Apelação Cível Nº 5001958-61.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OCTACILIO FIGUEIREDO NETTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante narra que em 21/12/2021 ingressou com o requerimento administrativo de benefício previdenciário e que, até a propositura da demanda (09/02/2022) não houve qualquer manifestação do impetrado, extrapolando o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal para proferir decisão.
Sobreveio sentença, em 10/02/2022, que determinou a extinção do feito, sem análise do mérito, pois a parte impetrante protocolou o pedido administrativo em 21/12/2021 e a ação judicial foi distribuída em 09/02/2022, não tendo o lapso temporal superado 50 dias, o MM. Juiz entendeu pela ausência de interesse de agir da parte impetrante.
Apela a parte impetrante, diz que possui direito líquido e certo a obter resposta no seu pedido de emissão de CTC protocolado em 21/12/2021 e, até a data da propositura da ação, não houve qualquer manifestação do impetrado, extrapolando o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal para proferir decisão.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).
Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.
Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91. 3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”. (TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Releatora Desª. Federal Taís Schlling Ferraz, 13.12.2017).
Na espécie, a parte impetrante narra que em 21/12/2021 ingressou com o requerimento administrativo de benefício previdenciário e que, até a propositura da demanda (09/02/2022) não houve qualquer manifestação do impetrado, extrapolando o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal para proferir decisão.
A sentença determinou a extinção do feito pela ausência do interesse de agir e restou consignada nos seguintes termos, in verbis:
(...)
Falta de interesse de agir
A parte autora postula a concessão do writ a fim de determinar à autoridade coatora a imediata análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria.
O processo administrativo no âmbito federal de forma geral é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir , nos seguintes termos:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito dos pedidos administrativos previdenciários, a Lei nº 8.213/91 estabelece prazo de 45 dias para pagamento inicial do benefício, a partir da apresentação dos documentos exigidos à sua concessão do benefício.
Art. 41-A. (...)
§ 5 O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não obstante os prazos acima, no julgamento do RExt n. 631240/MG, relatado pelo ilustre Min. ROBERTO BARROSO, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu como sendo o prazo de 90 dias aquele que teria o INSS à sua disposição a instruir e decidir processo administrativo posto à sua apreciação, ao menos nos casos transitórios ali debatidos (ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo até o referido julgamento do STF). Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (grifei)
O prazo de 90 dias constitui o dobro do previsto na Lei nº 8.213/91 e se mostrou razoável para o STF naquela ocasião e novamente se mostra razoável, agora que o INSS enfrenta volume excepcionalmente elevado de trabalho, em razão da pandemia decorrente do covid-19. Soma-se a isso a crise fiscal do estado brasileiro, que vem dificultando a contratação de novos servidores em todas as áreas da administração. Há, portanto, um problema estrutural do INSS, agravado por circunstâncias atuais, e que prejudica a universalidade de segurados, não apenas o impetrante. Esse problema não tem como ser resolvido pelo Poder Judiciário.
Fixado este parâmetro, passo à análise do caso concreto.
Como visto acima, em 21/12/2021 a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria, conforme comprovam os documentos anexados à petição inicial (
).Já a ação judicial foi distribuída em 09/02/2022.
Logo, vê-se que o lapso temporal entre as duas datas foi de 50 dias.
Diante disso e com base nos argumentos acima expostos, há que se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte impetrante, impondo-se a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança e JULGO EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
(...)
Em que pese o pedido constar ainda como pendente de análise na data do ajuizamento da ação, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.
De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.
Sopesando tais grandezas, esta Turma tem entendido por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a autoridade coatora analisar e decidir o requerimento.
É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
No entanto, no caso dos autos, tenho que não restou caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
Em consulta à documentação acostada com a inicial, verifica-se que a parte impetrante protocolou o pedido de Certidão de Tempo de Contribuição em 21/12/2021.
A presente ação foi ajuizada em 09/02/2022, quando transcorridos apenas 50 dias entre a data do protocolo do requerimento e a impetração.
Assim, não vislumbro a demora excessiva alegada pela parte impetrante no momento da propositura desta ação; sobretudo pelo fato de que junto ao pedido de emissão de CTC, conforme narrado pela parte em suas razões recursais, o impetrante apresentou junto ao pedido administrativo a via do PPP e LTCAT, indicando a exposição a agentes nocivos à saúde do tipo Biológicos, visto que exercia o cargo de Médico, cuja análise da especialidade deve ser feita pela autoridade impetrada.
Não pode o Poder Judiciário intervir injustificadamente na esfera administrativa, interferindo na atuação da autarquia previdenciária, ordenando que seja proferida decisão acerca de um tema cujo conteúdo decisório não lhe pertença, a priori. Assim, cabe ao INSS realizar as diligências que considere necessárias ao deferimento ou não do pedido, à luz da legalidade e celeridade processual.
Em caso análogo, esta Turma já se manifestou, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação. 2. No caso, transcorreram apenas 21 dias entre a data do recebimento do recurso no Órgão julgador e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto. (TRF4, AG 5040452-80.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)
Destaco, ainda, que a parte imperante possui 52 anos e vínculo laboral como servidor público, não restando demonstrada uma situação de vulnerabilidade tal que justifique a concessão da ordem.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação: desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001958-61.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OCTACILIO FIGUEIREDO NETTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CTC NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
4. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, pois transcorreram apenas 50 dias entre a data do protocolo administrativo de emissão de CTC e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003098377v6 e do código CRC 1dcf9e2a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5001958-61.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: OCTACILIO FIGUEIREDO NETTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)
ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES (OAB PR069310)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 839, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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