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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SEGURAN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:34:29

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência. 2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga. 4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, visto que não evidenciada a má-fé do beneficiário. (TRF4 5003045-10.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003045-10.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSNI SCHEFER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Osni Schefer impetrou impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - APS Guanabara, situada em Joinville/SC, visando à declaração de irrepetibilidade de valores cobrados pela Autarquia a título de ressarcimento pelo pagamento indevido dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/538.346.505-2) e aposentadoria por invalidez (NB 32/546.034.884-2), nos períodos de 05/11/2009 a 02/01/2011 e de 03/01/2011 a 31/01/2015, respectivamente (evento 1).

A ordem liminar foi deferida, sendo determinado à "autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança, por qualquer meio (consignação em benefício ou inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial), dos valores recebidos pelo impetrante em razão dos benefícios nº 31/538.346.505-3 e nº 32/546.034.884-2, bem como, para que suspensa a consignação já em curso" (evento 4).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 12) e o órgão do Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção sobre o mérito do feito (evento 18).

O INSS juntou cópia do processo administrativo (evento 20).

A Magistrada a quo proferiu sentença em que concedeu a segurança postulada para determinar "a cessação definitiva da cobrança da restituição dos valores pagos a título da concessão dos benefícios nº 31/538.346.505-3 e nº 32/546.034.884-2, e consequentemente, tornar definitiva a determinação para cessação dos desconto de tais valores do benefício de pensão por morte NB 21/ 118.337.587-2". Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (evento 46).

O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que, na hipótese de pagamento indevido de valores por conta de erro operacional, como alega ter ocorrido no caso dos autos, é cabível a restituição pelo segurado beneficiado. Pugnou pela reforma da sentença, para a denegação da segurança postulada (evento 55).

Decorrido o prazo para as contrarrazões (evento 61), e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se sobre a legalidade da cobrança, pelo INSS, de valores relativos ao pagamento indevido dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/538.346.505-2) e aposentadoria por invalidez (NB 32/546.034.884-2), nos períodos de 05/11/2009 a 02/01/2011 e de 03/01/2011 a 31/01/2015, respectivamente, cessados após a constatação de que o impetrante era beneficiário de pensão por morte, em valor superior a um salário mínimo, que impediria a caracterização da condição de segurado especial, conforme entendimento adotado pelo INSS.

Cumpre ressaltar, desde logo, que a revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.

É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.

Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

Para tanto, encontra autorização legal nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Lei nº 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido; (...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Decreto nº 3.048/99

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).

Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.

De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.

No caso concreto, verifico que os pagamentos supostamente indevidos decorreram de erro administrativo do próprio INSS, que deferiu ao segurado benefício por incapacidade, na condição de segurado especial, quando já era beneficiário de pensão por morte em valor superior (mas muito próximo) a um salário mínimo mensal.

Ora, por ocasião da instrução do requerimento para a concessão de auxílio-doença ao segurado, na condição de pescador artesanal, caberia à Autarquia Previdenciária consultar, em seus próprios sistemas informativos, a eventual existência de contribuições ou benefícios de natureza urbana em favor do segurado, quando então teria conhecimento da existência da pensão por morte de sua titularidade, concedida muitos anos antes.

Evidente, portanto, que o pagamento que o INSS tem por indevido decorreu exclusivamente de erro administrativo, o que torna claro que o recebimento pelo segurado se deu de boa-fé, não havendo justificativa para restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada a cumulação indevida.

Ressalto que eventual ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistemas de cruzamento de dados - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao beneficiário a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

Destaco, ademais, que a própria descaracterização da condição de segurado especial, unicamente pelo recebimento de pensão por morte que, na DER do primeiro benefício por incapacidade, superava em muito pouco o valor correspondente a um salário mínimo mensal contraria o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal. Como não há, nestes autos, pedido para restabelecimento dos benefícios cancelados, tal questão extrapola o objeto deste julgamento, mas certamente deve ser considerada para a formação do convencimento no sentido de ser descabida a devolução dos valores.

Nessa esteira, incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do beneficiário - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte. Nesse sentido:

PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AR 2009.04.00.034924-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA ART. 485, V, DO CPC/73. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E POR CUMULAÇÃO AUTORIZADA. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ação rescisória para discussão de matéria estranha à lide originária, impondo-se, quanto à inovação, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial. 2. A negativa de seguimento a recurso, por manifesta improcedência, havendo previsão legal para a concessão do direito postulado, autoriza a propositura de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, então vigente. 3. Inexistindo irregularidade no pagamento cumulado de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Lei nº 9528/97, e presente a boa-fé objetiva do segurado, que não participou do ato administrativo de concessão, merece acolhida a pretensão declaratória originária. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em novo julgamento, declarar a inexigibilidade dos valores pagos devidamente e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, AR 0038474-42.2010.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado. (TRF4, AC 5025131-20.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5019942-21.2014.404.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, e constatado erro no cálculo inicial do benefício, cuja correção resultou na redução da RMI, não há como manter seu valor original. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere aosegurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4 5001209-64.2015.404.7106, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. AUXÍLIO DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelosegurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor condizente com a natureza da causa, o proveito econômico e o trabalho do profissional. (TRF4 5008574-21.2014.404.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISAR O ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RMI SUPERIOR À DEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5013809-46.2012.404.7002, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

Assim examinados os autos, e decidida a causa na esteira da jurisprudência desta Corte, o recurso interposto pelo INSS não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança postulada na inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605520v9 e do código CRC 11fe04ab.Informações adicionais da assinatura:
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5003045-10.2017.4.04.7201
40000605520.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003045-10.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSNI SCHEFER (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.

2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.

4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, visto que não evidenciada a má-fé do beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605521v5 e do código CRC a2ecd094.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:30


5003045-10.2017.4.04.7201
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003045-10.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSNI SCHEFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALCEU LEMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:28.

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