Apelação Cível Nº 5008400-67.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: EDMILSON DOMINGUES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo impetrante contra sentença, publicada em 04/09/2018, proferida nas seguintes letras (evento 16):
01. Julgo, nos termos dos fundamentos, procedente em parte o pedido apenas para suprir a omissão de fundamentação da decisão administrativa o que foi feito pela impetrada, ressalvando as vias ordinárias em relação aos demais pedidos. Extingo o feito sem julgamento de mérito 02. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. Defiro ingresso do INSS na lide. 06. P.R.I.
Irresignada, a parte autora recorreu, pleiteando a reforma do decisum para: a.) afastar o ato coator, consubstanciado no indeferimento da contagem especial, em desconsideração aos formulários PPP no processo administrativo, ao registro do vínculo no CNIS e ao registro do vínculo em CTPS, para que a Autoridade Coatora que o receba como prova da atividade especial; b.) determinar a Autoridade Coatora que averbe o períodos de 11/03/1985 a 29/05/1987 e 01/01/1990 a 13/10/1996, como tempo de serviço especial; c.) determinar a Autoridade Coatora que averbe o períodos de 17/12/1979 a 01/08/1980 e 01/09/1980 a 30/03/1981 como tempo de serviço (comum); d.) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/183.685.140-2 na forma do art. 29-C da Lei de Benefícios, com DER/DIB em 13/06/2017 e a pagar as parcelas vencidas desde a impetração do presente mandamus até a implantação do benefício, acrescida de correção monetária e juros. Requer seja concedida a segurança pleiteada, pois devidamente provados todos os fatos aduzidos na inicial através dos documentos juntados aos autos.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso (evento 30).
O MPF opinou pelo não provimento da apelação (evento 04).
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
É a ilação que se infere dos arestos abaixo reproduzidos:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE DENEGOU WRIT EM SE BUSCAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO QUE DECLAROU INTEMPESTIVO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - Na via mandamental, notadamente de cognição sumária, não se admite dilação probatória, a fortiori, o alegado direito líquido e certo deve vir acompanhado de prova pré-constituída. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido." (STJ - ROMS nº 12053/TO, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 15/12/2003, p. 320).
"PROCESSO PENAL. TESTEMUNHA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê de seu rito especial, dilação probatória. Recurso a que se nega provimento." (STJ - ROMS nº 15128/PR, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU 15/09/2003, p. 403).
Passo a examinar, em relação a cada um dos períodos, a adequação da via eleita.
Períodos em relação aos quais a parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial
1) 11/03/1985 a 29/05/1987 e 01/01/1990 a 28.04.1995
Quanto à atividade de engenheiro elétrico exercida em período anterior a 28.04.1995, é possível a análise da especialidade com base no critério do enquadramento por categoria profissional.
Com efeito, o item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas', o que autoriza o reconhecimento da especialidade na atividade de engenheiro desempenhada pelo autor, independentemente da comprovação da existência de agentes nocivos, mercê da existência de presunção legal por categoria profissional em favor do segurado.
Na hipótese dos autoso autor junta o diploma de engenheiro elétrico (evento 1, PROCADM3, FL. 21). Além disso, anexa ao feito:
a) em relação ao período de 11/03/1985 a 29/05/1987, foi juntada CTPS (EV. 1. PROCADM 3, fl. 29) indicando o cargo como engenheiro de laboratório eletrônico. Ao lado disso foi juntado PPP, descrevendo a atividade do autor na empresa IKRO Componentes Automotivos Ltda., no cargo de engenheiro, setor engenharia, sendo sua atividade desenvolver projetos de hardware e software.
b) em relação ao período de 01/01/1990 a 28/04/95, foi juntada CTPS (EV. 1. PROCADM 3, fl. 37) indicando o cargo como engenheiro. Ao lado disso foi juntado PPP, descrevendo a atividade do autor na empresa DIGITRO Tecnologia Ltda., no cargo de engenheiro, que estão assim descritos:
Embora a CTPS designe o cargo com nomenclatura diversa, os PPPs juntados não deixam dúvida de que o autor, em ambos períodos supra indicados exercia atividades típicas de engenheiro eletricista.
Reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, devendo os períodos serem reconhecidos como especiais.
2) 29/04/95 a 13/10/1996
Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
No período em questão não é mais cabível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, havendo a necessidade de identificação dos agentes nocivos, nos termos da legislação de regência.
Na hipótese em análise, embora tenha sido juntado aos autos PPP, não foram identificados os agentes nocivos aos quais o autor estava submetido, revelando-se evidente a necessidade de dilação probatória.
É inviável, portanto, a análise acerca do período na via estreita do writ, por ausência de prova documental pré-constituída.
Períodos laborados como estagiário
Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.494/77, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, razão pela qual a parte autora não era considerada segurado obrigatório.
Dessarte, o estagiário terá direito a computar o período em que trabalhou em empresas, para fins previdenciários, somente quando comprovado o vínculo empregatício (EIAC n. 2000.04.01.101409-0, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 12-05-2004).
Na hipótese dos autos, de acordo com a CTPS (evento 1, procadm3, fl. 29), o requerente foi estagiário nos períodos de:
a) 17/12/1979 a 01/08/1980 (Ciasc Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.), cargo controlador estagiário;
b) 01/09/1980 a 30/03/1981 (Multiset Consultoria e Empreendimentos Ltda.)., cargo estagiário em eletricidade;
Nada obstante, foram juntados em relação aos períodos, os seguintes documentos, comprovando que se tratavam, em verdade, de vínculos empregatícios.
Em relação ao período de 17/12/1979 a 01/08/1980:
a) autorização para movimentação de conta vinculada do FGTS (evento 27, out. 2);
b) Declaração da CIASC (ex PRODASC) informando que o autor foi empregado do estabelecimento e que se tratava de cargo efetivo (evento 27, decl3);
Em relação ao período de 01/09/1980 a 30/03/1981:
a) autorização para movimentação de conta vinculada do FGTS (evento 27, out. 4);
b) comprovante de pagamento do FGTS (evento 27, out. 5).
Resta evidente, assim, que a questão não diz respeito a um eventual desvirtuamento da atividade de estagiário, o que demandaria instrução probatória. Aqui, a prova documental acostada, constituindo prova preconstituída do direito líquido e certo, revela que houve a inadequada inserção do nome estágio no contrato de trabalho, cujas demais caracteríticas não deixam escapar que era de trabalho típico. Tanto é assim que foi recolhido o FGTS do trabalhador no período.
Deve ser reconhecido o direito da parte autora ao reconhecimento, como tempo de serviço, do período laborado nos intervalos em questão, totalizando 01 ano, 02 meses e 15 dias.
Do tempo especial no caso concreto
Tem a parte autora, portanto, direito ao reconhecimento e averbação, pelo INSS, da especialidade dos períodos de 11/03/1985 a 29/05/1987 e 01/01/1990 a 28.04.1995, totalizando 07 anos, 06 meses e 17 dias.
Do direito da parte autora
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
A soma do tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS (34 anos, 05 meses e 06 dias - evento 01, PROCADM3, pp. 48) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (03 anos e 07 dias), além do tempo urbano comum (01 ano, 02 meses e 15 dias) resulta em 38 anos, 07 meses e 28 dias na data da entrada do requerimento administrativo (13/06/2017), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991 foi acrescido pela Medida Provisória nº. 676, de 17 de junho de 2015, que entrou em vigor em 18/06/2015; e foi ulteriormente convertida na Lei nº. 13.183/2015.
Como visto, o autor alcançou 38 anos, 07 meses e 28 dias na data da entrada do requerimento administrativo (13/06/2017).
Por outro lado, o demandante nasceu em 25/11/1960 (evento 1 - PROCADM3, p. 43), de modo que na DER contava com 56 anos e 6 meses de idade.
Somando-se o tempo de contribuição do autor à sua idade na DER, ele computa 95 anos, 01 mês e 28 dias.
Uma vez que o autor alcançou 95 (noventa e cinco) pontos na DER, faz jus à aplicação do art,. 29-C da Lei nº. 8.213/1991.
Faz jus a parte segurada à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91.
Conquanto a concessão do benefício seja devida, no presente caso, desde a DER, em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deverá a autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus (17/05/2018), ficando as parcelas pretéritas relegadas à postulação em demanda ordinária própria.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios: descabida a condenação ao pagamento da verba honorária em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
- Apelo da parte impetrante acolhido em parte.
- Em relação ao intervalo de 29/04/95 a 13/10/1996 (pretensão de reconhecimento de tempo especial), há necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos acostados não constituem a necessária prova pré-constituída dos direitos alegados.
- Segurança parcialmente concedida para que assegurar ao impetrante:
a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/03/1985 a 29/05/1987 e 01/01/1990 a 28/04/1995;
b) o cômputo dos períodos urbanos de 17/12/1979 a 01/08/1980 e 01/09/1980 a 30/03/1981;
c) a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER - 13/06/2017, observando-se que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deverá a autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus (17/05/2018), ficando as parcelas pretéritas relegadas à postulação em demanda ordinária própria. Faz jus a parte segurada à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91.
- Fixação do índice de correção monetária diferida para a execução;
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001259649v38 e do código CRC eda92b67.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008400-67.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: EDMILSON DOMINGUES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. enquadramento profissional. atividade ESPECIAL reconhecida. sujeição a agentes nocivos. estágio. desvirtuamento para vínculo empregatício. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. atc. requisitos preenchidos.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Somente poder-se-á ter como direito líquido e certo, em se tratando de pretensão que envolva questão fática, aquele que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de engenheiro eletricista comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Havendo dúvida com relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 28/04/95, diante dos documentos apresentados, não há como ser reconhecido direito líquido e certo ao cômputo diferenciado.
6. Somente terá direito ao cômputo do período de trabalho na qualidade de estagiário caso fique comprovado o desvirtuamento da atividade, com caracterização de vínculo de emprego. Precedentes desta Corte e do STJ. Discussão que, demandando extensa dilação probatória, não se mostra viável na via mandamental eleita.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
8. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
9. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001259650v9 e do código CRC 8b86728c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5008400-67.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDMILSON DOMINGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 341, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:47.