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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MOMENTO DA AFERIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5003226-66.2021.4.04.7202...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MOMENTO DA AFERIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Verificado que na data da impetração a autoridade competente para a prática do ato objeto do mandamus era aquela corretamente indicada na inicial, e que, posteriormente, por modificação na estrutura interna do órgão julgador, os autos foram remetidos a outro órgão julgador, não pode a parte impetrante/segurada ser prejudicada por ato que refoge a sua responsabilidade. 2. Anulação da sentença para determinar a retificação do polo passivo, com notificação da autoridade competente indicada no pedido de emenda à inicial. (TRF4, AC 5003226-66.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003226-66.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003226-66.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAEME LUIS BORTOLOTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA CÂMARA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrada o Presidente da 17ª Junta de Recursos da Previdêcia Social, objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao recurso administrativo protocolado contra decisão que indeferiu o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 19/05/2019.

Foi deferida a AJG e a União requereu o ingresso no feito.

A autoridade impetrada informou que, em atenção à Portaria SPREV/CRPS/ME n° 159, de 06/01/2021, os autos foram remetidos para julgamento pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal (evento 19).

Na sequência, o impetrante requereu a emenda da inicial, para o fim de retificar o polo passivo, passando a a fim de que passasse a figurar o Presidente da 2ª Composição da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 24).

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

A impetrante interpôs apelação. Em suas razões, insurge-se contra a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de retificação da autoridade impetrada.

Aponta que os autos foram remetidos à 5ª Junta de Recursos da Previdência Social após a impetração, de modo que os fundamentos da sentença contrários à modificação do polo passivo não podem subsistir.

Entende que a sentença deve ser reformada, haja vista que o entendimento exarado deixa as Juntas de Recurso à margem da legislação e da Constituição Federal, como se elas não devessem se submeter aos prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e aos princípios da eficiência e da regular duração do processo administrativo.

Refere, ainda, a natureza alimentar do benefício e que está há mais de 02 (dois) anos aguardando a análise do seu recurso.

Requer a reforma da sentença, a fim de conceder a segurança pretendida para determinar à 2ª Composição Adjunta da 5ª JRPS que proceda ao julgamento do recurso administrativo.

O MPF apresentou parecer pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O presente mandamus foi impetrado em 22/04/2021 contra o Presidente da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.

Em 30/04/2021 o juízo de origem determinou a intimação da autoridade impetrada para que prestasse informações (autos da origem, evento 08).

Em 04/05/2021 a autoridade manifestou-se nos autos, informando que o processo referente ao recurso administrativo havia sido remetido para a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, composição adicional do CRPS criada pela Portaria SPREV/CRPS ME nº 159/2021, para dar maior efetividade as determinações judiciais. Na mesma oportunidade, informou o endereço eletrônico da Presidente daquele órgão. Anexou extrato da movimentação processual (autos da origem, evento 19).

Na sequência, em 06/05/2021, a impetrante requereu a emenda à inicial, a fim retificar o polo passivo da demanda, a fim de figurar como autoridade coatora o Presidente da 2ª Composição da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 24).

A sentença indeferiu a retificação do polo passivo pelos seguintes fundamentos:

Da retificação da autoridade coatora

Indefiro o pedido formulado ao evento 24, uma vez que a aferição da autoridade coatora se dá no momento da impetração do Mandado de Segurança, não sendo, assim, admissível a retificação do polo passivo por ulterior mudança de localização do processo administrativo.

Pois bem.

O entendimento sentencial não merece prosperar.

Na data em que impetrado o mandamus, os autos encontravam-se na carga da 17ª Junta de Recursos, conforme atesta o extrato juntado pela autoridade impetrada.

Com efeito, o recurso protocolado em 19/05/2019, foi "recebido" pelo INSS em 23/12/2019 e encaminhado para o CRPS em 07/03/2020. Em 02/04/2020 foi distribuído para a 17ª Junta de Recursos e permaneceu neste órgão até 04/05/2021, quando foi encaminhado para a 2ª Composição da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social.

Portanto, não há dúvidas de que o writ foi adequadamente direcionado, não podendo ser a parte impetrante/ segurado prejudicado por movimentação interna do processo.

Diante do fato de que a relação processual não foi adequadamente triangularizada, não é possível a este Tribunal examinar o mérito do pedido, de modo que não resta outra alternativa que não a anulação da sentença para que o juízo de origem determine a retificação do polo passivo e proceda à notificação da autoridade apontada no pedido ao evento 24 e, então, profira nova sentença quanto ao mérito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença com baixa dos autos para retificação do polo passivo.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656285v7 e do código CRC 21c11fd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:4:56


5003226-66.2021.4.04.7202
40002656285.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003226-66.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003226-66.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAEME LUIS BORTOLOTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA CÂMARA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. legitimidade passiva. momento da aferição. anulação da sentença.

1. Verificado que na data da impetração a autoridade competente para a prática do ato objeto do mandamus era aquela corretamente indicada na inicial, e que, posteriormente, por modificação na estrutura interna do órgão julgador, os autos foram remetidos a outro órgão julgador, não pode a parte impetrante/segurada ser prejudicada por ato que refoge a sua responsabilidade.

2. Anulação da sentença para determinar a retificação do polo passivo, com notificação da autoridade competente indicada no pedido de emenda à inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença com baixa dos autos para retificação do polo passivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656286v3 e do código CRC 6faa2894.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2021, às 17:4:56


5003226-66.2021.4.04.7202
40002656286 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5003226-66.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JAEME LUIS BORTOLOTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1389, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA COM BAIXA DOS AUTOS PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:16.

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