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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA IMPET...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O MÊS ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 21/08/2020, ao fundamento de que teria havido a perda da qualidade de segurada, tendo em vista que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade até 30/07/2020, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado. (TRF4 5002120-73.2020.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002120-73.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ELIZIANE BARBOSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança (e.21.1), que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária à impetrante, no prazo de 20 dias.

No evento 33, o INSS comprovou a implantação do benefício, com DIB em 21/08/2020, DIP em 01/10/2020 e DCB em 05/03/2021.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.21.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Quando da análise do pedido liminar, assim restou decidido:

(...)

De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, o deferimento do pedido de medida liminar exige a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Os requisitos estão preenchidos.

O art. 4º da Lei n.º 13.982/2020 assim dispõe:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

De acordo com a decisão administrativa, não teria a impetrante cumprido o requisito qualidade de segurado (fl. 07, PROCADM7, evento 01).

Ocorre que os requisitos qualidade de segurada e carência estão presentes, pois, de acordo com o CNIS (CNIS6, evento 01), a impetrante recebeu benefício de auxílio-doença desde 17.08.2018 até 30.07.2020.

Isto é, ainda que não tenha laborado em 2020, na DER, em 21.08.2020, a impetrante mantinha a qualidade de segurada, de acordo com a norma do art. 15, I, da Lei n.º 8.213/91.

Ademais, não há controvérsia sobre a validade do atestado médico, de 16.04.2020, que indica incapacidade laboral permanente, e preenche os requisitos regulamentares (fls. 03, PROCADM7, evento 01).

c) Decisão

1. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença à impetrante, no prazo de 20 dias.

Deixo de fixar a DCB, alertando, porém, que esse benefício poderá cessar após a realização de perícia na via administrativa, caso constatada a recuperação da capacidade laboral.

Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento, com os seguintes dados, considerando o contido no Provimento n.º 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

- Protocolo n.º 296354028

- Auxílio-doença

- Concessão

- DIB: 21.08.2020

- DIP: 01.10.2020

- DCB: a ser fixada, nos termos da fundamentação

- RMI: A APURAR

(...)

Neste momento, da análise dos autos, tenho que não há motivos para alteração da decisão liminar, de modo que adoto como fundamentos desta sentença os mesmos invocados no provimento antecipatório."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 21/08/2020, ao fundamento de que teria havido a perda da qualidade de segurada (e.1.7, p. 6), tendo em vista que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade (espécie 31) até 30/07/2020, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600636v5 e do código CRC 2fe04f9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:30:23


5002120-73.2020.4.04.7212
40002600636.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002120-73.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ELIZIANE BARBOSA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. indeferimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária por suposta perda da qualidade de segurada da impetrante. não configuração. percepção de benefício por incapacidade até o mês anterior à der. benefício devido. plausibilidade do direito.

É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 21/08/2020, ao fundamento de que teria havido a perda da qualidade de segurada, tendo em vista que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade até 30/07/2020, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600637v3 e do código CRC 9b1db2cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:30:23


5002120-73.2020.4.04.7212
40002600637 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002120-73.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ELIZIANE BARBOSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317)

ADVOGADO: SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:06.

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