Remessa Necessária Cível Nº 5006609-14.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ISAURA ELIZIO DE JESUS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.
Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, (i) reabra o processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição - Protocolo 16769117460, de 19/11/2018 (NB 188.564.478-4), (ii) proceda à justificação administrativa visando a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/09/1975 a 31/12/1985, nos termos da fundamentação, e (iii) profira sua decisão.
O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e. 21):
No caso que ora se examina, analisando-se o requerimento 16769117460 protocolizado em 19/11/2018, verifica-se que a demandante postula a concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (evento 1, PADM6), tendo promovido “Requerimento de Justificação Administrativa” na data de 27/03/2019, a fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/09/1975 a 31/12/1985 (evento 1, OUT10, p. 6-7), o qual não foi autorizado pelo INSS ao argumento de que os documentos apresentados pelo requerente estão em nome do seu pai e este era urbano no período pleiteado, o que descaracteriza o regime de economia familiar (evento 1, OUT11).
Ainda, no tocante ao tempo rural, consta da decisão administrativa anexada ao evento 10 (PROCADM2):
[...]
Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. É importante ressaltar que não foram considerados alguns documentos apresentados, por estarem em nome de terceiros que não correspondem ao grupo familiar, em disformidade com o § 6° do artigo 62 do Decreto 3.048/99, além dos artigos 39 inciso IV e 579 § 1° da IN 77/2015.
7. NÃO FOI CONSIDERADO PERÍODO RURAL POIS OS DOCUMENTOS ESTÃO EM NOME DO PAI E O PAI ERA URBANO NO PERÍODO PLEITEADO.
Cabe referir que o direito da impetrante de ter processada a justificação administrativa está assegurado pela CF, em seu art. 5º, inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), bem como pela Lei de Benefícios, a qual estabelece que a Justificação administrativa somente não será processada se ausente início de prova material.
No caso dos autos, constata-se do processo administrativo que a impetrante juntou documentos para servirem de início de prova material. Portanto, incabível o indeferimento do pedido.
Ademais, a motivação para o indeferimento, nos termos consignados supra, não se justifica.
A respeito, a Lei nº 8.213/91 assim estabelece:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...)
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Por sua vez, o regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 - trata da Justificação Administrativa nos seguintes dispositivos:
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
Nessa linha, entende-se que a autoridade previdenciária não pode indeferir o requerimento de realização de justificação administrativa, que visa à comprovação de fato de interesse do segurado, por violar o seu direito subjetivo à devida instrução probatória na esfera administrativa.
Logo, verifica-se a procedência da irresignação da impetrante, ao não lhe ser oportunizada a produção de prova para comprovação do tempo laborado em atividade rural, de modo que é caso de concessão da segurança para esse fim.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da LBPS, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos exigidos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração, de modo a assegurar a observância do devido processo legal. 3. Hipótese em que, apresentado início de prova material pela parte autora, ainda que não seja da integralidade do período, o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento de justificação administrativa. (TRF4 5004325-13.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo. (TRF4 5010614-19.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. - A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo. (TRF4 5011181-48.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que deve ser reprimido pelo presente mandamus, por malferir direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito de processo administrativo de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5021710-82.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/12/2014)
Por fim, saliente-se que a procedência da presente demanda não implica reconhecimento do direito ao benefício à impetrante e tampouco ao cômputo e/ou averbação dos períodos em que a parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário em deixar de realizar a justificação administrativa quando o segurado apresenta início de prova material da atividade rural.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401918v3 e do código CRC bc476e7c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5006609-14.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ISAURA ELIZIO DE JESUS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
É ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário em deixar de realizar a justificação administrativa quando o segurado apresenta início de prova material da atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401919v4 e do código CRC 5ba9e298.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5006609-14.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ISAURA ELIZIO DE JESUS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MURILO DE JESUS (OAB SC051551)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 21, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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