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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE ACERTO DE DADOS CADASTRAIS. CARTA DE EXIGÊNCIAS. ILEGALIDADE. ...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE ACERTO DE DADOS CADASTRAIS. CARTA DE EXIGÊNCIAS. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de acerto de dados cadastrais'. 2. Considerando a necessidade de complementação da instrução processual, deveria ter sido emitida carta de exigências pela parte impetrante antes da conclusão do processo administrativo. 3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora, após a complementação da instrução processual, analise os demais requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual e consequentemente profira nova decisão fundamentada. (TRF4 5001368-97.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001368-97.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LETICIA ALONSO GONCALVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Letícia Alonso Gonçalves impetrou, em 23-02-2021, mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó - SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 633.168.714-2 (evento 1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 20).

A autoridade coatora prestou informações (evento 22).

O órgão do Ministério Público Federal, devidamente notificado, renunciou ao prazo para manifestação (evento 28).

Em sentença proferida no dia 12-05-2021, o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 31/633.168.71-2 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual e consequentemente profira nova decisão fundamentada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 38).

Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet deixou de opinar em relação ao mérito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado pela autoridade coatora ao evento 22 demonstra que o benefício de auxílio-doença n° 633.168.71-2 foi indeferido sob o motivo de 'falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições'.

Em manifestação, a impetrante destacou que após a realização da perícia administrativa, em 16/12/2020, o INSS não disponibilizou o resultado do exame, bem como não abriu qualquer procedimento referente a regularização dos dados cadastrais, sendo que implementou todas as condições para o deferimento do benefício (evento 26).

Objetivando elucidar a questão atinente à 'falta de acerto de dados cadastrais' foi determinado ao evento 30 que a autoridade coatora juntasse cópia integral do processo administrativo n° 633.168.714-2, em especial CNIS, perícias administrativas e eventual carta de exigência solicitando acertos.

Ao evento a autoridade coatora anexou extrato CNIS e cópias das perícias administrativas, das quais depreende-se que no exame realizado no NB 633.168.714-2 (em 16/12/2020) foi reconhecida a existência da incapacidade laborativa (vide fl.06 do PROCADM2). Não foi demonstrada a emissão de carta de exigência ou solicitação para acerto nos dados cadastrais/vínculos/remunerações e contribuições.

Neste panorama, a decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-doença n° 633.168.714-2 apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a fundamentação exarada afronta a lei do processo administrativo.

Destaco que o extrato CNIS indica que a impetrante ostentava a qualidade de segurada da previdência e a perícia administrativa atestou a existência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo; inexistindo qualquer requerimento formal para acerto de dados cadastrais.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 31/633.168.714-2, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, solicitar eventual acerto de dados cadastrais e consequentemente proferir nova decisão fundamentada.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Observa-se, portanto, que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, desde a DER (16-12-2020).

Por outro lado, percebe-se que a instrução e a conclusão do processo administrativo são contraditórias, não havendo, nos autos, a demonstração efetiva do motivo para o indeferimento do benefício.

No ponto, cabe referir que, embora o benefício de auxílio-doença tenha sido indeferido sob o argumento de que 'falta de acerto de dados cadastrais', a autoridade coatora não logrou êxito em demonstrar a emissão de carta de exigência ou solicitação para acerto nos dados cadastrais/vínculos/remunerações e contribuições.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para anular a decisão proferida no NB 31/633.168.71-2 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642117v5 e do código CRC 6819a9b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:20


5001368-97.2021.4.04.7202
40002642117.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001368-97.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LETICIA ALONSO GONCALVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-dOENÇa. falta de acerto de dados cadastrais. CARTA DE EXIGÊNCIAs. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de acerto de dados cadastrais'.

2. Considerando a necessidade de complementação da instrução processual, deveria ter sido emitida carta de exigências pela parte impetrante antes da conclusão do processo administrativo.

3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora, após a complementação da instrução processual, analise os demais requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício de auxílio-doença.

4. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual e consequentemente profira nova decisão fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642118v6 e do código CRC f363372b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:21


5001368-97.2021.4.04.7202
40002642118 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001368-97.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: LETICIA ALONSO GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS MURILO BOTELHO (OAB SC055488)

ADVOGADO: JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

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