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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. 3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF4 5012454-98.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012454-98.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NARA REJANE RAMOS GOULART (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Gerente do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - em Farroupilha/RS objetivando a obtenção de certidão de tempo de contribuição prevalecendo válidos os efeitos da certidão emitida em 14/06/2012, de maneira a computar os períodos de 01/1984 a 01/1984, 08/1984 a 12/1984 e de 02/1985 a 06/1987, laborados na Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto. Narrou que, em 14/06/2012, requereu ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, tendo obtido, em 03/11/2014, aposentadoria no serviço público municipal sob regime estatutário, ocasião em que foram utilizados 1.640 dias de serviço prestado ao regime geral. Mencionou que, contudo, em 24/01/2017 o INSS revisou a aludida certidão, excluindo os períodos de 01/1984 a 01/1984, de 08/1984 a 12/1984 e de 02/1985 a 06/1987, laborado na Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE –, sob a justificativa de ser inviável a certificação das atividades de empregado em concomitância com débito previdenciário de contribuições decorrente das atividades como contribuinte individual.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para o fim de determinar à impetrada a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição em favor da autora contemplando o período de 01/10/1983 a 31/03/1988, por ter ela trabalhado na Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE – (evento 42).

O INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença (evento 53). Alega que o período averbado ao ente municipal, entre 01/10/1983 e 31/03/1988, é concomitante à atividade de segurado contribuinte individual, não tendo sido identificadas as correspondentes contribuições, razão pela qual o INSS, em 24/01/2017, procedeu à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 19022040.1.00038/12-8, nos moldes dos arts. 69 e 103-A da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 452 e 453 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, havendo, pois, amparo legal para a decisão.

O representante do Ministério Público Federal manifesto-se pelo esprovimento do recurso de apelação pelos argumentos esposados na sentença, agregando ainda que : " Nota-se que, na apelação, o INSS mantém como razões para a reforma da decisão os mesmos fundamentos da decisão administrativa, qual seja, o não pagamento de contribuições referentes à atividade de contribuinte individual desempenhada concomitantemente. Tais razões não infirmam os fundamentos lançados na sentença, pois, como bem frisado, o não recolhimento de contribuições se refere à atividade de contribuinte individual, e não àquela exercida na qualidade de egurado empregado no mesmo período, razão pela qual o tempo de serviço nesta e as respectivas contribuições não podem ser simplesmente ignoradas como se fossem um nada jurídico, devendo ser apenas retirados os efeitos da pretensa qualidade de contribuinte individual no período. Importa salientar que o aludido procedimento, ao estabelecer restrição paralela decorrente do não recolhimento de contribuição previdenciária, viola também as formas de cobrança de débitos legalmente previstas nos arts. 37 e 39 da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 45-A da mesma Lei, segundo o qual o impedimento à contagem do tempo de contribuição em caso de não indenização das contribuições não recolhidas ao INSS pelo contribuinte individual só se refere, logicamente, ao cômputo do tempo em que exerceu atividade de contribuinte individual".

É o relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, me permito transcrever os fundamentos da sentença, pois não destoam da orientação desta Corte:

I. RELATÓRIO

NARA REJANE RAMOS GOULART impetrou Mandado de Segurança contra ato coator do Chefe da Agência da Previdência Social em Farroupilha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, inclusive liminarmente, “a emissão de certidão de tempo de contribuição prevalecendo válidos os efeitos da certidão emitida em 14/06/2012, computando os períodos 01/1984 a 01/1984, 08/1984 a 12/1984 e 02/1985 a 06/1987 laborados na Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto” (página 04). Referiu, em suma, que requereu junto ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, o que foi concretizado em 14/06/2012. Disse que com a indicação do exercício de atividade no período de 01/10/1983 a 31/03/1988 junto à Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, logrou jubilar-se no regime próprio municipal. Apontou, contudo, que o INSS revisou o ato em 24/01/2017, excluindo os períodos de 01/1984 a 01/1984, 08/1984 a 12/1984 e 02/1985 a 06/1987, sob alegação de falta de recolhimento das contribuições atinentes à vinculação como contribuinte individual, o que ensejou expedição de ofício ao IPAM e risco de cessação da aposentadoria concedida pelo ente municipal. Disse que a existência de débitos relativos a contribuições que deveriam ter sido recolhidas em atividade concomitante à de empregado não dá azo à revisão da CTC, já que mantido o direito à contagem recíproca. Descreveu as razões de seu direito e pleiteou, inclusive liminarmente, a emissão de CTC englobando todos os períodos em que o INSS exige o recolhimento das contribuições.

No evento 04 determinou-se a intimação da impetrante para emendar a inicial no tocante ao valor da causa, o que foi cumprido no evento 07. Em seguida, a parte foi intimada para acostar ao feito cópia integral do processo administrativo e comprovar a existência dos pressupostos pata concessão da gratuidade da justiça (evento 09).

Indeferida a gratuidade ante o não preenchimento dos requisitos (evento 14), reiterou-se a intimação da parte para que juntasse ao feito a cópia do processo administrativo atinente à concessão e à posterior revisão de sua Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (evento 14).

A cópia foi vinculada ao evento 18, ao passo que as custas foram recolhidas no ev. 16.

Intimada para dizer sobre a disposição do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a impetrante manifestou-se no evento 23.

No ev. 27 o pedido liminar foi deferido em parte.

O INSS manifestou interesse em participar do feito no ev. 31, momento em que comprovou o cumprimento da decisão liminar.

As informações da autoridade coatora foram prestadas no ev. 35, em que ratificada a decisão administrativa.

O MPF opinou pela concessão da segurança (evento 40).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula provimento jurisdicional que obrigue a autoridade coatora a emitir "certidão de tempo de contribuição prevalecendo válidos os efeitos da certidão emitida em 14/06/2012, computando os períodos 01/1984 a 01/1984, 08/1984 a 12/1984 e 02/1985 a 06/1987 laborados na Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto".

A solução do caso foi dada por ocasião da decisão liminar do ev. 27, cujo teor é o seguinte:

No presente mandamus a impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada seja emitida certidão de tempo de contribuição que compute os períodos de 01/1984 a 01/1984, 08/1984 a 12/1984 e 02/1985 a 06/1987 laborados na Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, a fim de que permaneçam válidos os efeitos da certidão emitida em 14/06/2012, posteriormente alterada pelo INSS.

Primeiramente, deve-se atentar que o mandado de segurança é remédio constitucional, de rito sumário, especial, posto à disposição daquele que sofrer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, consubstanciado em ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.

Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Nesta linha, à luz do questionamento levantado na decisão do ev. 20, colho que, num exame perfunctório, não é possível concluir pela superação do prazo de 120 dias no caso concreto. Com efeito, ainda que a impetrante tenha sido instada na esfera administrativa a regularizar sua situação, ela não foi informada da emissão de nova CTC - ato impugnado no processo -, só tomando conhecimento formal da questão a partir do ofício do IPAM, de agosto de 2017 (ev. 23).

Dito isso, passo ao exame do pedido liminar.

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

A urgência do pedido está lastreada no fato de que a nova CTC emitida pelo INSS implicará a cessação da aposentadoria da autora junto ao RPPS (Município de Caxias do Sul), conforme noticiado no ev. 23. É dizer, caso não equacionada a questão de fundo, poderá a impetrante ter seu benefício - de cunho alimentar - cancelado, com todas as consequências daí advindas.

Sobre a probabilidade do direito, cabe tecer algumas considerações.

Infere-se dos autos que a impetrante, no ano de 2012, buscou junto ao INSS a emissão de CTC relativa o vínculo de 01/10/1983 a 31/03/1988 junto à SAMAE para fins de jubilação junto ao Município de Caxias do Sul - RS (fl. 06 do PROCADM2 do ev. 18). A certidão foi regularmente emitida em 14/06/2012, consoante fls. 22-27, sendo, portanto, autorizado o cômputo de 04 anos e 06 meses de tempo de contribuição no RPPS. Com isso, a impetrante logrou êxito em sua aposentadoria junto ao IPAM (fl. 28).

Posteriormente, contudo, a partir de pedido de aposentadoria por idade formulado pela impetrante junto ao INSS em 05/07/2016, apurou a autarquia uma possível irregularidade na CTC outrora emitida. Com efeito, após identificar o NIT 1.098.852.082-3, com inscrição da impetrante como autônoma em 01/07/1982, avaliou o INSS que estavam em aberto diversas contribuições pretensamente feitas pela segurada em período concomitante ao certificado, o que, segundo os artigos 367 e 373 da IN nº 45/2010, vedava à época a expedição da certidão. É dizer, ao passo que a segurada tinha duas vinculações com o RGPS entre 1983 a 1988, uma como empregada da SAMAE, e outra como autônoma, a inadimplência de algumas contribuições nesta espécie impediria a certificação daquela.

Diante disso, o INSS emitiu nova CTC, com apenas parcela do lapso anteriormente certificado.

Eis o teor das regras infralegais que nortearam a decisão administrativa:

Art. 367. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.

§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.

(...)

Art. 373. Observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, e com exceção das situações elencadas no artigo seguinte, a CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houver contribuição.

Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

O ponto nevrálgico está no parágrafo único do art. 373, pois ele veda que seja certificado tempo de contribuição quando o segurado tem mais de uma vinculação concomitante ao RGPS e, em uma delas, há débito em aberto.

Não custa lembrar que o poder regulamentar, tido como (Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo, 16 ed - São Paulo: Saraiva, 2011, fl. 172) a "atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando a desenvolvê-la", também chamado de poder normativo por parte da doutrina (ver Maria Zanella Di Pietro), tem o papel de clarear a lei, estabelecendo as minúcias e as regulamentações específicas para o fiel cumprimento do enunciado emitido pelo parlamento. Seu fundamento de existência centra-se na impossibilidade do Poder Legislativo tudo prever e, ainda, na dificuldade de que tal poder acompanhe as vicissitudes sociais, dando a resposta célere e atenta a cada mudança interna que seja necessária na órbita da Administração Pública. Deve ele, portanto, se assentar nos limites da lei, não a extrapolando.

No caso dos autos, a análise inicial da questão, ainda prévia ao contraditório, indica que a regra em apreço extrapolou os limites da lei, estabelecendo meio - ilegal - de compelir o segurado a arcar com contribuições antigas, pretéritas, que sequer podem ser cobradas, pois prescritas, em prejuízo de direito regularmente adquirido, qual seja, de computar tempo de contribuição regular em outro regime de Previdência Social.

Note-se que a lei nº 8.213/91 não impõe este tipo de limitação:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

(...)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Não há absolutamente nada na lei que legitime a supressão de direitos consignada na Instrução Normativa acima citada. Basta ver que o exercício de atividade concomitantes, perante o RGPS, não aloca nenhum empecilho ao cômputo em outro regime do vínculo regularmente contraído, o que explicita, num primeiro olhar, a ilegalidade da regra na qual se escorou o INSS.

Além de ilegal, a regra ofende a lógica. Ora, se o segurado teve apenas um vínculo de emprego regular em determinado lapso temporal, ele pode regularmente computá-lo em outro regime. Se, porém, ele, além do contrato de trabalho, exerce atividades como contribuinte individual, o recolhimento ou não de suas contribuições reflete no vínculo que com ele não guarda nenhuma relação. Ou seja, a regra é desproporcional e irrazoável, misturando situações que não guardam sintonia.

Assim, neste exame perfunctório, prévio à notificação da autoridade, concluo, notadamente pelos elevados prejuízos que a decisão do INSS pode causar à impetrante e pela probabilidade de êxito da impetrante, por suspender os efeitos da CTC emitida em 24/01/2017, não havendo falar neste momento em determinação de expedição de nova CTC.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar, por ora, a suspensão dos efeitos da CTC expedida pelo INSS em favor da impetrante em 24/01/2017 (fls. 128-134 do PROCADM2 do ev. 18).

Não há reparos ou acréscimos a fazer ao decidido, inclusive porque a autoridade coatora, em suas informações, limitou-se a repisar o teor da decisão administrativa (ev. 35), já devidamente analisada, devendo prevalecer o teor da indigitada decisão interlocutória proferida nestes autos.

Destaque-se ainda o parecer do MPF (ev. 40), que assentou que "não há amparo legal a conduta da autarquia".

Portanto, acolho o pedido a fim de determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, expeça nova CTC em favor da autora, contemplando o período de 01/10/1983 a 31/03/1988, trabalhado por ela junto à Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, a fim de que o documento possa ser regularmente arquivado junto ao IPAM, evitando qualquer prejuízo à aposentadoria concedida no RPPS.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para efeito de para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de trinta dias a partir do trânsito em julgado, expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC em favor da autora, contemplando o período de 01/10/1983 a 31/03/1988, trabalhado por ela junto à Fundação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, nos moldes daquela expedida em 23/05/2012.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Não há o que modificar na decisão, pois o INSS sequer questiona o vínculo do impetrante como empregado. Assim, embora alegue que há débitos de período concomitante como contribuinte individual, não pode a autarquia simplesmente negar vínculo empregatício distinto, devidamente registrado na carteira de trabalho do segurado.

O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não impede a emissão da certidão de tempo de contribuição pertinente ao vínculo como segurado empregado, mesmo porque a Administração Pública dispunha de meios idôneos para reaver seus créditos. Ademais, trata-se de diferentes vínculos. Não pode o INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.

Nessa linha precedente desta Corte da Relatoria da Juíza Fed. Thaís Schillig Ferraz , AC nº 5014384-68.2014.4.04.7201/SC, julgado 09.05.2017, 5ª Turma, unânime:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.

2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.

3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596946v5 e do código CRC c682ad65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:33:37


5012454-98.2017.4.04.7107
40000596946.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012454-98.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NARA REJANE RAMOS GOULART (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI contribuinte individual SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.

2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.

3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596947v3 e do código CRC d5f5d1fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:33:37


5012454-98.2017.4.04.7107
40000596947 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012454-98.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NARA REJANE RAMOS GOULART (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Fernanda Carletti

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:31.

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