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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO...

Data da publicação: 15/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5001807-90.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001807-90.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IARA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à imediata remessa das razões do recurso interposto nos autos PA referente ao NB 187.357.035-7, à Junta de Recursos, o qual se encontrava sem movimentação desde 27/11/2019.

Na sentença, o magistrado a quo ratificou a liminar e concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o recurso interposto, remetendo-o à Junta de Recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

Sustenta a parte apelante, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora no caso, uma vez que não é de sua responsabilidade o julgamento de recurso administrativo, mas sim da Junta de Recursos, órgão não integrante da estrutura do INSS, mas do Ministério da Economia – Secretaria de Previdência e Trabalho, vinculado à Administração Direta (União).

No mérito, aduz que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Por fim, requer seja reconhecida sua ilegitimidade, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e opinoupelo regular prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do recurso interposto, remetendo-o à Junta de Recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) No caso dos autos, a parte impetrante requereu que o INSS remetesse as razões de recurso à Instância competente. Reporto-me às razões já lançadas na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela no evento 4, DESPADEC1, da qual transcrevo excerto:

“(...)

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança deverão estar presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a decisão definitiva da causa.

É cediço que os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, por meses, a análise do pedido administrativo.

Nesse sentido, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. (TRF4 5006752-70.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/02/2019).

A despeito do preceito constitucional acima exposto, este juízo tem adotado cautela em relação aos pedidos objeto de análise pelo INSS, no que se refere à concessão de benefícios, mesmo em face do princípio da razoabilidade, já que é notória a escassez de recursos humanos e operacionais da Autarquia para atender a crescente demanda de benefícios previdenciário. Veja-se que, conforme amplamente divulgada na mídia nacional, pendem de análise administrativa do INSS mais de dois milhões de benefícios.

Não obstante, há certos requerimentos que não se justiça a demora para a resposta da Autarquia, pelo prazo de 30 dias, quiçá a demora de mais de dois anos para análise e conclusão de um pedido de benefício assistencial.

É o caso dos autos, em que a impetrante aguarda pela análise de um processo administrativo há mais de 16 meses. Veja-se que o pedido foi protocolado em 18/09/2018, e o recurso administrativo da decisão indeferitória protocolado em 27/01/2019, tendo permanecido parado sem qualquer movimentação desde então.

Ora, não há plausibilidade na demora de mais de 16 meses para análise de um recurso em um processo administrativo visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade hibrida, ainda mais em tempos de digitalização e informatização crescentes.

Ressalto que o acordo homologado no Supremo Tribunal Federal, do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, no autos do RE 1.171.152, em 09/12/2020, cujo principal objetivo é estabelecer prazos para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, não se aplica ao caso dos autos. Destaco que o acordo firmado tem efeito vinculante apenas "(...) sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; (c) e as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).".

Com efeito, a transação judicial em questão alcança somente as ações coletivas propostas pelo Ministério Público Federal ou Defensoria Pública Federal, não irradiando efeitos sobre as ações individuais.

Em outras palavras, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não vincula os particulares, os quais continuam possuindo direito subjetivo de ter seus requerimentos analisados em prazo razoável, prazo este, inclusive, já estendido por este Juízo quando da análise do pedido liminar.

Assim, defiro o pedido liminar, determinando que a Autoridade Impetrada aprecie e conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a análise do recurso administrativo 375225294, protocolado em 27/01/2019, referente ao benefício nº 187.357.035-7, com DER em 21/09/2018, processo 44234.102186/2019-81.

Presentes os requisitos legais, concedo a AJG requerida. Anote-se.

(...)”

Destaco que, muito embora este Juízo não desconheça as dificuldades enfrentadas nesse período, sobretudo em razão do reduzido quadro de servidores e da pandemia por todos atualmente experimentada, o excesso de prazo para a análise do recurso interposto não se mostra coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, notadamente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

De qualquer forma, houve a remessa das razões recursais, tendo sido dado o impulso ao PA determinado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, ratifico o provimento liminar deferido no evento 4, e com base no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada.

Da legitimidade passiva do INSS

No que tange à legitimidade da autarquia previdenciária tenho que, formulado pedido de julgamento de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora.

Porém, no caso concreto, considerando os limites do pedido inicial, correta a autoridade indicada como coatora, uma vez que o recurso administrativo interposto contra decisão do INSS estava em primeiro grau administrativo à época do ajuizamento da ordem, pendente de análise desde 27/11/2019.

Assim, a Gerência Executiva do INSS é parte legítima, sendo que a circunstância de ter havido atribuição do julgamento do recurso a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS, nem tampouco as mudanças supervenientes no andamento do processo alteram essa legitimidade.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5009118-61.2018.4.04.7201, da Relatoria do Des. Paulo Afonso Brum Vaz:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. 1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. Hipótese em que a sentença não determinou a emissão de decisão colegiada pelo Gerente-Executivo da Autarquia. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5009118-61.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Assim, não acolho a preliminar da autarquia previdenciária, devendo o INSS permanecer no polo passivo da demanda.

Do mérito

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo, não acolhida a preliminar, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821027v2 e do código CRC 749614cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/10/2021, às 16:53:10


5001807-90.2021.4.04.7111
40002821027.V2


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001807-90.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IARA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821028v3 e do código CRC debecd13.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/10/2021, às 16:53:10


5001807-90.2021.4.04.7111
40002821028 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001807-90.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IARA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 227, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:00:58.

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