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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL. TRF4. 5000038-45.2024.4.04.7110...

Data da publicação: 06/07/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL. 1. Sem a oportunização de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é incabível a extinção do processo nos casos de vício sanável. 2. Hipótese em que, para não se incorrer em supressão de instância, anula-se a sentença para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5000038-45.2024.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000038-45.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALERIA APARECIDA OBINO ARAUJO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à análise do pedido administrativo de revisão de benefício protocolado em 13/04/2023.

O juízo a quo indeferiu a inicial e denegou a segurança com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A Impetrante apelou alegando cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para apresentar documentos comprobatórios do pleito, nos termos do art. 321 do CPC. Pediu a anulação da sentença para o processamento da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do MPF apresentou parecer pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise de requerimento administrativo formulado pela impetrante.

O parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República bem analisou a questão controvertida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou à parte, nos termos do que determina o art. 321 do CPC, o direito de emendar a inicial e concluiu que a não juntada dos documentos era fundamento para o indeferimento da petição inicial.

Todavia, segundo pacífico entendimento do STJ, e na dicção expressa do art. 321 do CPC, a emenda à petição inicial que não preenche algum dos requisitos legais estabelecidos consiste em um direito do autor, não podendo o juiz indeferi-la antes de oportunizar referida correção ao autor.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Dessa forma, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não- preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015 (STJ, Informativo 751, REsp 2.013.351/2022).

Nesse sentindo, tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, transcrevo a ementa do julgamento do Recurso Ordinário nº 19378 que bem demonstra a aplicabilidade dos dispositivos mencionados:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. TEORIA DA encampação . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

........

5. Sob esse enfoque, tem-se assentado que:

.......

1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior.

2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação mandamental." (REsp 34317/PR).

3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.

4. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação.

5. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta.

.......

7. Precedentes da Corte: AGA 538820/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/04/2004; RESP 574981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25/02/2004; ROMS 15262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 02/02/2004; AIMS 4993/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 19/02/2001.

.......

(Resp 745451/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27.11.2006, p. 247) g.n.

No mesmo sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ. EFICÁCIA IMPOSITIVA E VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O pólo passivo da ação constitucional de Mandado de Segurança é aquela autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, em substituição processual formal ao ente público que suportará os efeitos de eventual concessão da segurança; incabível é a impetração do writ contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, uma vez que a segurança, acaso concedida, seria inexeqüível.

2. ......

3. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito aos princípios da economia processual e efetividade do processo, diante de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, proceda a pequenas correções ex officio, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo.

4. ......

(RMS n. 24.217/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 10/11/2008.)

Inacabível a extinção do processo sem que tenha sido oportunizada à parte impetrante a emenda da inicial para a juntada de documentos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPLETA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, SANABILIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR QUE O PROCESSO TENHA CURSO. Descabe a extinção do processo em face da digitalização parcial de documentação anexa à petição inicial, sem exarar um simples despacho oportunizando à parte a digitalização. Violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), sanabilidade (art. 139, IX, do CPC) e primazia do julgamento de mérito.

(TRF4, AC 5000993-24.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

Assim, para não incorrer em supressão de instância, a melhor solução é a anulação da sentença para o regular processamento do mandado de segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478753v11 e do código CRC da47efe5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/6/2024, às 14:16:57


5000038-45.2024.4.04.7110
40004478753.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000038-45.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALERIA APARECIDA OBINO ARAUJO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emenda da inicial.

1. Sem a oportunização de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é incabível a extinção do processo nos casos de vício sanável.

2. Hipótese em que, para não se incorrer em supressão de instância, anula-se a sentença para o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478754v7 e do código CRC 862faece.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/6/2024, às 14:16:57


5000038-45.2024.4.04.7110
40004478754 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5000038-45.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VALERIA APARECIDA OBINO ARAUJO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

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