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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS). 3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos. 4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC. (TRF4 5000616-39.2019.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000616-39.2019.4.04.7027/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000616-39.2019.4.04.7027/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: CARLOS MAGNO PEIXOTO DE PAULA LUNA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VALÉRIA GIESSLER (OAB PR020573)

ADVOGADO: ÂNGELO FÁVERO NETO (OAB PR057042)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que expeça de Certidão de Tempo de Contribuição contendo períodos específicos de contribuição ao RGPS, anteriores ao início de vínculo junto a RPPS, quais sejam: de 01/10/1982 a 30/08/1983 - Contribuinte Individual; de 01/05/1985 a 25/07/1986 - Jurandir Espanhol e Machado Ltda.; de 01/08/1986 a 31/07/1994 - Município de Astorga.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança e determinando que a autoridade impetrada expedisse, no prazo de 30 dias, Certidão de Tempo de Contribuição relativa aos seguintes períodos de contribuição ao Regime Geral: de 01/10/1982 a 30/08/1983, de 01/05/1985 a 25/07/1986 e de 01/08/1986 a 31/07/1994.

Sem recurso, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No que tange à questão discutida nesta ação, saliento que o entendimento jurisprudencial majoritário caminha no sentido de que é, sim, possível, que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91. Havendo, inclusive, previsão constitucional desse direito: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da Constituição Federal)

Sobre o caso, afirma o INSS que "o (a) requerente já está aposentado no regime geral sob o número de benefício 41/185.797.836-3 e conforme extrato em anexo já utilizou todos os períodos do regime geral em sua aposentadoria ".

Ocorre que, o requerimento para que fossem excluídos os períodos contribuídos ao Regime Geral, os quais se perfazem no mérito desta ação, do cômputo para concessão de aposentadoria junto ao RGPS, para que, posteriormente, fosse possível a utilização destes junto ao Regime Próprio, foi protocolado antes do pedido administrativo de aposentadoria. Ou seja, como o INSS não respeitou a ordem de protocolo, o requerimento administrativo relativo à concessão de aposentadoria por idade foi apreciado e julgado antes da análise do pedido de expedição de CTC, o que fundamentou a posterior negativa da Autarquia.

Assim, acertou a sentença quando evidenciou:

No entanto, o requerimento administrativo relativo à concessão de aposentadoria por idade foi apreciado e julgado antes da análise do pedido de expedição de CTC. Foi deferida a aposentadoria por idade ao autor, em valor mínimo (ev. 1, doc. 9), computando-se 28 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de contribuição (322 contribuições - cálculo em ev. 10, doc. 2, p. 71-73). Dentre os períodos utilizados para a concessão do benefício, cuja carência é de 15 anos ou 180 contribuições (DER em 09/09/2019), estão os intervalos de 01/01/1985 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 30/11/1990, de 01/01/1991 a 31/01/1991 e de 01/03/1991 a 31/03/1995, em que há contribuições na qualidade de contribuinte individual, parcialmente concomitantes aos períodos que o autor pretende ver contidos em CTC. Na concessão, consignou-se que foram "respeitados os períodos destinados a certidão de tempo de contribuição" - ev. 10, doc. 2, p. 83.

(...)

Inicialmente, destaca-se a incongruência da fundamentação contida na primeira parte do item 02, tendo em vista que a exclusão de períodos de atividade sob o regime geral, para que constassem em CTC a ser levada ao RPPS, foi requerida antes da concessão de aposentadoria por idade.

Ademais, quanto ao argumento de que o artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, especifica que, se o segurado é aposentado pelo RGPS, somente seria permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data de início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de que o tempo anterior não tenha sido incluído no benefício, correto também o juiz sentenciante ao afirmar que se trata de dispositivos ilegal, pois impõe severa restrição de direito sem embasamento legal. Veja a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para conces0000000000são de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013). (TRF4 5003340-40.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Sobre a alegação de que quando o segurado estiver em débito em uma das atividades concomitantes, não será devida a emissão de CTC para o período que abranger o débito em nenhuma das atividades, ainda que uma delas esteja regular, também não possui razão o INSS. A sentença assim explicou:

Quanto às argumentações contidas no item 03, estas indicam que, no caso de atividades concomitantes sob o regime geral, havendo débito do segurado em relação a qualquer delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, mesmo que uma das atividades esteja regular.

Para tal limitação há justificação, pois períodos de atividades concomitantes sob o mesmo regime de previdência são considerados um único tempo de serviço. Veja-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE PERÍODO VINCULADO AO RGPS. 1. O impetrante possuía dois vínculos de professor, ambos pelo RGPS, com o município de Londrina/PR, em períodos que se sobrepuseram. Assim, com a transposição para o regime próprio, a partir de 01/05/1994, todo o período pode ser considerado no RPPS, ou seja, de 01/08/1985 a 30/04/1994, uma única vez, sem contar em dobro o lapso de atividade concomitante (de 27/04/1987 a 30/04/1994). 2. A pretensão do apelante de ver fracionada a certidão, contabilizado os dois períodos concomitantes em separado, configura o cômputo do mesmo período duas vezes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter havido dois vínculos de trabalho no mesmo lapso temporal, já que o tempo de serviço é único. 3. Por outro lado, é possível a emissão de CTC fracionada quanto a período anterior, laborado junto à Massa Falida de Hermes Macedo S/A, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (TRF4 5025969-38.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 3. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade. 4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos. 5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS. 6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4, AC 5016382-84.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Inexistindo débitos em relação aos vínculo ou contribuições, no entanto, não há óbice na expedição de CTC que contenha os intervalos, contanto que sejam transportados todos os vínculos contidos no período, evitando-se, dessa forma, a utilização do mesmo tempo de contribuição sob o regime em duplicidade.

No caso dos autos, o cálculo de tempo de contribuição do autor demonstra que, excluídos os períodos que pretende sejam exportados mediante expedição de CTC, permanece cumprido o requisito para a concessão de aposentadoria por idade, na DER. No evento 32 o impetrante manifestou seu expresso assentimento quanto à não utilização dos períodos no cálculo relativo à carência de sua aposentadoria por idade.

Veja-se que o cálculo de tempo de contribuição do autor utilizado pela autarquia para a concessão da aposentadoria por idade somou 28 anos, 09 meses e 1 dia, ao passo que a carência necessária para a concessão do benefício é, no caso, de 180 contribuiçõe (ev. 10, doc. 2, p. 71-73).

Excluindo-se os períodos requeridos pelo autor, ele conta com o seguinte tempo de contribuição na DER da aposentadoria por idade (cálculo efetuado com base no tempo de contribuição administrativo contido em ev. 10, doc. 2, p. 71-73):

Data de Nascimento:19/05/1954
Sexo:Masculino
DER:09/09/2019
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1S F DE OLIVEIRA02/01/198002/01/19801.000 anos, 0 meses e 1 dias1
2-01/02/198030/06/19811.001 anos, 5 meses e 0 dias17
3-01/09/198131/01/19821.000 anos, 5 meses e 0 dias5
4-01/04/198230/04/19821.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5-01/07/198231/07/19821.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6CNIS 2 (inicio)01/01/198530/04/19851.000 anos, 4 meses e 0 dias4
7continuação26/07/198631/07/19861.000 anos, 0 meses e 5 dias1
8CNIS 7 (final)01/08/199431/03/19951.000 anos, 8 meses e 0 dias8
9CNIS 901/05/199530/11/19991.004 anos, 7 meses e 0 dias55
10CNIS 1001/12/199931/10/20021.002 anos, 11 meses e 0 dias35
11CNIS 1101/04/200330/09/20091.006 anos, 6 meses e 0 dias78
12CNIS 1201/08/201330/04/20141.000 anos, 9 meses e 0 dias9
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até 09/09/2019 (DER)17 anos, 9 meses e 6 dias21565 anos, 3 meses e 20 dias

Nessas condições, em 09/09/2019 (DER), o autor contava com 215 contribuições para fins de carência, ainda fazendo jus à aposentadoria concedida, destacando-se que não foram computados os períodos cuja expedição de CTC foi requerida (art. 96, III da Lei n.º 8.213/91).

Por fim, cabe salientar que o INSS não pode ser obrigado a expedir CTC contendo vínculos sobre os quais paire controvérsia.

Verifica-se que os recolhimentos relativos ao período de 01/10/1982 a 30/08/1983, em que o autor argumenta ter contribuído na qualidade de contribuinte individual, constam dos dados do Dataprev em extrato de recolhimento sob o nome e NIT do impetrante (microficha em ev. 44, doc. 2, p. 16) e não foram impugnados pelo impetrado, que informou não ter utilizado o período exclusivamente em razão da postulação de emissão de CTC pelo impetrado (ev. 44, doc. 1). O período, portanto, pode constar em CTC para aproveitamento em regime de previdência diverso.

No que concerne ao intervalo de 01/05/1985 a 25/07/1986, observa-se que há concomitância entre o vínculo como empregado de Jurandir Espanhol e Machado LTDA. e recolhimentos na qualidade de empresário / empregador, ambos os interregnos sem pendências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS em ev. 10, doc. 2, p. 59), de modo que o período pode constar em CTC, desde que ambas as atividades prestadas de forma concomitante constem do documento para utilização como um único tempo de contribuição.

Quanto ao interregno de 01/08/1986 a 31/07/1994, há contribuições como empregado do Município de Astorga concomitantes a contribuições na qualidade de contribuinte individual (ev. 10, doc. 2, p. 59). Observando-se os dados do CNIS, verifica-se que a última remuneração do vínculo refere-se à competência 12/1994 e que há indicação de pendência (sequencial 4).

Intimada para especificar quais pendências recaem sobre o vínculo, e especificamente sobre quais competências, a autoridade impetrada quedou-se silente a esse respeito (ev. 23, 30, 36 e 44).

Pois bem. Os detalhamentos de vínculo anexados ao evento 49 indicam que a pendência indicada refere-se ao pagamento de remunerações após o término do vínculo e recaem especificamente sobre as competências 11 e 12 de 1994, competências estas que não estão contidas no pedido formulado pelo impetrante.

Vale destacar que o período requerido pelo impetrante não apresenta quaisquer pendências no sistema CNIS e deixou de ser contabilizado unicamente em razão de ser concomitante ao período de contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual.

Sendo assim, o que se percebe é que existe ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada, uma vez que não há óbice à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição ao impetrante, nos moldes postulados.

Portanto, como as pendências indicadas pelos documentos acostados aos autos, referente às competências 11 e 12 de 1994, não estão contidas no pleito da parte impetrante para fins de expedição de CTC, não há óbice para que a Autarquia cumpra com a determinação sentencial. E, ainda que estivessem contidas, mas fossem referentes vinculo diverso concomitante, não impediria que a CTC fosse emitida, veja:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.

3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.

(TRF/4ª Região, Remessa Necessária Cível, Processo 5050008-34.2016.404.7000, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchonette, Data da Decisão 29/03/2017, sem destaqeus no original).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO.
– Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (TRF/4ª Região, 5013971-60.2011.404.7201, 6ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012).
(TRF4 5009351-04.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019)

Pelos motivos acima exarados, mantenho a sentença para que a autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição ao impetrante, relativa aos seguintes períodos de contribuição ao Regime Geral de Seguridade Social: de 01/10/1982 a 30/08/1983, de 01/05/1985 a 25/07/1986 e de 01/08/1986 a 31/07/1994, e julgo improvida a remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002899340v19 e do código CRC 929cf84b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 16:31:2


5000616-39.2019.4.04.7027
40002899340.V19


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000616-39.2019.4.04.7027/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000616-39.2019.4.04.7027/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: CARLOS MAGNO PEIXOTO DE PAULA LUNA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VALÉRIA GIESSLER (OAB PR020573)

ADVOGADO: ÂNGELO FÁVERO NETO (OAB PR057042)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).

3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos.

4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.

5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002899341v8 e do código CRC dd14bf3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 16:31:2


5000616-39.2019.4.04.7027
40002899341 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000616-39.2019.4.04.7027/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: CARLOS MAGNO PEIXOTO DE PAULA LUNA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VALÉRIA GIESSLER (OAB PR020573)

ADVOGADO: ÂNGELO FÁVERO NETO (OAB PR057042)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:00:59.

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