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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTID...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005255-68.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005255-68.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA PAULA CRISTIANE FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada cumpra com a obrigação de fazer, pagando os créditos no período de afastamento do trabalho em razão de doença que acometeu a ora apelante.

Na sentença, o magistrado a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há necessidade de dilação probatória, o que torna a via eleita inadequada para segurar o direito pleiteado.4

No ev. 16, opostos embargos de declação pela parte autora, não foram acolhidos.

Sustenta a parte apelante que a prova documental pré-constituída é suficiente para análise da ilegalidade e, embora o mandamus não seja o meio adequado para cobrança de créditos, a sustação do ato administrativo ilegal é viável pela via processual do mandado de segurança. Assim, pugna pela reforma da sentença, concessão da segurança e determinação da obrigação de fazer.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o sucinto relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, a parte autora pretende a antecipação de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento dos créditos no período de afastamento do NB 125.48355.75-8, com o prazo máximo de 15 dias, com fixação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.

Da análise dos documentos juntados aos autos (ev.1, OUT4 e OUT6), verifica-se que as informações trazidas são insuficientes para comprovar a presença de direito líquido e certo da parte impetrante.

Portanto, entendo que a via eleita é inadequada, pois a medida pretendida não está em consonância às finalidades próprias ao mandado de segurança, uma vez que a questão não se limita a pleitear ordem para final análise de processo administrativo, ingressando no próprio mérito do exercício da atividade administrativa, bem como na análise de requisitos para concessão do benefício pretendido, o que pressupõe, à evidência, dilação probatória incompatível com o instrumento escolhido e extravasa a estreita via da ação mandamental.

Nesse sentido, o parecer do representante do Ministério Público, in verbis:

Ora, o que a impetrante questiona, neste feito, é o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença, que lhe foi negado ao argumento de que a data do requerimento administrativo foi posterior à data limite dos atestados médicos.
Argumenta que lhe seriam devidos os valores referentes ao período de 15/02/2021 a
02/03/2021, uma vez que teve internação hospitalar de 15/02/2021 à 23/02/2021, necessitando de mais 7 (sete) dias para isolamento social e afastamento do trabalho em razão de ter sido acometida pela Covid-19, computando 17 (dezessete) dias de afastamento do trabalho.
Porém, compulsando os autos, não se verifica que a impetrante, ora Apelante, tenha demonstrado provas incontroversas acerca de tais fatos, muito menos de que há valores devidos e não pagos pela autarquia previdenciária. Ao contrário, a ora Apelante trouxe exposição dos fatos que confunde a suposta obrigação do INSS ao pagamento de valores devidos pelo período de afastamento do trabalho, a título de auxílio-doença, com o não reconhecimento do direito em razão da decisão negativa do INSS (processo originário, Evento 1 – INIC-PAG2).(...) Ou seja, dos documentos juntados pela autora, o que se entende é que lhes são devidos 2 (dois) dias de auxílio-doença, em razão da sua incapacidade cessar em 02/03/2021. Ademais, o requerimento de 18/03/2021 não dá azo a entender que a ora Apelante permanece incapacitada para retornar ao trabalho, tornando-se impossível reconhecer o direito pleiteado pela via eleita, em razão de necessária dilação probatória.

Portanto, não há ilegalidade que justifique a concessão da segurança, mantendo-se integralmente a sentença.

Frise-se ainda que a jurisprudência, com base em antigos enunciados sumulares do STF, vem reconhecendo a impossibilidade do mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835594v7 e do código CRC e0eff476.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2021, às 16:54:56


5005255-68.2021.4.04.7112
40002835594.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005255-68.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA PAULA CRISTIANE FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. 3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835595v3 e do código CRC 49100493.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2021, às 16:54:56


5005255-68.2021.4.04.7112
40002835595 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Apelação Cível Nº 5005255-68.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ANA PAULA CRISTIANE FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:06.

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