Mandado de Segurança (Turma) Nº 5030542-97.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE: LUIZ VALMIR CRESTANI
IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Francisco Beltrão
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Francisco Beltrão que, nos autos do processo 5004679-41.2017.404.7007, sobrestou o respectivo processamento em decorrência de Tema do Superior Tribunal de Justiça.
Narra-se na inicial que o impetrante era beneficiário de aposentadoria previdenciária desde 2011. Em 2014 foi notificado acerca de supostas irregularidades na respectiva concessão. A defesa apresentada não foi acolhida, sendo que em 2017 o benefício foi cancelado. O INSS solicitou a devolução dos proventos pagos.
Em razão disso ajuizou ação judicial buscando: 1) o reconhecimento do direito a aposentadoria cessada e 2) sucessivamente, caso não se reconhecesse o direito a aposentadoria, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé. Ocorre que a autoridade impetrada entendeu que não se trata de pedidos sucessivos e sim de cumulação objetiva de pedidos conexos, reclamando portanto o julgamento conjunto. Em decorrência, considerando que a controvérsia acerca da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé por meio de benefício previdenciário está afetada como tema repetitivo no Eg. STJ (Tema 979), determinou o sobrestamento do feito.
Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, ao argumento de que Está evidenciado que há um nexo de prejudicialidade lógica entre os pedidos formulados, o que torna impossível o sobrestamento dos autos apenas no que diz respeito à possibilidade de não devolução dos valores recebidos de boa-fé.
O impetrante sustenta que o pedido principal dos autos é o restabelecimento do benefício do impetrante, afigurando-se questão secundária a eventual necessidade de devolução dos valores recebidos, razão pela qual é necessário e de direito o julgamento do feito em primeiro grau.
Acrescenta que Suspender o julgamento da ação com base na repercussão geral do julgamento do REsp n.1381734 pelo E. STJ tolhe o direito do Impetrante ao provimento judicial acerca do seu pedido principal: restabelecimento de sua aposentadoria por idade.
Refere, ainda, que está com seu benefício suspenso desde 16/05/2017, ou seja, sem receber verba alimentar há mais de 2 anos, de modo que o julgamento do feito é medida de urgência.
Requer, de forma liminar, seja determinado o imediato prosseguimento do feito, com prolação de sentença nos Autos n. 5004679-41.2017.4.04.7007, pela Autoridade Coatora.
A pretensão liminar foi indeferida, sendo dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Importa destacar que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (TRF4, MS 5007735-83.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, rel. Des. Federal Jorge Antôni Maurique, juntado aos autos em 21/06/2019). No mesmo sentido: Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder (TRF4, MS 5038271-14.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 03/04/2019).
A decisão objeto da presente impetração apresenta o teor que segue:
A parte autora requer concomitantemente "o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural em questão, arquivando-se o processo administrativo que ensejou a suspensão do pagamento do referido benefício, bem como declarando-se a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de aposentadoria".
Vê-se que não se trata de pedidos sucessivos e sim de cumulação objetiva de pedidos conexos, logo o julgamento deve ser conjunto. Todavia, a controvérsia acerca da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé por meio de benefício previdenciário está afetada como tema repetitivo no Eg. STJ (Tema 979).
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Vale salientar que a discussão no Recurso Especial n. 1.381.734 abrange todas as situações em que os valores tenham sido recebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
O acórdão prolatado naqueles autos determina a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Assim, considerando que o caso em análise se enquadra na discussão, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 979 pelo STJ (ProAfR no REsp nº 1.381.734 -RN).
Nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil, É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Na petição inicial do processo originário, requereu o autor, ora impetrante, A TOTAL PROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO, com o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural em questão, arquivando-se o processo administrativo que ensejou a suspensão do pagamento do referido benefício, bem como declarando-se a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de aposentadoria.
Com efeito, ainda que a redação do pedido não seja clara, verifica-se que, na eventualidade de ser reconhecida a regularidade da aposentadoria rural, fica prejudicada a discussão acerca da devolução dos valores recebidos; de outra parte, se verificada que a concessão daquele benefício foi irregular, postula a parte que não seja devida a devolução dos valores recebidos supostamente de boa-fé. É caso, portanto, de pedidos subsidiários, nos termos do artigo 326 do CPC, ou seja, o juiz somente conhecerá do posterior na hipótese de não acolher o anterior.
Assim, salvo melhor juízo, impõe-se reconhecer a ilegalidade da decisão impetrada, não havendo o necessário julgamento conjunto dos pedidos, pois o juízo somente avançará quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos caso reconhecido que a aposentadoria não era devida, isto é, que sua concessão foi irregular.
Nesse mesmo sentido foi o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal. Confira-se:
Inicialmente, destaca-se que o benefício previdenciário possui caráter alimentar; portanto, é de suma relevância e urgência a análise de sua concessão ou reimplantação, tanto na via administrativa, quanto na judicial.
Na decisão atacada, entendeu o Juízo impetrado que o pedido de reinclusão do benefício de aposentadoria seria conexo ao pedido (subsidiário) de devolução dos valores recebidos no período; razão pela qual, sobrestou o feito até decisão final do STJ, quanto ao Tema 979.
Ocorre que assiste razão ao impetrante; no caso, não se trata de pedidos conexos; mas, sim, alternativos, na forma autorizada pelo artigo 326 do CPC, caput (É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior).
Segundo a doutrina, Há cumulação alternativa de pedidos quando o autor formula pedido subsidiário, cuja apreciação só se dará na impossibilidade de acolhimento do pedido principal. Na cumulação alternativa não há necessidade de que os pedidos sejam compatíveis entre si, uma vez que o pedido subsidiário só é examinado na eventualidade de o pedido principal não ser acolhido. (Marinoni, Arenhart e Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Revista dos Tribunais, 2015, pág.346).
Na hipótese dos autos originários, caso o juízo coator julgue procedente o pedido principal da demanda (processo 5004679- 41.2017.404.7007/PR), obrigatoriamente, estaria prejudicado o pedido subsidiário. Eis que, uma vez reconhecido o direito do impetrante à aposentadoria rural, logicamente, há de se declarar judicialmente ilegal o ato administrativo praticado pelo INSS que determinou a cessação daquele benefício.
Assim, reconhecida a legalidade do benefício concedido ao impetrante, não há que se discutir eventual devolução de valores (afetada pelo tema 979 do STJ), porque prejudicado o pedido alternativo, obviamente, incompatível com o primeiro.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança, para que seja determinado ao Juízo impetrado que julgue o processo 5004679-41.2017.404.7007, cujo pedido principal (reimplantação de aposentadoria rural) não está afetado pelo TEMA 979 do STJ.
Merece, assim, ser acolhida a pretensão no sentido de determinar que o juízo impetrado dê prosseguimento ao feito, apreciando o pedido antecedente, qual seja, a eventual (ir)regularidade da concessão da aposentadoria do impetrante.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5030542-97.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPETRANTE: LUIZ VALMIR CRESTANI
IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Francisco Beltrão
EMENTA
mandado de segurança. impetração contra ato judicial. ilegalidade. pedidos sucessivos. artigo 326 do cpc. sobrestamento do feito na hipótese de o pedido posterior ser tema no stj. incabimento.
- Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder (TRF4, MS 5038271-14.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 03/04/2019).
- Nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil, É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
- Ainda que o pedido posterior encontre-se afetado perante o STJ como objeto de controvérsia pelo rito dos repetitivos, nada obsta que o pedido anterior seja examinado, não se mostrando adequado o sobrestamento do processo, uma vez que o juízo somente passará ao exame do pedido posterior caso não acolha o anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5030542-97.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
IMPETRANTE: LUIZ VALMIR CRESTANI
ADVOGADO: GABRIELLA BRUNING CIQUELERO (OAB PR058521)
IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Francisco Beltrão
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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