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Remessa Necessária Cível Nº 5001859-08.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: ILZAMAR ABREU BRUM (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a concessão de ordem destinada a impor ao INSS a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Em síntese, alegou que reuniu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos ora pleiteados, mas teve o benefício indeferido em razão de estar recebendo auxílio-doença desde 17/01/2019 com DCB em 04/07/2020. Defendeu que o INSS, antes de indeferir o benefício, deveria ter emitido uma exigência para que a segurada optasse por um dos benefícios.
A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, concedendo a segurança pleiteada no sentido de que a autarquia implante o benefício de aposentadoria da parte impetrante, conforme já comprovado nos autos.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas em razão do benefício da AJG.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Subiram os autos por força de remessa oficial.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o Relatório.
VOTO
A sentença assim fundamentou sua decisão:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Por ocasião da análise do pedido liminar, houve deferimento para determinar a implantação do benefício (E3).
O ajuizamento da ação ocorreu em 25/06/2020. A decisão de deferimento da liminar ocorreu em 27/06/2020 e a intimação do impetrado e do INSS ocorreu no dia 29/06/2020 (E6 e E7), sendo que no E8 houve juntado de demonstrativo que seria o de implantação do benefício, o qual sequer foi efetivo, somente se confirmando no E17, em 27/07/2020.
Portanto, o mandado de segurança foi efetivo e determinante para que ocorresse a implantação do benefício, já que não se tratou de mera demora no exame da pretensão, mas de indeferimento indevido da aposentadoria, que somente foi corrigido pela decisão liminar.
Dessa forma, a concessão da segurança é medida que se impõe.
No caso concreto o INSS após a implantação do beneficio requereu a extinção do feito por perda superveniente de objeto, ou seja, via indireta corrobora a legitimidade da implantação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001859-08.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: ILZAMAR ABREU BRUM (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. Manifestando-se o INSS pela perda do objeto em razão do cumprimento da obrigação, resta implícito a confirmação da legitimidade do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472302v3 e do código CRC 1d4a36be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001859-08.2020.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ILZAMAR ABREU BRUM (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL
ADVOGADO: MARIA FATIMA RAMBO VOGEL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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