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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5002973-52.2024.4.04.7112...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. . Eleita a via processual inadequada, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC 2015. (TRF4, AC 5002973-52.2024.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002973-52.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Federal de Canoas/RS que indeferiu a petição inicial, em razão da inexistência de ato ilegal, em feito que objetivava a abstenção do INSS à consignação em caráter devolutivo de benefício previdenciário (pensão por morte) recebido pela impetrante .

Alegou a impetrante que nos autos do processo nº 50120764020114047112 foi determinada a devolução dos valores que havia recebido por complemento positivo pago pelo INSS.

Afirmou que diante da decisão que determinou a devolução dos valores, requereu administrativamente a revisão de seu benefício de pensão observando a decisão judicial que revisou o benefício originário, o que foi indeferido porquanto o INSS entendeu que o montante já havia sido quitado judicialmente. Contudo o valor recebido judicialmente é objeto de decisão determinado a devolução.

Defendeu que recebimento do valor seria legítimo, e postulou, de modo preventivo, que o INSS se abstenha de eventual consignação no seu benefício.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A impetrante alega presente direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a determinação de devolução de valores recebidos em complemento positivo dentro de processo judicial revisional está violando o art. 422 o código civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Aduz que a boa-fé da beneficiária, ora impetrante, é inquestionável, alinhada ao fato de tratar-se de verba alimentar devem ser considerados suficientes para gerarem a desnecessidade de devolução dos valores alimentares recebidos pela segurada.

Remetidos os autos ao MPF, foi ofertado parecer que bem analisou toda a questão controvertida, razão pela qual o transcrevo para evitar tautologia:

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por S. M. R. C. em que objetivava a abstenção do INSS a consignação do benefício previdenciário da impetrante, em caráter devolutivo.

Conforme narrado pela impetrante, é viúva e sucessora de José Carlos Couto, falecido em 29/11/2016. O de cujus, em 14/11/2011, ajuizou ação revisional de sua aposentadoria, a qual foi julgada parcialmente procedente majorar o tempo reconhecido para 44 anos, 3 meses e 7 dias. No entanto, com o falecimento do autor no decorrer da ação revisional, sua esposa, ora recorrente, se habilitou como sua sucessora, tendo também requerido pensão pela morte do cônjuge, a qual foi deferida desde a data do óbito.

Com o trânsito em julgado da ação revisional, o INSS apresentou os cálculos com base em determinada renda, a qual foi entendida como incorreta pela sucessora. Desta forma, a viúva requereu cumprimento de sentença com base nos valores que entendia como devidos (processo nº. 5012076- 40.2011.4.04.7112), tendo o INSS impugnado o valores apresentados.

Conforme se verifica dos autos do cumprimento de sentença, o INSS comprovou a revisão do valor do benefício concedido ao autor, bem como seu reflexo na pensão por morte recebida pela viúva. Em manifestação aos documentos, a parte autora demonstrou concordância e requereu a intimação da autarquia para que comprovasse nos autos o pagamento de Complemento Positivo desde 29/11/2016 (DIB do benefício de pensão por morte) até 28/02/2022, data anterior a revisão do benefício com RMI correta. Em ato ordinatório, foi determinada a intimação da autarquia para comprovar nos autos o pagamento do Complemento Positivo a autora.

Ocorre que nos autos do cumprimento de sentença, o Magistrado chamou o feito à ordem, verificando nada ser devido a título de Complemento Positivo, visto que a decisão que julgou o cumprimento de sentença apresentado pelo autor limitou as parcelas em 29/11/2016, data do óbito do autor. Assim, determinou o cancelamento do Complemento Positivo.

Diante disso, a então exequente foi intimada a devolver os valores recebidos a título de complemento positivo.

Em face dessa decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº. 5012076-40.2011.4.04.7112, a parte impetrou mandado de segurança para fins de abstenção à consignação de seu benefício previdenciário, em caráter devolutivo, em razão do débito constituído.

No entanto, a inicial foi indeferida sob o argumento de o presente caso não se tratar de hipótese de mandado de segurança.

Desta forma, a impetrante interpôs recurso de apelação para que os valores percebidos a título de benefício previdenciário não sejam consignados para o pagamento do débito bem como seja reconhecido o direito da impetrante ao complemento positivo pago pela Autarquia.

Não obstante o apelo ora apresentado, verifica-se que a sentença prolatada não merece reparos. Vejamos.

(...)

Conforme se verifica, no caso dos autos, a parte impetrante requer a determinação de abstenção do INSS à consignação do benefício previdenciário em caráter devolutivo, que foi reconhecido judicialmente nos autos do cumprimento de sentença nº. 5012076-40.2011.4.04.7112

Nesse sentido, bem assinalado na sentença do mandado de segurança que tal rito processual somente tem lugar para proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, se houver violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Assim, considerando-se que o débito suscitado pela parte impetrante foi constituído na via judicial, no cumprimento de sentença nº 50120764020114047112, em que foi exarada ordem judicial de devolução de valores contra o ora demandante, se o INSS vier futuramente a consignar a devolução no benefício de pensão por morte recebido pela impetrante, não há que se falar em ato ilegal ou de eventual cobrança indevida diretamente pelo INSS, justamente porque reconhecido o débito judicialmente, em processo que observou o contraditório e ampla defesa.

Outrossim, por certo o não cabimento de mandado de segurança (ação autônoma) em face de decisões judiciais das quais caiba recurso com efeito suspensivo, ou que já tenham transitado em julgado, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.

Com efeito, a Constituição Federal, de efeito, no inciso LXIX do artigo 5º, e a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem que no mandado de segurança o direito subjetivo cuja proteção se pretende por parte do órgão jurisdicional seja líquido e certo.

No prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, p. 29, 16ª ed, São Paulo: Malheiro Editores, 1995): "direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano". Afirma o eminente professor que o conceito legal está mal expresso, porque refere direito quando, na verdade, deveria referir precisão e comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito.

No caso em apreço o cancelamento do complemento positivo decorreu de decisão judicial, a qual transitou em julgado. A autoridade impetrada, assim, limitou-se a cumprir decisão judicial.

Ainda que haja direito aos reflexos da revisão da renda mensal da aposentadoria na renda mensal da pensão por morte, claramente foi a parte encaminhada à via administrativa, com o cancelamento do complemento positivo, o que transitou em julgado.

O pedido neste mandado de segurança é no sentido de que "Seja reconhecida a regularidade e legitimidade do pagamento do Complemento Positivo gerado, permanecendo o INSS impossibilitando de gerar eventuais cobranças, nos termos da fundamentação". Esse pedido não comporta acolhimento, pois indiretamente está a impetrante questionando, em verdade, pela via do mandado de segurança, decisão judicial, o que não se mostra possível, até porque não evidenciada teratologia. Ademais, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas, e não contra ato da autoridade judicial.

Cabe registrar que eventual causa modificativa ou extintiva da obrigação referente à devolução dos valores pagos a título de complemento positivo, poderá ser alegada como matéria de defesa, caso deflagradas medidas constritivas, como consequência do cumprimento de sentença.

No ponto, a propósito, a sentença consignou corretamente:

"No caso dos autos, porém, o débito suscitado pelo impetrante foi constituído na via judicial, no cumprimento de sentença n. 50120764020114047112, em que foi exarada ordem de devolução de valores contra o ora demandante.

Desse modo, caso o INSS efetive futuramente alguma consignação no benefício do impetrante, a diligência somente ocorrerá por ordem do juízo na referida ação. É dizer, inexiste sequer risco do ato ilegal alegado, de eventual cobrança indevida diretamente pelo INSS.

Ademais, ainda que o demandante sustente possuir crédito a ser abatido dos valores devidos, a discussão deveria ser deduzida diretamente no referido cumprimento de sentença, e não em mandado de segurança, que não cabe contra decisões judiciais da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou que já tenham transitado em julgado, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.016/2009".

Nada obsta, a propósito, que pelos meios judiciais apropriados seja postulado o reconhecimento do direito aos valores referentes aos reflexos na revisão da pensão, mesmo que mediante mero encontro de contas decorrente de possível pretensão de declaração do direito à compensação.

Dessa forma, mantida incólume a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004882324v8 e do código CRC 52834461.Informações adicionais da assinatura:
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5002973-52.2024.4.04.7112
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Apelação Cível Nº 5002973-52.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

. Eleita a via processual inadequada, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 485, I, do CPC 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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5002973-52.2024.4.04.7112
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5002973-52.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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