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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO. 1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato. 2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão da Junta de Recursos, bem como o prosseguimento ao ao processo administrativo de aposentadoria por idade urbana da impetrante. (TRF4 5004019-68.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004019-68.2022.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004019-68.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SOELI MARIA TRAVESSINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE HUPPES ZIMMER (OAB SC058792)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO ZIMMER (OAB SC021705)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SOELI MARIA TRAVESSINI, já qualificada nos autos em epígrafe, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA CHAPECÓ/SC, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por idade urbana n. 191.986.547-8.

Assevera a parte impetrante, em síntese, que:

Conforme se depreende no processo administrativo anexo, com DER em15/04/2019 a impetrante requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana perante o INSS - NB 191.986.547-8. (...)

Em recurso administrativo, a impetrante demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, e sendo assim, em 10/06/2020 foi emitido comunicado pelo INSS informando que a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, DEU PROVIMENTO ao recurso administrativo. (...)

Porém, como discorrido, até o momento não houve a implementação/implantação do benefício aqui discutido.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 10).

A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 22), a Autoridade apontada como coatora apresentou informações (evento 17) e o Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção (evento 20).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda a análise da decisão proferida pela 2ª Junta de Recursos e dê seguimento ao processo administrativo de aposentadoria por idade urbana n. 191.986.547-8.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).

Vieram os autos a este Tribunal exlcusivamente por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

2. Fundamentação

Mérito

Alega a Impetrante a demora injustificável na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não mais cabe recurso da decisão exarada pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS.

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A impetrante comprova o protocolo do pedido administrativo no dia 06/12/2019 e a decisão final do recurso administrativo em 10/06/2020. Por sua vez, a Autoridade Coatora apresentou documentos com sua informação (evento 20) indicando que o "recurso do beneficio nº 191.986.547-8 ainda não foi concluído, encontrando-se pendente de Cumprimento de Acórdão".

O prazo para a decisão do pedido no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, é de 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos precisos termos do art. 49, da Lei nº 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso em exame, decorreu o prazo de 30 dias após a decisão dos embargos de declaração e a inércia da autarquia previdenciária em analisar e dar cumprimento à decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos não pode ser imputável à Impetrante. Assim, injustificável o atraso por parte da Agência, omissão que fere a duração razoável do processo administrativo, bem como os princípios da legalidade e da eficiência.

Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)

Deverá, assim, ser acolhido o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a examinar a decisão exarada pela xxxxxxª Junta de Recursos e dar seguimento ao processo administrativo, no prazo de trinta dias, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Pois bem.

Nos termos do artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, cabe ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento dos acórdãos proferidos pelas suas unidades de julgamento. Confira-se:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigos e após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.

§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.

§ 4º A implantação dos acórdãos referentes a recursos envolvendo benefícios de auxílio-doença e assistenciais, de matéria exclusivamente médica, será feita pelo Assistente Técnico-Médico doCRSS por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 5º Os prazos de implementação no que se refere o parágrafo quarto deste artigo seguirão conforme consta no parágrafoprimeiro deste mesmo artigo.

Nos termos do artigo 58 do Regimento Interno do CRPS, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 30 (trinta) dias, exceto para os casos de erro material, em que pode ser aviado a qualquer tempo. Confira-se:

Art. 58. Caberão embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:

I - quando houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se,

II - para corrigir erro material, entendendo-se como tal, os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

§ 1° Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inciso II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.

§ 2° A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias.

§ 3° Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material (inciso II), que se dará por meio de Despacho à decisão do presidente do Órgão Julgador, e, se couber, proceder ao saneamento e reedição do acórdão. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56)

§ 4º Nos embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.

§ 5° O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho Pleno. (grifos meus)

O parágrafo 1º do artigo 58 supratranscrito estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material.

Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente.

Ou seja, em caso de embargos intempestivos, não há interrupção do prazo para cumprimento do acórdão ou para interposição de recurso especial.

Quanto ao prazo para cumprimento do acórdão proferido por órgão julgador do CRPS, o §5º estabelece que o setor responsável pela implantação deve fazê-lo em até 30 (trinta) dias, sob pena de infração funcional.

No caso dos autos, após a decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS, apreciando o recurso administrativo, prolatada em 10-06-2020, os autos foram encaminhados para a APS para análise de acórdão, decidindo-se, em 14-3-2021, pelo encaminhamento do feito à CEAB para que atenda ao disposto no relatório do evento 10, com a inclusão das competência do ano de 2016 e de 01/03/18 até a DER (15/04/19), com a concessão do benefício pleiteado (evento 17 - PROCADM2 - fl. 14).

Os autos foram então encaminhados, também em 14-03-2021, para cumprimento de acórdão (Seção de Reconhecimento de Direitos), transferindo-se o procedimento para a CEAB em 25-01-2022 (evento 17 - PROCADM2 - fls. 15/16).

Tem-se, pois, que, na data da impetração, em 25-04-2022, segundo a autoridade apontada como coatora, o processo ainda remanescia pendente de cumprimento do acórdão (evento 17, INF_MSEG1).

Nessas condições, tem-se que a sentença merece confirmação quanto à determinação dirigida à autoridade impetrada que no prazo de 30 dias proceda à análise da decisão proferida pela 2ª Junta de Recursos e dê seguimento ao processo administrativo de aposentadoria por idade urbana n. 191.986.547-8.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003452898v5 e do código CRC 06c43c49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:53


5004019-68.2022.4.04.7202
40003452898.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004019-68.2022.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004019-68.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SOELI MARIA TRAVESSINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE HUPPES ZIMMER (OAB SC058792)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO ZIMMER (OAB SC021705)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. julgamento de recurso administrativo em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo. extrapolamento do prazo.

1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.

2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão da Junta de Recursos, bem como o prosseguimento ao ao processo administrativo de aposentadoria por idade urbana da impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003452899v3 e do código CRC 3e1dba96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:53


5004019-68.2022.4.04.7202
40003452899 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004019-68.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: SOELI MARIA TRAVESSINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE HUPPES ZIMMER (OAB SC058792)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO ZIMMER (OAB SC021705)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:06.

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