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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. TRF4. 5004613-44.2020.4.04.7205...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. 1. Tem a parte impetrante direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição constando os períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que indevidamente indeferida pelo INSS. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5004613-44.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004613-44.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARIA REGINA DE MELLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição n.º 03021020.1.00066/19-3, a fim de que sejam averbados os períodos de atividade em que esteve filiada ao RGPS, inclusive na condição professor junto ao Estado de Santa Catarina e Município de Navegantes, na forma da fundamentação, no âmbito do requerimento formulado pela parte impetrante (MARIA REGINA DE MELLO, CPF 09145579806) em até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente a períodos em que esteve vinculada ao RGPS, que restou indeferida administrativamente.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Daniel Luersen, que bem solveu a controvérsia (evento 21, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Blumenau, mediante o qual a impetrante objetiva a concessão de segurança, a fim de que se determine a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, indeferida administrativamente, a fim de que sejam averbados os períodos nos quais desempenhou a atividade com filiação ao RGPS, inclusive de professor admitido em caráter temporário - ACT -, com contribuções para o Regime Geral de Previdência Social.

Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.

O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido.

A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que o requerimento foi analisado e concluído, bem como juntou cópia do processo administrativo contendo as razões do indeferimento da pretensão do segurado (evento 12).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, aduzindo não haver interesse capaz de ensejar a atuação do órgão.

Registrou-se conclusão para sentença. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, a documentação acostada ao writ demonstra que a impetrante formulou pedido administrativo de emissão de certidão de tempo de contribuição em 05.11.2018, no âmbito do qual requereu, expressamente, a averbação dos períodos em que desempenhou a função de professor temporário junto ao Estado de Santa Catarina, entre 24.09.1992 e 21.07.2002, com vinculação ao RGPS (evento 12, PROCADM2, p. 4).

E, do que se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, notadamente do teor do processo administrativo, muito embora a impetrante tenha cumprido todas a exigências formuladas pela autarquia, a CTC autuada sob o n.º 03021020.1.00066/19-3 deixou de ser emitida, sob o fundamento de que: "O órgão de lotação informado (Município de Navegantes) consta no sistema CNIS fazendo parte do RGPS e com recebimento de auxílio-doença pelo RGPS pelo(a) segurado(a)" (evento 12, PROCADM4, p. 8).

Ocorre que, da análise dos documentos constantes do feito, constata-se que a decisão administrativa carece de motivação idônea, uma vez que não foram apresentados os fundamentos jurídicos que lastrearam o indeferimento da pretensão formulada pela impetrante.

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo a todos o direito ao devido processo legal, no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da motivação, razoabilidade, ampla defesa e contraditório como os pilares que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...)

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Da mesma forma, no ambito do INSS, o art. 691 da IN/INSS n.º 77/2015, assim dispõe acerca da exigência de motivação da decisão administrativa:

"Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas."

Em face disso, revela-se ilegal e irrazoável, por si só, a prolação de decisão imotivada, que deixe de indicar os requisitos legais que foram ou não atendidos, nos termos do artigos 2º e 50 da Lei n. 9.784/99, bem como do art. 691 da da IN/INSS n.º 77/2015.

Com relação à possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, para aproveitamento perante regime próprio, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, nos seguintes termos:

§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Já a Lei n.º 8.213/91, no que interessa ao deslinde da ação, dispõe que:

Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

(...)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

(...)

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

No caso em tela, a impetrante requereu à autoridade a emissão de certidão de tempo de contribuição, a fim de que os períodos contributivos em que esteve filiada ao RGPS sejam aproveitados para o cálculo de sua aposentadoria perante regime próprio.

A impetrante instruiu seu requerimento com cópia da CTPS, a qual contém anotação de contrato de trabalho nos intervalos de 04/01/1982 a 23/01/1982, 01/07/1985 a 28/03/1988 e de 11/11/1991 a 09/01/1992 (evento 12, PROCADM2, p. 48-56), todos devidamente averbados no CNIS (evento 1, CNIS6, p. 1-2).

Os documentos juntados ao processo administrativo, notadamente a declaração de tempo de contribuição n.º 002071/2018, por sua vez, comprovam que a impetrante trabalhou para o Estado de Santa Catarina, contratada como "PROFESSOR ACT", para regência de classe, nos períodos de 24/09/1992 a 23/10/1992, 22/04/1993 a 31/12/1993, 21/02/1994 a 31/12/1994, 06/02/1995 a 30/12/1995, 12/02/1996 a 30/12/1996, 03/02/1997 a 30/12/1997, 02/02/1998 a 30/12/1998, 01/02/1999 a 30/12/1999, 21/02/2000 a 30/12/2000, 14/02/2001 a 30/12/2001, 17/06/2002 a 21/07/2002 e 12/04/1993 a 11/05/1993, sendo anexados a relação de salários e as respectivas portarias de nomeação (evento 12, PROCADM2, p. 4-37).

De salientar que na declaração em questão, constou expressamente que "serão considerados como Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo certificados pelo INSS as admissões de professor para atuar em caráter temporário a partir de 01.10.1991" (evento 12, PROCADM2, p. 4).

O requerimento foi instruído, ainda, com certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Navegantes, contendo a informação de que a impetrante foi contratada como "PROFESSOR ACT", nos períodos de 15/02/2002 a 31/12/2002, 03/02/2003 a 31/12/2003, 03/02/2004 a 31/12/2004, 18/02/2005 a 31/12/2005, bem como que passou a ocupar o cargo de "PROFESSOR EFETIVO" a partir de 06/02/2006 (evento 12, PROCADM3, p. 4-5). O documento afirma, também, que a servidora esteve vinculada ao RGPS e contribuiu para este até 31/12/2011, pois somente a contar de 01/01/2012, com a instituição de fundo de previdência pelo Município de Navegantes, passou a contribuir para o regime próprio de previdência.

Em relação às atividade desempenhadas como empregada celetista nos períodos de 04/01/1982 a 23/01/1982, 01/07/1985 a 28/03/1988 e de 11/11/1991 a 09/01/1992, além de adequadamente anotadas em CTPS, há comprovação do recolhimento das contribuições, conforme averbação realizada no CNIS (evento 1, CNIS6, p. 1-2), inexistindo razões para que a autarquia tenha deixado de certificar referido tempo de serviço.

Outrossim, quanto ao vínculo com o Município de Navegantes/SC, o extrato do CNIS demonstra o recolhimento de contribuições nos interregnos de 15/02/2002 a 31/12/2002, 03/02/2003 a 31/12/2003, 03/02/2004 a 31/12/2004, 18/02/2005 a 31/12/2005 e de 06/02/2006 a 31/03/2011, quando lhe foi concedida licença para tratamento de saúde (evento 12, PROCADM2, 42) e passou a gozar de auxílio-doença (evento 1, CNIS6, p. 8). Deve-se ressaltar que somente por meio da Lei Complementar Municipal n.º 99/2011 é que o município de Navegantes instituiu regime próprio de previdência, mantendo-se a vinculação da impetrante ao RGPS até 31/12/2011.

No ponto, deve-se esclarecer que o fato de a impetrante ter gozado de benefício de auxílio-doença enquanto filiada ao regime geral não representa óbice ao aproveitamento deste tempo de serviço por regime diverso, uma vez que a vedação prevista no art. 96, III, da Lei n.º 8.213/91, alcança apenas a hipótese de concessão de aposentadoria.

Assim, tais períodos devem ser certificados pela autoridade, limitados à data em que a impetrante efetivamente passou a verter contribuições para o regime próprio instituído pelo ente municipal.

Por fim, quanto ao vínculo mantido com o Estado de Santa Catarina na condição de professor admitido em caráter temporário, embora o CNIS não comprove o recolhimento das contribuições para todos os períodos mencionados na declaração emitida por aquele empregador, tal fato não é suficiente para obstar a certificação destes.

É que, conquanto os recolhimentos, em alguns interregnos, possam ter sido destinados ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (antigo IPESC), o que se conclui pela ausência de registro no CNIS, cabe ao INSS certificar os respectivos períodos de tempo de serviço, uma vez que este e o Estado de Santa Catarina firmaram entendimento de que as contratações temporárias de professores realizadas após 01/10/1991 serão consideradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, em razão da edição da Lei Estadual n.º 8.391, de 13/11/1991, segundo a qual os professores admitidos em caráter temporário, a contar daquela data, deixariam de ser filiados ao RPPS estadual.

Com efeito, questão idêntica foi apreciada pela Sexta Turma do Tibunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0012166-08.2011.404.9999/RS, cujo acórdão reconheceu que o INSS é responsável pela certificação de tempo contribuição referente a período de atividade como professor temporário contratado pelo Estado de Santa Catarina, quando este for posterior a 01/10/1991, para fins de aposentação por regime próprio de previdência (TRF4, AC 0012166-08.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/10/2011).

Do teor do acórdão, colhe-se:

"Na matéria, cabe mencionar que a Lei Estadual n.º 6.032, de 17-02-1982, que alterou o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário no âmbito do Magistério Público Estadual (artigo 106 da Constituição Federal de 1988), continha, no seu art. 29, dispositivo que considerava o servidor admitido sob a sua regência compulsoriamente filiado ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, foi revogada pela Lei Estadual n.º 8.391, de 13-11-1991.

No entanto, consoante o disposto no art. 23 desta última Lei, os professores admitidos em caráter temporário com base na referida norma passaram a ser por esta regidos a partir da data da sua publicação (em 30-09-1991), assim como do exame do novel diploma é possível observar-se que tais servidores apenas fazem jus aos benefícios das gratificações específicas dos membros do magistério, diárias, salário-família e gratificação natalina, assim como ao repouso à gestante e aos tratamentos de saúde e de saúde de cônjuge ou filho, desde então não estando mais filiados ao regime próprio de previdência daquele Estado.

Cabe mencionar que a Lei Estadual n.º 8.391/91 foi revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 456, de 11-08-2009, que ao passou a disciplinar a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, não inova neste particular, autorizando, inclusive, no seu art. 29, que o Poder Executivo efetue o pagamento de juros e multa nas Guias de Recolhimento da Previdência Social em detrimento do contrato de admissão e dispensa do professor após o processamento da folha de pagamento.

Desse modo, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o tempo urbano controvertido não pode ser computado para efeitos de carência porque incumbiria ao sistema próprio de previdência daquele Estado o pagamento do benefício.

Observo que é irrelevante se a parte autora esteve vinculada ao RGPS ou a regime próprio, tendo em vista que na espécie ocorre a compensação financeira entre os mesmos."

Recentemente, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF da 4ª Região, por unanimidade, reiterou tal entendimento, ao afirmar que: "INSS e Estado de Santa Catarina firmaram formalmente o entendimento de que as contratações temporárias de professores realizadas pelo Ente Estadual, após 01/10/1991, serão consideradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Por essa razão, em que pese no caso concreto os recolhimentos terem sido feitos ao IPESC, é o do INSS a competência para certificar os respectivos períodos de tempo de serviço." (TRF4, AC n.º 5027048-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, juntado aos autos em 21/03/2019).

Em face do esposto, o que se conclui é que o INSS é responsável pela emissão de certidão de tempo contribuição referente a período em que o servidor foi admitido em caráter temporário pelo Estado de Santa Catarina, relativamente às contribuições posteriores a 01/10/1991, para fins de aposentação por regime próprio de previdência.

Logo, a segurança deve ser concedida, a fim de que seja determinada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição n.º 03021020.1.00066/19-3, com a averbação dos períodos em que exerceu atividade filiada ao RGPS, nos termos da presente decisão, para aposentação por regime próprio de previdência.

Por fim, considerando que o pedido de emissão da certidão foi protocolado há quase 2 (dois) anos, em 11.09.2018 (evento 12, PROCADM2, p. 3), sem evidências de que o atraso na análise seja imputável à impetrante, com a finalidade de instruir processo administrativo de aposentadoria por invalidez, bem como que há determinação da Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina para sua conclusão o mais breve possível, em razão da possibilidade de "dano ao erário, resultante da postergação da edição do ato de aposentadoria" (evento 1, OUT8, p. 17), resultando na sua notificação para apresentação da CTC (evento 1, OUT11, p. 1), entendo suficiente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão da tutela de urgência.

Por conseguinte, assino prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação, para que a autoridade impetrada cumpra a presente sentença.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, concedo a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição n.º 03021020.1.00066/19-3, a fim de que sejam averbados os períodos de atividade em que esteve filiada ao RGPS, inclusive na condição professor junto ao Estado de Santa Catarina e Município de Navegantes, na forma da fundamentação, no âmbito do requerimento formulado pela parte impetrante (MARIA REGINA DE MELLO, CPF 09145579806) em até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296729v3 e do código CRC 831ed981.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:9:46


5004613-44.2020.4.04.7205
40002296729.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004613-44.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARIA REGINA DE MELLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de ctc.

1. Tem a parte impetrante direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição constando os períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que indevidamente indeferida pelo INSS.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296730v3 e do código CRC c9968094.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:9:46


5004613-44.2020.4.04.7205
40002296730 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5004613-44.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIA REGINA DE MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDER ANTONIO DINIZ (OAB SP175585)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 972, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:05.

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