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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. POSSIBILIDADE. TEMPO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COISA ...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. POSSIBILIDADE. TEMPO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CARTA DE EXIGÊNCIAS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos. 3. Não há concomitância de tempo de serviço, ainda que todos os períodos tenham sido laborados em vínculos junto ao RGPS. 4. Quanto ao argumento da autarquia previdenciária de que já havia coisa julgada a respeito do pleito da parte impetrante no processo judicial de nº 5015925-28.2012.404.7001/PR, não lhe assiste razão. Isto porque, naqueles autos, fora determinada a emissão de CTC na qual os lapsos especiais laborados pela impetrante fossem convertidos em tempo comum. Esta mesma decisão não determinou a expedição da CTC ao Município de Cambé de forma expressa, portanto, não acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material. 5. A parte impetrante juntou declaração aos autos que prova que nenhum dos períodos da CTC expedida por determinação judicial (processo nº 5015925-28.2012.4.04.7001/PR) foi averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo Município de Cambé, portanto, possível a emissão da CTC fracionada com os períodos solicitados. 6. Durante o processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências a respeito da necessidade da declaração do Município Cambé sobre a não utilização dos períodos averbados na CTC de n.º 14022070.1.00473/11-0, o que viola o dever da Autarquia previsto na Instrução Normativa 77/2015, art. 678, §1º. (TRF4 5010542-88.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010542-88.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010542-88.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: SALETE CAMPOS MOZER SODRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que emita Certidão de Tempo de Contribuição fracionada.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, fixando prazo para a autarquia emitir a devida CTC. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, o processo veio a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

O pleito da parte impetrante resume-se à demanda de que a autarquia previdenciária proceda à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição de nº. 14022070.1.00473/11-0, para que sejam fracionados e destinados ao Município de Londrina os intervalos de 17.08.1988 a 01.11.1990, 01.04.1991 a 30.04.1997, 01.06.2001 a 30.06.2001, 01.04.2003 a 30.04.2003 e 01.08.2003 a 31.10.2003, 01.12.2004 a 29.02.2004 e 01.04.2004 a 30.04.2004, e que sejam fracionados e destinados ao Município de Cambé os lapsos de 16.08.1983 a 16.08.1988, 02.11.1990 a 31.03.1991, 01.05.1997 a 20.02.1998 e 01.03.1998 a 31.12.1999.

O juiz a quo concedeu a segurança, e merece ser mantida a sentença, pelas razões que abaixo passo a delinear.

Registre-se, inicialmente, que não se trata neste caso de emissão de CTC fracionada referente a períodos concomitantes.

Sobre emissão de CTC, a jurisprudência autoriza a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

(...)

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

No caso concreto, observa-se que não há concomitância de tempo de serviço, ainda que todos os períodos tenham sido laborados em vínculos junto ao RGPS, o que não obsta a expedição da CTC fracionada conforme solicitado.

Quanto ao motivo de indeferimento pela autarquia previdenciária de que a revisão pleiteada pela segurada afrontaria a coisa julgada formada no processo judicial de nº 5015925-28.2012.404.7001/PR, não lhe assiste razão. Isto porque, naqueles autos, fora determinada a emissão de CTC na qual os lapsos especiais laborados pela impetrante fossem convertidos em tempo comum. Esta mesma decisão não determinou a expedição da CTC ao Município de Cambé de forma expressa, portanto, não acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material, como explicou o juiz a quo (evento 1, PROCADM14, do processo originário).

Ademais, a parte impetrante juntou declaração aos autos que prova que nenhum dos períodos da referida CTC fora averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo Município de Cambé (evento 1, DECL11, do processo originário).

Ressalta-se, ainda, que, durante o processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências a respeito da necessidade da declaração do Município Cambé sobre a não utilização dos períodos averbados na CTC, o que viola o dever da Autarquia previsto na Instrução Normativa 77/2015:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Portanto, concluo que a decisão do juiz sentenciante não merece reparos, veja-se:

(...)

No caso concreto, os períodos foram reconhecidos especiais na Ação Previdenciária nº 5015925-28.2012.4.04.7001, pelo Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Londrina, com confirmação da resolução do mérito pela Turma Suplementar do Paraná (págs. 39 a 41, PROCADM2 - evento 22; págs. 01 a 11, PROCADM3 - evento 22).

Em cumprimento à decisão, o INSS emitiu CTC com os lapsos especiais devidamente convertidos em tempo comum (fator 1,2; mulher), sendo destinada à Prefeitura do Município de Cambé (evento 79 dos autos originais).

Porém, nenhum dos períodos restou averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo ente municipal de Cambé, que expediu a seguinte declaração (DECL11 - evento 01):

Ora, a decisão transitada em julgado não determinou a expedição da CTC ao município de Cambé de forma expressa, de modo que esta situação não resta acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material. E há prova no feito de que os períodos constantes da CTC não restaram utilizados pela Prefeitura Municipal de Cambé.

Assim, não há óbice à revisão da CTC com o fracionamento de períodos, que deverá observar a seguinte forma:

ao MUNICÍPIO DE LONDRINA,

- 17/08/1988 a 01/11/1990: Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda

- 01/04/1991 a 30/04/1997: Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda

- 01/06/2001 a 30/06/2001; 01/04/2003 a 30/04/2003; 01/08/2003 a 31/10/2003; 01/12/2003 a 31/12/2003; 01/02/2004 a 29/02/2004; 01/04/2004 a 30/04/2004: contribuinte individual

ao MUNICÍPIO DE CAMBÉ.

- 16/08/1983 a 16/08/1988: contribuinte indiviudual

- 02/11/1990 a 31/03/1991: Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Astorga

- 01/05/1997 a 20/02/1998: Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Astorga

- 01/03/1998 a 31/12/1999: contribuinte individual

Por conseguinte, deve ser expedida a CTC fracionada, como postulado.

Da Medida Liminar

Para justificar a concessão de medida liminar é necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do 'fumus boni juris' e do 'periculum in mora'.

No presente caso, porém, tenho que não restaram configurados os requisitos mencionados, isto porque, não obstante as alegações da impetrante, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano irreparável.

Embora a parte autora tenha comprovado estar acometida de câncer, não trouxe nenhuma prova do afastamento de seus cargos na Prefeitura Municipal de Londrina e na Prefeitura Municipal de Cambé. E, ainda que assim tivesse procedido, seus rendimentos estariam assegurados pelas licenças para tratamento de saúde dos entes municipais.

Mantenho, pois, o indeferimento da medida liminar postulada.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de contribuição - CTC fracionada, na seguinte forma:

ao MUNICÍPIO DE LONDRINA,

- 17/08/1988 a 01/11/1990: Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda

- 01/04/1991 a 30/04/1997: Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda

- 01/06/2001 a 30/06/2001; 01/04/2003 a 30/04/2003; 01/08/2003 a 31/10/2003; 01/12/2003 a 31/12/2003; 01/02/2004 a 29/02/2004; 01/04/2004 a 30/04/2004: contribuições individuais

ao MUNICÍPIO DE CAMBÉ,

- 16/08/1983 a 16/08/1988: contribuinte indiviudual

- 02/11/1990 a 31/03/1991: Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Astorga

- 01/05/1997 a 20/02/1998: Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Astorga

- 01/03/1998 a 31/12/1999: contribuições individuais

Acertada a decisão prolatada em primeiro grau, posto que possui direito a parte impetrante à emissão de CTC fracionada nos seguintes termos: destinados ao Município de Londrina os intervalos de 17.08.1988 a 01.11.1990, 01.04.1991 a 30.04.1997, 01.06.2001 a 30.06.2001, 01.04.2003 a 30.04.2003 e 01.08.2003 a 31.10.2003, 01.12.2004 a 29.02.2004 e 01.04.2004 a 30.04.2004 e que sejam fracionados e destinados ao Município de Cambé os lapsos de 16.08.1983 a 16.08.1988, 02.11.1990 a 31.03.1991, 01.05.1997 a 20.02.1998 e 01.03.1998 a 31.12.1999. Mantenho a sentença, nos termos da fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927971v26 e do código CRC 4692cb4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 16:31:43


5010542-88.2020.4.04.7001
40002927971.V26


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010542-88.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010542-88.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: SALETE CAMPOS MOZER SODRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Mandado de segurança. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. possibilidade. tempo não utilizado. ausência de coisa julgada. carta de exigências.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.

3. Não há concomitância de tempo de serviço, ainda que todos os períodos tenham sido laborados em vínculos junto ao RGPS.

4. Quanto ao argumento da autarquia previdenciária de que já havia coisa julgada a respeito do pleito da parte impetrante no processo judicial de nº 5015925-28.2012.404.7001/PR, não lhe assiste razão. Isto porque, naqueles autos, fora determinada a emissão de CTC na qual os lapsos especiais laborados pela impetrante fossem convertidos em tempo comum. Esta mesma decisão não determinou a expedição da CTC ao Município de Cambé de forma expressa, portanto, não acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material.

5. A parte impetrante juntou declaração aos autos que prova que nenhum dos períodos da CTC expedida por determinação judicial (processo nº 5015925-28.2012.4.04.7001/PR) foi averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo Município de Cambé, portanto, possível a emissão da CTC fracionada com os períodos solicitados.

6. Durante o processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências a respeito da necessidade da declaração do Município Cambé sobre a não utilização dos períodos averbados na CTC de n.º 14022070.1.00473/11-0, o que viola o dever da Autarquia previsto na Instrução Normativa 77/2015, art. 678, §1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927972v14 e do código CRC 46f8bd1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 16:31:43


5010542-88.2020.4.04.7001
40002927972 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5010542-88.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: SALETE CAMPOS MOZER SODRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:23.

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