famílias foi autorizado pelo governo federal através da Lei nº 13.982/20 a antecipação de renda para os requerentes de B87, visando assim, conceder uma antecipação de R$600,00 para os requerentes que estão aguardando análise de BPC, evitando assim maiores prejuízos. Comprovou que a parte impetrante está recebendo

No caso dos autos, a parte impetrante ingressou com pedido de concessão de benefício de prestação continuada (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência) protocolado em 21/08/2019 (ev.1, OUT7). Portanto, a demora é excessiva e não esta correlacionada à COVID-19.

Todavia, tem-se, conforme cópia do processo administrativo juntado no evento 34, que a parte impetrante não se encontra totalmente desassistida, pois lhe foi concedida a antecipação do valor de R$ 600,00, até que haja decisão no requerimento de benefício de prestação continuada, valor que será descontado de seu benefício, caso concedido. Tal benefício haverá prosseguir por noventa dias, período no qual se mostra razoável a suspensão da pena de multa, pois demonstra atuar positivo da Autarquia na solução da lide, e acautelamento dos interesses envolvidos. Nesse contexto, a multa deverá incidir após exaurido o prazo a que se refere evento 34, ou a partir do momento em que, sem ter sido decidido o requerimento administrativo, seja interrompido o referido valor assistencial.

Portanto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão somente para suspender a aplicação da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial, nos termos do parágrafo antecedente.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação providas, em parte, tão somente para suspender a aplicação da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989139v5 e do código CRC f76e606c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 10:29:38


5004893-37.2019.4.04.7015
40001989139.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004893-37.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DE FATIMA GREGORIO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida EM PARTE. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. SUSPENSÃO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. A Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, submete-se aos princípios da legalidade e da publicidade dos seus atos (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

4. Demonstrado o atuar positivo da Autarquia na solução da lide e acautelamento dos interesses envolvidos com a antecipação do valor de auxílio até que haja decisão no requerimento de benefício de prestação continuada, mostra-se razoável a suspensão da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989140v2 e do código CRC 99ac7487.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 10:29:39

5004893-37.2019.4.04.7015
40001989140 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004893-37.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DE FATIMA GREGORIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELA APARECIDA PACHECO BOBIG (OAB PR042495)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1795, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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