Remessa Necessária Cível Nº 5003545-44.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: CLAIR FATIMA ZACCHI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida em parte a segurança, a fim de "anular a decisão proferida no requerimento de revisão de CTC n° 1699413867 e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC sob o fundamento de que os períodos de contribuição são anteriores à concessão de aposentadoria - devendo, entretanto, ser observada a existência de períodos concomitantes, e as vedações do artigo 96 e seus incisos, da Lei 8.213/91" (e.
).A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito (e.
), opinou pela manutenção da sentença.É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e.
), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:"(...) O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Conforme cópia do processo administrativo (evento 18, PROCADM3), a impetrante requereu a revisão da CTC nº 11024070.1.00075/20-4 para aproveitamento de períodos junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina. Sua pretensão foi indeferida sob o seguinte fundamento (evento 18, PROCADM3, fl. 44):
Consoante disposição do art. 441, § 7º, da IN 77/2015, nenhum período submetido ao RGPS anterior ao início de benefício concedido no âmbito do RGPS poderá ser certificado para fins de contagem recíproca.
Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão. (...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS. Desse modo, foi certificado tão somente o período contributivo ao RGPS a contar de 08/02/2017, eis que posterior a DIB do NB 42/181.048.591-3
Quando do requerimento administrativo o art. 125 do Decreto 3048/99 possuía a seguinte redação:
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-]ao financeiramente, é assegurado:
[...]
§3° É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, o §7° do artigo 441 da IN 77/2015 estabelece que "observado o disposto no §4° deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
Ocorre que a Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que há é impedimento de se fazer constar período que foi utilizado na concessão da aposentadoria pelo outro sistema, sendo que também não é admitida a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei 8.213/91.
Assim, deve-se observar a existência de alguns intervalos concomitantes, consoante mencionou a impetrante na petição inicial.
Neste panorama, o Decreto 3.048/99 e a Instrução Normativa n. 77/2015 apresentam ilegalidade ao exceder o poder regulamentar e vedar a emissão de CTC para período anterior ao deferimento de aposentadoria, ainda que haja comprovação de que o tempo anterior não foi computado no benefício.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou recentemente a matéria e assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013). (TRF4 5003340-40.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020) (grifo nosso).
Desta feita, considerando a possibilidade de haver outros impedimentos para a emissão de CTC, acolho parcialmente o recurso constitucional para anular a decisão proferida no requerimento de revisão n°1699413867 e determinar à autoridade coatora que analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC sob o fundamento de que os períodos de contribuição são anteriores à concessão de aposentadoria (...)".
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu em parte a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411663v5 e do código CRC 22a3738b.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5003545-44.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: CLAIR FATIMA ZACCHI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO EM RPPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RGPS. VIABILIDADE.
1. Padece de ilegalidade, sanável pela via mandamental, a decisão administrativa que indefere pedido de emissão de CTC para aproveitamento em outro regime previdenciário de períodos que não foram utilizados para a concessão de benefício no RGPS.
2. O art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo por um regime previdenciário de tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante requereu a expedição de certidão de períodos não utilizados para a concessão de qualquer benefício do RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411664v5 e do código CRC 68c39999.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5003545-44.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: CLAIR FATIMA ZACCHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARMEN LUCIA PEREIRA (OAB SC033547)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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