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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO ...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à reabertura do processo administrativo e emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4 5011930-68.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011930-68.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011930-68.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSINES MARIA FELDMANN WOLSCHICK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)

ADVOGADO: LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)

ADVOGADO: CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Rosines Maria Feldmann Wolschick contra ato praticado pelo CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, por meio do qual pretende, inclusive em liminar, que seja determinada à autoridade coatora reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n° 095.070.932-6, refaça a GPS de indenização do período rural, sem a incidência de juros e multa anterior a 10/1996, em número de meses necessários para o deferimento com a reafirmação da DER, 'devendo ser desconsiderado o entendimento formado nos Pareceres Conjur/MPS N° 219/2011, Nota n° 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU e Conjur/MPS/N° 616/2010, §4° do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto n° 3.048/99, uma vez que não pode restringir direito liquido e certo a a Impetrante ao computo do tempo de contribuição' .

Narra, em síntese, ter requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/01/2021, que teve reconhecido os períodos rurais de 07/01/1983 a 06/01/1987 e de 07/01/1987 a 16/11/2005 e ao ser emitida guia para indenização do período posterior a 11/1991 a autoridade coatora incluiu juros e multa até 10/1996. Ressalta que o processo foi concluído sem aguardar o pagamento das guias para indenização do período rural aduzindo que o interregno não poderia ser computado para fins de tempo de contribuição nas regras de transição.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 08).

O INSS e a União afirmaram ter interesse no ingresso no processo (eventos 16 e 20), a autoridade coatora prestou informações (evento 22) e o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (evento 24).

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias, reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n° 195.070.932-6, emita GPS do período campesino a ser indenizado, nos meses a serem declinados pela impetrante, sem juros e multa até 14/10/1996, e considere-os como tempo de contribuição e profira decisão fundamentada.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

O INSS interpôs apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que a pretensão de não incidência de juros, correção monetária e multa sobre o valor que o autor recolheu de forma extemporânea não encontra qualquer respaldo legal.

Sustenta que a indenização exigida com base no artigo 45, parágrafos 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária, mas sim caráter indenizatório, de modo que o valor cobrado deve ser calculado com base na legislação vigente à data do requerimento administrativo.

Defende, ademais, que a Lei nº 3.807/60, anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, já previa cobrança de juros e multa por atraso no recolhimento de contribuições sociais, de modo que o raciocínio exarado na sentença não se sustenta.

Requereu a reforma da sentença a fim de que seja denegada a segurança.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação (evento 26, autos da origem):

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A carta de indeferimento do benefício reforça as alegações da impetrante no sentido de que a autarquia previdenciária negou o benefício antes do prazo para quitação da GPS, destacando que o período campesino não seria utilizado para fins de verificação de direito adquirido ou cálculo de pedágio em 13/11/2019. Neste sentido (fls. 156/157 do PROCADM7, evento 01) (grifos nosso):

[...]

4. [...] foi considerado o período de 07/01/1983 a 25/07/1996 e 26/07/1996 a 16/11/2005, com aplicação da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100 em que possibilita o cômputo de período trabalhado no qual, na data de admissão, o segurado não possuía a idade mínima legalmente exigida, no entanto, a partir dos 08 anos, considerando a questão da compleição física que permita a execução de trabalho rural. Cumpre informar que o tempo de contribuição após 10/1991 somente poderá ser considerado na solicitação de aposentadoria caso venha a ser indenizado nos moldes do art. 189 da IN 77/2015. Insta ressaltar que, na forma do Dec. 10410/2020, o período indenizado a partir de 01/07/2020 somente produz efeito previdenciário a partir da data do pagamento (Parecer Conjur/MPS N° 219/2011, Nota n° 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, Parecer Conjur/MPS/N° 616/2010, §4° do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto n° 3.048/99. Logo, ainda que indenizado, este período não poderá ser considerado para fins de verificação de direito adquirido ou cálculo de pedágio em 13/11/2019, data da EC 103/19. [...]

Defende a parte impetrante, em linhas gerais, que lhe é assegurado o direito de indenizar o período rural até 10/1996 sem a incidência de juros e multa e que tem o direito à aplicação das regras de transição, estabelecidas pela EC 103/2019, o que independe do momento do recolhimento da indenização respectiva aos cofres públicos.

É importante que se registre que a discussão nestes autos é tão somente de aplicação das regras para aferição do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer seja pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido) ou pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda, bem como se o tempo rural (ou urbano), desempenhado antes de 13/11/2019, deve ser considerado ou somente teria seu cômputo – e todas as suas conseqüências – após o efetivo recolhimento da indenização devida.

A revogação do art. 59 do Decreto 3048 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.

O artigo 49 da Lei 8213/91, II, é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o art. 52, II, do Decreto 3048/99 (redação pelo Decreto 10.410/2020).

Quanto à indenização, a Instrução Normativa 77/2015 apresenta a seguinte redação:

Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

A Autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização.

Em casos que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo.

O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não carência) à indenização.

Nova interpretação surgiu, como reconhece a autoridade coatora, apenas a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:

Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.

O Comunicado também afirma que “para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.

A interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está equivocada, já que inexiste modificação legal que a autorize. A Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.

Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.

Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o feito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

A indigitada lei complementar alterou a forma da indenização debatida nestes autos e revogou o art. 45 da Lei 8.212/91, que até então tratava do tema. Essa norma tem índole estritamente tributária, embora seja questionável se a indenização em comento o tem também.

A previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória nº 1523/96 (publicada em 14/10/1996), que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'. A partir disto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).

São diversos os precedentes do STJ neste sentido, tratando tanto da indenização de contribuições em atraso para fins de aproveitamento no RGPS quanto para contagem recíproca em regime próprio de previdência.

Este também é entendimento do TRF4:

TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/07/2012)

Assim, é indevida a exigência de juros e multa, já que a indenização pretendida refere-se ao período de 01/11/1991 a 14/10/1996.

Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural ou de contribuinte individual não encontra amparo legal, deve ser dado seguimento ao processo administrativo mediante a emissão de GPS do período campesino a ser indenizado, sem juros e multa até 14/10/1996, e a sua respectiva consideração como tempo de contribuição.

Ressalto que cabe à impetrante declinar quais competências deseja indenizar, pois devidamente representada por advogado especialista em direito previdenciário.

Deverá, assim, ser acolhido parcialmente o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a emitir GPS do período campesino a ser indenizado, nos meses a serem declinados pela impetrante, sem juros e multa até 14/10/1996, e para considerá-lo como tempo de contribuição, no prazo de trinta dias, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, a sentença está em consonância com o entendimento desta Turma no tocante à exclusão da multa e dos juros de mora das contribuições devidas até 14/10/1996.

Esta Turma tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº. 8.212/91.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE CTC VISANDO AO CÔMPUTO DO TEMPO EM REGIME DIVERSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Quitada a GPS, deve o INSS dar seguimento ao pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aproveitamento em outro regime previdenciário. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5007597-10.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. (TRF4 5001048-91.2019.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

A sentença também está de acordo com o entendimento desta Turma no tocante à interpretação exarada pelo INSS por meio do Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020 para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Segundo entende esta Turma, o entendimento adotado pelo INSS não encontra amparo na lei. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Assim, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063644v6 e do código CRC 5cbc98ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:12:6


5011930-68.2021.4.04.7202
40003063644.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011930-68.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011930-68.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSINES MARIA FELDMANN WOLSCHICK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)

ADVOGADO: LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)

ADVOGADO: CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO de gps com exclusão de juros e multa. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.

2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.

4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à reabertura do processo administrativo e emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063645v4 e do código CRC 3d399502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:12:6


5011930-68.2021.4.04.7202
40003063645 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011930-68.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSINES MARIA FELDMANN WOLSCHICK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)

ADVOGADO: LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)

ADVOGADO: CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:24.

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