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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7. 713/1988. TRF4. 5004012-33.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:39

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. É assegurada ao portador de cegueira a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. (TRF4 5004012-33.2018.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004012-33.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: ANTONIO APARECIDO GIMENES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Denise de Fátima Folmann Mayer

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO APARECIDO GIMENES em face de ato imputado ao "GERENTE EXECUTIVO DE MARINGÁ na Unidade Operacional da Agência da Previdência Social em Maringá", no qual requer:

"Seja concedida a liminar “inaudita altera pars”, seja com fulcro na Tutela de Evidência ou na Tutela de Urgência, conforme fundamentação supra, eis que presente o pressuposto de sua admissibilidade para fim de suspender a incidência de imposto de renda na fonte sobre os proventos da aposentadoria do Autor junto ao INSS, Receita Federal e junto a FUNCEF, com expedição de ofício a esses órgãos, nos endereços abaixo declinados, para informar-lhe da decisão".

Ao final, formula os seguintes pedidos:

"6) a confirmação da tutela provisória e a concessão definitiva da segurança, para fins de invalidar o ato coator atacado, reconhecendo a sua ilegalidade, e, por conseguinte, o direito líquido e certo do Impetrante à isenção das contribuições ao imposto de renda pessoa física.

7) reconhecer que o Impetrante é portador da doença grave – Cegueira Monocular a partir de 04/09/1968, conforme data constante no laudo pericial do INSS;

8) declarar o direito do Impetrante a efetuar a retificação da Declaração Anual do Imposto de Renda desde a data da concessão do benefício da aposentadoria junto ao INSS em 12/05/2009 ou, alternativamente, o reconhecimento desse direito nos últimos 5 anos, contados da data de 13/03/2018 – data do laudo pericial do indeferimento pelo INSS."

Relata e alega, em suma, que encontra-se aposentado por tempo de contribuição pelo INSS desde 12/05/2009, benefício nº 149.816.669-2; percebe complementação de aposentadoria pela FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, desde 26/08/2017; é portador de cegueira monocular, desde 04/09/1968, razão pela qual os valores que recebe a título de aposentadoria e complementação de aposentadoria estão isentos de imposto de renda, consoante previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; não obstante o Perito Médico Previdenciário tenha atestado a existência de cegueira na visão do olho direito e visão normal no esquerdo (CID H544), foi indeferido seu pedido de isenção; a própria Receita Federal passou a reconhecer recentemente que os rendimentos de aposentadoria do portador de “Cegueira Monocular” estão isentos do IRPF, conforme IN/RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017; estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de evidência e da tutela de urgência.

A liminar requerida foi deferida no Evento 4.

O Ministério Público Federal absteve-se da análise meritória, vez que ausentes as hipóteses legais para sua intervenção (Evento 16).

O INSS manifestou-se no Evento 20, requerendo sua exclusão do polo passivo da presente ação.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no Evento 22. Sustentou, em suma, a ausência de interesse processual da parte impetrante, tendo em vista que a própria Receita Federal não mais obriga as fontes pagadoras a efetuar a retenção do IRRF incidente sobre valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular.

Intimada, a União endossou as informações prestadas pela autoridade impetrada (Evento 24).

É o relatório. Decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá/PR, julgou a demanda nos seguintes termos (Evento 27):

Ante o exposto, ratifico a decisão proferida no Evento 4 e CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre sobre os valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no Regime Geral de Previdência Social (NB 149.816.669-2), e título de complementação de aposentadoria recebida da FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais), e determinar à União que se abastenha de exigir o respectivo tributo.

Eventual direito à restituição a partir de 13/03/2013 dos valores já pagos anteriormente ao ajuizamento da presente ação deverá ser feita administrativamente ou em ação própria, na forma da fundamentação.

Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09, súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Exclua-se o INSS da autuação

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Ausentes recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Observo, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Isenção do imposto de renda

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o demandante, que afirma ser portador de cegueira monocular, busca o reconhecimento de isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria, percebidos do INSS e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Sustenta sua pretensão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, que assim dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifei)

Conforme se infere do dispositivo citado, os proventos percebidos por portadores de cegueira são isentos do pagamento do imposto sobre a renda.

In casu, foi realizada perícia médica em 13-03-2018, concluindo que o autor é portador, desde 04/09/1968 até a presente data, de Cegueira à direita e visão normal à esquerda CID H544 (Evento 01, LAUDO5).

Portanto, efetivamente comprovado, por perícia médica previdenciária, que o demandante é portador de cegueira em um olho, restou configurada a hipótese de isenção do imposto de renda do art. 6º, inciso XIV, da lei nº. 7.713, de 1988.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo" (REsp 1.196.500-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02-12-2010).

No mesmo sentido, é a Súmula nº 88 deste Tribunal:

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.

Em conclusão, é de ser confirmada integralmente a sentença, que concedeu o mandado de segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769056v10 e do código CRC 2dd4208a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 4/12/2018, às 17:20:16


5004012-33.2018.4.04.7003
40000769056.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004012-33.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: ANTONIO APARECIDO GIMENES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Denise de Fátima Folmann Mayer

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.

É assegurada ao portador de cegueira a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769057v7 e do código CRC d0f25e03.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/12/2018, às 17:20:16


5004012-33.2018.4.04.7003
40000769057 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5004012-33.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: ANTONIO APARECIDO GIMENES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Denise de Fátima Folmann Mayer

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 137, disponibilizada no DE de 20/11/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:39.

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