
Apelação Cível Nº 5004644-49.2024.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004644-49.2024.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a análise do pedido administrativo.
Liminarmente, foi proferida sentença de extinção sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva.
A impetrante apela, alegando que o requerimento administrativo foi protocolado na Agência da Previdência Social de Cianorte-PR, que é gerida pela Gerência Executiva de Maringá-PR, responsável, portanto, pelos atos das agências a ela vinculadas. Assim, sustenta que foi indicada a autoridade coatora legítima para responder o feito. Defende que, ultrapassada a preliminar, é viável o pronto julgamento do mandado de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Este mandado de segurança foi impetrado em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Maringá-PR, em razão da demora na análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria.
O pedido, por sua vez, encontra-se pendente de análise na Agência da Previdência Social de Cianorte-PR.
O caso comporta aplicação da Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente porque (1) há vínculo entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (2) a extensão da legitimidade não modifica regra constitucional de competência; (3) é razoável a dúvida quanto à indicação na impetração.
Desse modo, não deve ser extinto o feito por ilegitimidade, cabendo apenas a retificação do polo passivo e o seu regular processamento.
Considerando que a sentença foi proferida liminarmente, o processo não está em condições para julgamento nesta instância (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
Por essas razões, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004803811v6 e do código CRC 698de4d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:8:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5004644-49.2024.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004644-49.2024.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. O caso comporta aplicação da Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente porque (1) há vínculo entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (2) a extensão da legitimidade não modifica regra constitucional de competência; (3) é razoável a dúvida quanto à indicação na impetração.
2. Considerando que a sentença foi proferida liminarmente, o processo não está em condições para julgamento nesta instância (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004803812v4 e do código CRC b52318e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:8:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5004644-49.2024.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas