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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUS...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. 2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ. 3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal. 4. Este Tribunal não é competente para julgar remessa necessária e apelação de sentença proferida pelo juízo estadual, quando fora das hipóteses de competência delegada. 5. Remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que detém a competência para anular a sentença proferida pelo juízo estadual de primeiro grau, restando prejudicado o exame da remessa necessária e da apelação. (TRF4, AC 5005850-68.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005850-68.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSON BALARIN

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade, o qual aguarda julgamento do Recurso Ordinário Administrativo interposto em 04/07/2018, protocolo 433977956, contra decisão de indeferimento.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal apresentou parecer, informando que estão ausentes as razões para sua intervenção, razão pela qual deixou de apresentar manifestação sobre o mérito da demanda.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança pretendida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, determinando à parte impetrada que analise e decida o Recurso Ordinário Administrativo, referente do pedido de concessão de benefício previdenciário, protocolo 433977956, indicado na exordial.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a sentença foi submetida ao reexame necessário, na forma do parágrafo único do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Aduz a incompetência do juízo de origem para apreciar e julgar o mandado de segurando impetrado, posto que a fixação da competência ocorre pela autoridade coatora, independentemente da matéria acidentária. Na hipótese de se manter a competência, requer o reconhecimento da ilegitimidade da autarquia em figurar no polo passivo da ação, vez que a eventual demora no julgamento do recurso administrativo não se insere dentre suas competências, mas sim da União.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No caso, o mandado de segurança tramitou perante a Justiça Estadual de Nova Fátima/PR.

Ocorre que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante (CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).

Veja-se que o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, sempre considerou a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional.

Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal.

Confira-se, a propósito, a ementa do precedente que considerou possível a impetração de mandado de segurança no foro federal de domicílio do impetrante:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS. I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).IV - Agravo interno improvido. (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 13-12-2017, DJe 19-12-2017).

Na hipótese analisada, o feito deveria ter sido ajuizado, portanto, perante a justiça federal, por se tratar de impugnação de ato de autarquia federal, conforme determina o art. 109, VIII, da CF/88.

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou, em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça. Cumpre transcrever o seguinte trecho da decisão monocrática proferida em julgamento de conflito de compentência (STJ, CC 195144, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 14/03/2023, DJe 04/04/2023):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO, que conta com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA como suscitado, nos autos de impetração manejada contra ato imputado ao Chefe da Agência do INSS de Curitibanos/SC.

O mandado de segurança fora protocolizado no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, que concedeu a ordem (fls. 158/166).

Em reexame necessário, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou da competência para apreciar o feito [...]

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que suscitou o presente conflito [...]

É o relatório.

Conheço do conflito, pois se trata de controvérsia instaurada entre tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, incide o disposto no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, mostrando-se "despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis)" (CC 134.943/RS, Ministro Og Fernandes, DJe de 16/4/2015). [...]

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça Federal. Em consequência, anulo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina.

Publique-se. Comunique-se.

Os atos praticados no juízo de origem (de competência estadual) restam, pois, eivados de vício, que não pode ser pronunciado por este Tribunal de revisão, sendo o caso de seu reconhecimento apenas pelo Tribunal de Justiça do Estado ao qual aquele está vinculado (ou por instância superior ao qual ambos estão vinculados).

De fato, competiria a este Tribunal a análise da remessa necessária e da apelação, em sendo a sentença proferida por juízo competente (federal) para o processamento e julgamento do feito.

No caso dos autos, o juízo estadual não detém a referida competência, não sendo possível a apreciação da remessa necessária e apelação por este Tribunal Regional Federal. É o que se verifica pela aplicação, por analogia, da súmula 55 do STJ, segundo a qual: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal".

Nesse contexto, afigura-se mais acertado, em face de tais contornos, remeter o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que detém, como referido, competência para anular a sentença proferida pelo juízo estadual de primeiro grau, com eventual encaminhamento do processo, ato contínuo, ao juízo federal competente.

Ante o exposto, voto por, de ofício, remeter o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254219v9 e do código CRC 90b0852f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:5:28


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005850-68.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSON BALARIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.

1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.

2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ.

3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal.

4. Este Tribunal não é competente para julgar remessa necessária e apelação de sentença proferida pelo juízo estadual, quando fora das hipóteses de competência delegada.

5. Remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que detém a competência para anular a sentença proferida pelo juízo estadual de primeiro grau, restando prejudicado o exame da remessa necessária e da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, remeter o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254220v6 e do código CRC 0c4c690f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5005850-68.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSON BALARIN

ADVOGADO(A): VILSON JOSE SEGER (OAB PR073126)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:08.

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