D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020850-63.2009.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA EM REGIME PROPRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A pretensão de renúncia à aposentadoria recebida no RGPS, com a expedição de certidão de tempo de contribuição para concessão de nova aposentadoria em regime próprio, também se enquadra na decisão proferida pelo STF no Tema 503.
3. Hipótese em que, por força de antecipação dos efeitos da tutela, foi reconhecido ao impetrante o direito à desaposentação e à respectiva certidão de tempo de contribuição para averbação em regime próprio.
4. Considerando que foram depositados em juízo os valores recebidos durante a inativação pelo RGPS, bem como concedida aposentadoria ao impetrante no cargo de Procurador Federal há mais de seis anos, trata-se de situação consolidada, sendo inviável sua desconstituição sob pena de ofensa ao principio da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285788v14 e, se solicitado, do código CRC DFB2640B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020850-63.2009.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese:
Tema STF nº 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991
Registre-se que o processo encontrava-se sobrestado por força de decisão proferida pelo STF, no ARE nº 850.312/PR, que deu provimento ao agravo interposto pelo INSS para admitir o Recurso Extraordinário da Autarquia, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema 503 (fls. 301/305).
Às fls. 312/318, a parte junta manifestação, salientando que não há correlação entre o objeto do recurso e o Tema 503, já que a pretensão acolhida no acórdão foi a possibilidade de renúncia ao benefício e a emissão de certidão de tempo de contribuição para averbação no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais. Alega que o efeito vinculante da decisão restringe-se à inconstitucionalidade do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, ressaltando as peculiaridades do caso em tela, já que em decorrência da antecipação de tutela concedida, foi expedida a respectiva certidão de tempo de contribuição, o qual foi averbado em Regime Próprio de Previdência. Assim, o autor, que obteve sua desaposentação em 2010, depositando em juízo os valores de proventos recebidos do INSS até então, encontra-se aposentado como Procurador Federal desde fevereiro de 2011. Refere, ainda, que eventual juízo de retratação, com a improcedência da ação, não refletiria o interesse das partes, já que o INSS, além de não receber os valores depositados em juízo (R$ 247.281,87), teria que restabelecer o pagamento da aposentadoria do autor, cessado em dezembro de 2010. Já o impetrante e a Procuradoria Federal, teriam que enfrentar um complexo processo para verificar a possibilidade jurídica de uma anulação da aposentadoria atualmente recebida no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando tese contrária à pretensão da parte impetrante, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Verifica-se que a decisão proferida pela Turma, por meio da qual foi reconhecido o direito à desaposentação, está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 503.
A alegação do autor de que a matéria discutida nos autos não se enquadraria no paradigma, já que se trata de solicitação de renúncia de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social e expedição de certidão de tempo de contribuição para averbação em Regime Próprio, não merece acolhida. Isso porque, tal situação também se encontra abrangida pela decisão do STF, em sede de repercussão geral, como se depreende do seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, relator para o acórdão:
(...) Como se sabe, a desaposentação permitiria que os salários de
contribuição posteriores à aposentação fossem incluídos no cálculo de um novo benefício - concedido pelo RGPS ou não -, com o resultado prático de majorar o valor percebido pelo aposentado. Caso o segurado pretenda desaposentar-se no regime geral de previdência social para requerer emissão de certidão de tempo de contribuição e se aposentar perante outro regime previdenciário, o objetivo será o mesmo, qual seja, o de somar aos salários de contribuição anteriores à aposentação os posteriores a essa, ainda que obtidos sob a égide de outro regime.
Todavia, em que pese a hipótese dos autos enquadrar-se no paradigma, de fato trata-se de um caso peculiar e excepcional, uma vez que, em face da antecipação de tutela concedida, existe uma situação já consolidada desde 2011, cuja reversão, a meu ver, não seria a solução mais apropriada, senão vejamos.
A 6ª Turma desta Corte, em sessão de 12/01/2011, proferiu a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REVERSÃO EM FAVOR DO INSS.
1. É pacífico o entendimento de que a aposentadoria se insere no rol dos interesses disponíveis, razão por que não há como negar o direito do segurado de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus.
2. Tendo o impetrante depositado o valor total em conta do Juízo, atualizado até julho de 2010, em conformidade com a sentença, tal valor está seguro e à disposição apenas do Juízo, pelo que deve ser revertido em favor da autarquia somente ao final da ação.
Em conseqüência, de posse da certidão de tempo de contribuição, o impetrante averbou o referido tempo junto à Advocacia-Geral da União, obtendo sua aposentadoria no cargo de Procurador Federal, concedida por meio de Portaria expedida em 18 de fevereiro de 2011.
Constata-se, portanto, que o impetrante encontra-se aposentado pelo Regime Próprio de Previdência há mais de seis anos, durante os quais o INSS deixou de pagar a aposentadoria da qual era titular junto ao Regime Geral.
A revisão do decidido por este Tribunal, em juízo de retratação, só trará prejuízo para ambas as partes envolvidas no processo, inclusive com ônus financeiro ao próprio INSS, que teria de pagar os provendos retroativos à data da desaposentação.
Nesse contexto, deve ser mantida na integra a decisão proferia pela 6ª Turma, em vista da excepcionalidade do caso, bem como em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285787v18 e, se solicitado, do código CRC DD04345. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020850-63.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000208509
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020850-63.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000208509
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020850-63.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000208509
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dr. Eduardo Chamecki |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020850-63.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000208509
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 21/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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