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Apelação Cível Nº 5004239-22.2020.4.04.7110/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004239-22.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: ZULEICA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELANTE: FABIO JOEL DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PELOTAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ZULEICA DA SILVA, representada por seu genitor, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas, no qual objetiva provimento jurisdicional, inclusive em liminar, para garantir seu direito à isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º, inc. V, da Lei n. 8.989/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.
Inconformado, apelou a impetrante propugnando pela reforma da sentença para o fim de ver concedida a segurança pretendida, com o reconhecimento de direito à isenção de IPI na aquisição de veículo para deficiente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer propugnando o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante pretende o reconhecimento do direito à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995, por ser portadora de deficiência física.
No caso, a isenção postulada foi indeferida pela autoridade impetrada, ao argumento de que a impetrante percebe o Benefício de Prestação Continuada – BPC LOAS. Tal negativa se assenta no fato de que o benefício BPC não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social. Além disso, o fato de receber tal benefício, em tese, contradiz a declaração da impetrante (feita no sistema da Receita Federal), de que disporia de capacidade financeira/patrimonial para a aquisição de um veículo novo.
Do indeferimento acostado aos autos (evento 1 - OUT6) se extrai:
“De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais:
O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fato de o(a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto a sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está peliteando. (Enquadramento legal; art. 5º da Lei nº 10.690, de 16/06/2003, combinada com o art. 20, caput, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993).”
Com efeito, determina a Lei nº 8.742, de 1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[...]
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
A disposição legal em referência veda que o Benefício de Prestação Continuada seja acumulado com outro benefício. Entretanto, dada a natureza da norma em referência, a indicação "a qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime" deve ser entendida exatamente na perspectiva do direito previdenciário e assistencial.
Desta forma, a restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se à impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária, sendo inaplicável no caso em apreço, impondo-se o afastamento do óbice.
Igualmente é de ser afastado o indeferimento assentado no aparente conflito entre a disponibilidade financeira da impetrante e a percepção do BPC, que se destina à pessoa deficiente ou idosa que não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dispõe a Lei nº 10.690, de 2003:
Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Ocorre que este óbice também deve ser afastado porque não é desarrazoável presumir-se que as pessoas portadoras de deficiência severa não disponham de condições físicas e/ou mentais para exercerem atividade remunerada, sendo a sua subsistência provida por familiares próximos.
Aliás, a própria Lei nº 8.989/95 expressamente prevê que os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (art. 1º, § 3º).
Inelutável, portanto, a conclusão no sentido de que a condição da impetrante - pessoa portadora de deficiência e beneficiária de BPC não retira da impetrante o direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor.
Nestas condições, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança, determinando-se à autoridade que afaste o óbice apontado para fins de isenção de IPI na aquisição do veículo indicado pela impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922226v3 e do código CRC 8aba032f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/11/2021, às 14:39:18
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Apelação Cível Nº 5004239-22.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: ZULEICA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELANTE: FABIO JOEL DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PELOTAS (IMPETRADO)
VOTO DIVERGENTE
Pelo que se vê dos autos, o pedido de benefício de isenção de IPI na aquisição de veículo por portador de deficiência foi indeferido após a autoridade apurar o fato de que a requerente recebe o benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 (O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família), o que, segundo a autoridade impetrada, contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira (evento 1 - OUT6).
De fato, a concessão de benefício assistencial à parte impetrante evidencia que a renda familiar per capita é inferior a um quarto de salário mínimo, nos temos do § 3º do mesmo art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o que é totalmente incompatível com a aquisição do veículo pretendido e também com a manutenção dele, face aos elevadíssimos preços de combustível, revisões periódicas, IPVA anual, uma que outra multa.
Em conclusão, tenho por não comprovado, à luz da prova dos autos, o atendimento do requisito previsto no art. 5º da Lei nº 10.690, de 2003 (Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), introduzido pelo legislador justamente como forma de evitar distorções no benefício, pelo que não há nenhuma ilegalidade no ato administrativo impugnado, que negou a pretensão do impetrante.
Assim, divirjo da relatora, para manter a sentença que denegou o mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002938516v2 e do código CRC 2ebf24f0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004239-22.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: ZULEICA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELANTE: FABIO JOEL DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. CONCESSÃO INDEVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977291v3 e do código CRC 9fb1b815.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2021, às 19:40:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5004239-22.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ZULEICA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELANTE: FABIO JOEL DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO-SE À AUTORIDADE QUE AFASTE O ÓBICE APONTADO PARA FINS DE ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO INDICADO PELA IMPETRANTE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:08.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 02/12/2021
Apelação Cível Nº 5004239-22.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ZULEICA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELANTE: FABIO JOEL DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/12/2021, na sequência 22, disponibilizada no DE de 23/11/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:08.