Apelação Cível Nº 5005965-03.2021.4.04.7011/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
APELANTE: OSORIO PASCHUINI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende, inclusive liminarmente, seja determinado ao impetrado que reanalise processo administrativo que resultou no indeferimento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta, em apertada síntese, que o benefício teria sido indeferido sem a devida análise e efetividade necessária.
Sobreveio sentença, em 22/09/2022, que julgou nos seguintes termos, in verbis
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Sem custas, haja vista a isenção de que goza o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que o benefício teria sido indeferido sem a devida análise e efetividade necessária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
No caso sub judice, a parte impetrante sustentou ter o direito líquido e certo a compelir o INSS a "analisar o benefício de acordo com as diretrizes da Legislação, e a entrega do melhor benefício [...], com a realização se necessário de J.A para comprovar o direito do impetrante" (INIC1, ev. 1).
Analisando a prova documental carreada aos autos, em particular a decisão administrativa proferida, não se constata objetivamente qualquer ilegalidade na tramitação do processo administrativo ou na análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
A decisão, encartada no
, mostra-se devidamente fundamentada, abordando um a um os aspectos ponderados pela autarquia previdenciária para concluir pela ausência de direito do segurado ao benefício pretendido.Conclui-se, portanto, que não há fundamentos para compelir a autoridade coatora a reabrir o processo administrativo ou nele proferir nova decisão, cabendo ao impetrante, caso entenda devido, lançar mão das medidas judiciais cabíveis para comprovar o alegado direito ao benefício pretendido.
Assim, é de rigor a denegação da ordem.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
(...)
No caso, uma vez encerrado o processo administrativo em tempo hábil é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial.
A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que denegou a segurança pleiteada.
No mesmo sentido é o parecer ministerial.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação: desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005965-03.2021.4.04.7011/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
APELANTE: OSORIO PASCHUINI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003708626v4 e do código CRC 0214671e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5005965-03.2021.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: OSORIO PASCHUINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ROSILENE BELLASCOSA SIERRA (OAB PR064384)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1281, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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