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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. TRF4. 5000744-68....

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal, qualificando-se como o direito comprovado de plano. 2. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022. 3. Caso em que não restou comprovada a demora excessiva para julgamento pelo órgão recursal, na data da impetração do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000744-68.2023.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000744-68.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FERNANDO ZOTARELI NETO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, visando que a autoridade coatora julgue imediatamente o recurso ordinário interposto pelo segurado, em 08/06/2022.

O juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, denego a segurança pretendida.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas. A execução respectiva ficará suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária, nos termos e prazos do art. 98, §3º do CPC.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Intimem-se, inclusive o MPF.

Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010 do CPC, observando-se, ainda, se for o caso, o disposto no §2º, do art. 1.009 do mesmo diploma legal.

O impetrante apela, sustentando que, embora tenha o órgão julgador proferido decisão em 17/02/2023, até a presente data não houve a conclusão do feito, passados mais de 6 meses. Defende a demora na conclusão do processo. Requer a concessão da segurança.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

No caso sub judice, a parte impetrante sustentou, com base na Lei nº 9.784/99, ter o direito líquido e certo à análise e conclusão do recurso interposto junto ao CRPS em face do indeferimento do requerimento administrativo formulado perante o INSS, no prazo legal.

Sem razão a parte impetrante.

O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão do processo administrativo, contados da conclusão de sua instrução, inclusive prevendo, em seu art. 69, a aplicação subsidiária a processos administrativos específicos regidos por leis próprias.

Vejamos a redação desses dispositivos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

(...)

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Todavia, observo que o trâmite dos recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS são regulados pelo seu Regimento Interno (Portaria MTP Nº 4.061/2022), que assim dispõe no que interessa ao caso em apreço:

"Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:

I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

[...]"

"Art. 36. Art. 36. Os recursos serão distribuídos por ordem cronológica de interposição no CRPS.

§ 1º [...]

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

[...]

III - as decorrentes de determinação judicial."

"Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso

[...]

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS."

Como se vê do normativo acima transcrito, o CRPS, em se tratando de recurso decorrente de decisão proferida pelo INSS em relação a benefícios previdenciários da natureza daquele tratado nos autos (aposentadoria por tempo de contribuição ou programada), o prazo para o seu julgamento é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo havendo modificação por ato do Presidente do CRPS, o que não ocorreu no presente caso.

Pois bem. Conforme extrato apresentado no evento 24 (PROCADM2), os autos do processo administrativo foram remetidos ao CRPS para julgamento, pela primeira vez, em 11.10.2022, ou seja, há mais de 1 (um) ano.

Todavia, o Órgão julgador proferiu decisão em 17.02.2023 convertendo o julgamento em diligência, que foi cumprida em 23.05.2023, retornando para julgamento nesse mesmo dia.

Assim sendo, em que pese o recurso ter sido encaminhado pela primeira vez há mais de um ano, houve necessidade do cumprimento de diligências, o que torna justificável o atraso ocorrido.

Dentro desse quadro, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte impetrante, sendo de rigor a denegação da segurança.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423032v10 e do código CRC a3a0b60b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:22:55


5000744-68.2023.4.04.7011
40004423032.V10


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Apelação Cível Nº 5000744-68.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FERNANDO ZOTARELI NETO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. recurso administrativo. demora na DECISÃO. NÃO VERIFICADA. ordem denegada.

1. Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

2. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022.

3. Caso em que não restou comprovada a demora excessiva para julgamento pelo órgão recursal, na data da impetração do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423033v5 e do código CRC 24b16a5d.Informações adicionais da assinatura:
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5000744-68.2023.4.04.7011
40004423033 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5000744-68.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FERNANDO ZOTARELI NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:00.

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