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MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. 523, DE 1996. TRF4. 500...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:58:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5003177-46.2017.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003177-46.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE VALMOR PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando afastar a cobrança de multa e juros de mora no cálculo do valor da indenização de contribuições previdenciárias para fins de averbação de tempo de serviço no período de 01/11/1991 a 30/09/1996.

O impetrante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade de juros e multa, por não se tratar de recolhimento de contribuições previdenciárias a destempo. Aduziu que a indenização deve ser calculada conforme os critérios vigentes à data da ocorrência dos fatos geradores.

O pedido de liminar foi deferido.

A autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal.

O INSS postulou o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Afirmou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa, tendo em vista que, a partir do advento da Lei nº 11.457/2007, as contribuições previdenciárias passaram a ser arrecadadas pela Receita Federal. No mérito, defendeu a exigibilidade da indenização.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final, a MM. Juíza Federal Substituta Dienyffer Brum de Moraes, da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para afastar a cobrança de multa e juros de mora no cálculo do valor da indenização de contribuições previdenciárias para fins de averbação de tempo de serviço no período de 01/11/1991 a 30/09/1996.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas pela impetrada.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, tendo em vista que o órgão competente para a arrecadação das contribuições previdenciárias previstas na Lei 8.212/1991 é a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007). No mérito, sustenta que o cálculo da indenização devida em razão do não recolhimento das contribuições sociais em época própria deve observar os critérios previstos na legislação vigente à época do requerimento administrativo, defendendo a cobrança de juros e multa.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

O Des. Federal Luiz Carlos Canalli, integrante da 3ª Seção deste Tribunal, declinou da competência para um dos Gabinetes integrantes da 1ª Seção, tendo os autos sido redistribuídos a este Relator em 11-09-2017.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Preliminar - legitimidade passiva do INSS

O mandado de segurança foi impetrado contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Venâncio Aires/RS, sendo apontado como ato coator a inclusão de juros e multa no cálculo da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, para efeito de contagem de tempo de serviço e obtenção de benefício previdenciário (Evento 1 - INIC1).

Ora, não se tratando de obrigação tributária, porque essas contribuições já foram atingidas pela decadência, e decorrendo o pagamento de faculdade do contribuinte, para efeito de obter aposentadoria por tempo de serviço, é certo que o cumprimento de eventual decisão concessiva do mandado de segurança é de responsabilidade da autoridade que representa o INSS, e não de delegado da Receita Federal.

De fato, não se aplica à indenização substitutiva o disposto no art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007, uma vez que tal dispositivo somente prevê a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal pela arrecadação e cobrança das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, evidentemente, não atingidas pela prescrição e decadência. Tanto isso é verdade que aqui foi emitida Guia da Previdência Social (Evento 1 - GPS5), e não Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Assim, ao contrário do que alega o INSS, mostra-se legítima sua atuação no feito.

Mérito

Trata-se de controvérsia acerca do modo de cálculo da indenização (prevista no art. 45-A, incluído na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008) substitutiva de contribuições previdenciárias, no caso do impetrante não recolhidas no período de 01-11-1991 a 30-09-1996.

Dispõe o art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, o seguinte:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Como se vê, o caput do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, confere ao contribuinte individual um benefício, consistente na faculdade de, querendo contar como tempo de contribuição período de atividade cujas contribuições previdenciárias foram alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, pagar ao Regime Geral de Previdência Social uma indenização.

No que se refere aos juros moratórios e à multa incidentes sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.

INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

(...)

3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.

4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

É, pois, de ser mantida a sentença que excluiu a multa e os juros de mora do cálculo da indenização ao INSS, referente ao período de 01-11-1991 a 30-09-1996, prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000274191v9 e do código CRC ab21bf16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 12/12/2017 18:59:09


5003177-46.2017.4.04.7111
40000274191 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:58:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003177-46.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE VALMOR PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000274193v3 e do código CRC 55e8152c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 12/12/2017 18:59:09


5003177-46.2017.4.04.7111
40000274193 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003177-46.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE VALMOR PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 28/11/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:58:04.

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