Remessa Necessária Cível Nº 5000471-45.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MOACIR ANTONIO TOMAZELLI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar e CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC sob o fundamento de que os períodos de contribuição são anteriores à concessão de aposentadoria - devendo, entretanto, ser observada a existência de períodos concomitantes, e as vedações do artigo 96 e seus incisos, da Lei 8.213/91.
Em suas razões de apelação, preliminarmente, a Autarquia assevera a ausência de liquidez e certeza do direito, ao argumento de que a emissão de CTC para período trabalhado antes da aposentadoria é matéria controvertida e que demanda dilação probatória, sendo o caso, pois, de se reconhecer a impropriedade da via eleita. Requer, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, em síntese, afima que a pretensão da parte autora contraria a legislação previdenciária, notadamente o art. 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 441, §7º, da IN n. 77/2015. Requer, pois, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na petição inicial.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a emitir a sua Certidão de Tempo de Contribuição, mesmo que fracionária, para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, a qual havia sido indeferida na via administrativa sob o fundamento de a CTC não pode ser emitida para períodos de contribuição anteriores ao início de aposentadoria concedida no RGPS.
Analisando a situação posta em causa, entendo que não assiste razão ao INSS, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. Tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Márcio Jonas Engelmann, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 23, SENT1):
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Da inadequação da via eleita
Não merecem prosperar as arguições, porquanto as razões utilizadas para sustentá-las consistem em matéria adstrita ao próprio mérito, merecendo análise naquela seara.
MÉRITO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No caso em apreço, a parte impetrante requereu a emissão de CTC para aproveitamento de períodos junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina (evento 1, PROCADM5). Sua pretensão foi indeferida sob o seguinte fundamento (p. 107):
O requerente solicita a certificação do seu tempo de contribuição desde 13/09/1984 a 29/02/2020. Entretanto, é vinculado ao RPPS de destino desde 11/02/1999 (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DE SANTA CATARINA) e é aposentado junto ao RGPS, sob n. 1601046046, desde 11/05/2011. Conforme art. 441, § 7º da IN 77/2015, "em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS". Já o art. 433, § 3º dispõe que “Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício”
Vejamos.
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, com a redação alterada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, dispõe:
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Por sua vez, o §7° do artigo 441 da IN 77/2015 estabelece que "observado o disposto no §4° deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
Não obstante, fato é que a própria Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que há é impedimento de se fazer constar período que foi utilizado na concessão da aposentadoria pelo outro sistema, sendo que também não é admitida a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei 8.213/91.
Neste panorama, denota-se a ilegalidade do Decreto 3.048/1999 e da Instrução Normativa n. 77/2015 ao exceder o poder regulamentar e vedar a emissão de CTC para período anterior ao deferimento de aposentadoria, ainda que haja comprovação de que o tempo anterior não foi computado no benefício.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou recentemente a matéria e assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013). (TRF4 5003340-40.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020) (grifo nosso).
Desta feita, considerando a possibilidade de haver outros impedimentos para a emissão de CTC, acolho parcialmente o presente writ para determinar à autoridade coatora que analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC sob o fundamento de que os períodos de contribuição são anteriores à concessão de aposentadoria.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão da parte impetrante merece ser parcialmente acolhida.
Do pedido de liminar
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.
No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar.
Logo, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC sob o fundamento de que os períodos de contribuição são anteriores à concessão de aposentadoria - devendo, entretanto, ser observada a existência de períodos concomitantes, e as vedações do artigo 96 e seus incisos, da Lei 8.213/91.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA ,resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC sob o fundamento de que os períodos de contribuição são anteriores à concessão de aposentadoria - devendo, entretanto, ser observada a existência de períodos concomitantes, e as vedações do artigo 96 e seus incisos, da Lei 8.213/91.
Com efeito, irretocável a sentença que concedeu parcialmente a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie.
Quanto à Instrução Normativa nº 77/2015, constata-se que seu artigo 433, §3º, desbordou de sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, conforme referido na sentença, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer qualquer restrição quanto a períodos anteriores.
De outro norte, o artigo 441, §7º, veda a emissão de CTC de períodos anteriores, remetendo ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, diverge do caso dos autos, em que não se visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente.
Nessa mesma linha de intelecção, são os precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. Mostra-se antijurídica a negativa de emissão de certidão de tempo de contribuição, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. (TRF4 5005953-32.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentadoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013). (TRF4 5003340-40.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO RELATIVA AO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 INSS. EXTRAPOLAÇÃO PODER REGULAMENTAR. 1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à expedição de tempo de serviço. 2. A Instrução Normativa nº 77/2015 - INSS extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada. (TRF4 5018230-66.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. O §7º do art. 441 da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapola o comando regulamentar do art. 128 do Decreto 3048/99, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores. (TRF4 5006640-90.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Da previsão constitucional e legal aplicável ao pedido de expedição de CTC, artigos 201, § 9 º, CF/88 e 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, assim como dos princípios gerais do direito (em especial o da vedação do enriquecimento ilícito) extrai-se a compreensão de que o tempo de contribuição operado em um regime pode ser considerado, para produção de efeitos, no outro. O que se encontra vedado é a produção de efeitos, de um mesmo período, em ambos os regimes. (TRF4 5001833-89.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2017)
Ademais, cabe registrar que o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000, permite a emissão de CTC fracionada, verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(...)
Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO NÃO COMPUTADO EM BENEFÍCIO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. O tempo de serviço sob o regime geral da previdência social que não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime estatutário pode ser objeto de nova certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo INSS (Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 10), incluso para eventual aproveitamento. Precedentes. (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO FRACIONADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.Cabível a expedição de serviço de tempo de serviço para períodos fracionados, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99.(TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013)
Deve, pois, ser mantida a sentença nos exatos termos em que proferida, não merecendo guarida a apelação do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937035v10 e do código CRC 31de62e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:59:40
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:02.
Remessa Necessária Cível Nº 5000471-45.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MOACIR ANTONIO TOMAZELLI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937036v4 e do código CRC 4b3868a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:59:40
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000471-45.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: MOACIR ANTONIO TOMAZELLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KASSIO AUGUSTO TOMAZELLI (OAB SC042293)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 690, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:02.