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MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). 4º EIXO. INSPEÇÃO VEICULAR. TRF4. 5001476-12.2015.4.04.7017...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:02

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). 4º EIXO. INSPEÇÃO VEICULAR. Uma vez que o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV, não há razão para a apreensão do mesmo e proibição de circulação em vias públicas. (TRF4 5001476-12.2015.4.04.7017, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001476-12.2015.4.04.7017/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
:
FERNANDA MENEGOTTO SIRONI
PARTE RÉ
:
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). 4º EIXO. INSPEÇÃO VEICULAR.
Uma vez que o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV, não há razão para a apreensão do mesmo e proibição de circulação em vias públicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765030v3 e, se solicitado, do código CRC FA41353A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 02/02/2017 19:23




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001476-12.2015.4.04.7017/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
:
FERNANDA MENEGOTTO SIRONI
PARTE RÉ
:
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Inspetor-chefe da Polícia Rodoviária Federal de Guaíra que proceda à imediata liberação do CRLV nº 011474984031 do caminhão SCANIA, modelo R 440 A6x2, placas BAP-2575, Renavam 00540790125, objeto do RRD nº 0706011307151515 e para declarar a insubsistência do Auto de Infração nº E250170809. Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever, adotando-a integralmente:
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA contra ato supostamente ilegal e/ou abusivo praticado pelo INSPETOR-CHEFE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE GUAÍRA visando à: (a) liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 011474984031 do caminhão SCANIA, modelo R 440 A6x2, placas BAP-2575, Renavam 00540790125, objeto do RRD nº 0706011307151515; (b) declaração de insubsistência do Auto de Infração nº E250170809; e (c) autorização para circulação dos demais caminhões de sua propriedade em que instalado o 4º eixo direcional, sem apreensão de seus respectivos CRLV's e imposição de multa por conta de tal alteração, desde que acompanhados da documentação de porte obrigatório.
Afirma a impetrante que é a legítima proprietária do caminhão apreendido.
Aduz que em 26/05/2015, quando passava pela 6ª Delegacia da PRF em Guaíra, localizada na Ponte Ayrton Senna, o veículo acabou sendo autuado pelo Policial Rodoviário Federal matrícula 1546102 em cumprimento de ordem emanada da autoridade coatora, sob alegação de infração ao artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que apresentaria as seguintes irregularidades: "CONFIG. EIXOS DESACORDO C/ LEGISLAÇÃO TRÂNS., DISTÂNCIA DO 2° EIXO DIRECIONAL AO 1° CONJ. TANDEM É DE 1,5M, FORMANDO C/ ESTE UM CONJ. NÃO HOMOLOGADO PELA PORT. 63/09 DENTRAN" (sic), o que motivou, igualmente, a retenção do CRLV nº 011474984031.
Relata que de acordo com o agente autuador o veículo estaria em desacordo com as especificações estabelecidas na Resolução nº 210 do CONTRAN, uma vez que a distância entre os eixos não teria sido respeitada.
Sustenta que a apreensão é ilegal, abusiva e arbitrária, tendo em vista que a alteração no caminhão foi aprovada pelo DETRAN e devidamente anotada no CRLV.
Refere que a Coordenação-Geral de Operações da Divisão de Fiscalização de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal reconheceu em nota técnica (Nota Técnica Conjunta DFT nº 007/2015) que não há irregularidade na inclusão do 4º eixo, desde que esta tenha sido vistoriada pelo órgão competente e esteja incluída no CRLV do veículo.
A União requereu seu ingresso no feito (evento 12), procedendo à juntada dos esclarecimentos prestados pelo CONTRAN no Mandado de Segurança nº 5000872-51.2015.4.04.7017, que trata de discussão semelhante à deste mandamus (evento 13).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo a regularidade do ato praticado, ao argumento de que seus procedimentos atenderam aos requisitos regulamentares previstos e adotados pela PRF (evento 16).
A impetrante reiterou o pedido liminar (evento 22).
O Ministério Público Federal apresentou parecer aduzindo que as características do litígio não justificam a manifestação do órgão sobre o mérito da demanda (evento 26).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Preliminar
Entre os pedidos formulados, a impetrante requereu a concessão de ordem que autorize a circulação dos demais caminhões de sua propriedade em que instalado o 4º eixo direcional, sem apreensão dos respectivos CRLV's e imposição de multa por conta de tal alteração, desde que estes estejam acompanhados da documentação de porte obrigatório.
Ocorre que a requerente apresentou pedido com esse mesmo objetivo no Mandado de Segurança nº 5000624-85.2015.4.04.7017, o qual foi ajuizado e conhecido antes deste, e ainda se encontra pendente de julgamento.
Destarte, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, e estando a causa pioneira ainda pendente de julgamento, resta configurada a litispendência em relação ao pedido em questão, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Havendo litispendência, não resta alternativa, senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido em exame.
2.2. Mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer que não é objeto deste mandado de segurança a discussão relativa aos critérios de fixação e à averiguação das distâncias entre os eixos do veículo apreendido, mas apenas se as autorizações e licenças concedidas pela autoridade de trânsito são suficientes para garantir a sua circulação.
As alterações no caminhão apreendido, consistentes na instalação de tanque suplementar e na adaptação de um 4º eixo/2º eixo direcional - esta última a causa da apreensão do veículo -, foram levadas ao conhecimento da autoridade de trânsito, que, após proceder à competente vistoria, expediu, em 29/05/2013, o Certificado de Segurança Veicular (documento "OUT7" do evento 1). Aludidas modificações, é importante enaltecer, foram expressamente consignadas no CRLV do veículo, que menciona, inclusive, o número do CSV correspondente (documento "OUT5" do evento 1).
Pois bem. Se o caminhão foi aprovado em inspeção veicular, expedindo-se, inclusive, o respectivo CRLV - documento que comprova a autorização para circulação -, não poderia a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir seu livre trânsito nas vias públicas sem que houvesse motivo razoável para tanto, com a indicação do risco para terceiros ou para o tráfego em geral, circunstância esta que não se deduz das provas existentes nos autos.
A conduta da autoridade de trânsito gerou na impetrante uma legítima expectativa quanto à regularidade do veículo, assim como uma aparência de estabilidade das relações jurídicas havidas entre ela - na condição de proprietária do caminhão - e a Administração Pública, sobretudo no que concerne à circulação deste em vias públicas. A ulterior autuação e proibição de tráfego do veículo, por parte da Administração Pública, representa, dessa forma, comportamento contraditório, vulnerando direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio da requerente.
Tal cenário atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, na medida em que a mesma Administração Pública que inicialmente reconheceu a regularidade do veículo, autorizando sua circulação, posteriormente, e sem qualquer mudança na situação de fato ou de direito, autuou e apreendeu esse mesmo veículo sob a alegação de que ele se encontrava em situação irregular e sem condições de trafegar, em clara afronta à boa-fé e à legítima confiança.
A incidência da vedação do comportamento contraditório nos atos da Administração Pública é amplamente reconhecida pela jurisprudência, conforme se detrai do seguinte precedente (grifou-se):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DISTRITAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO MANTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão jurídica submetida a esta Corte Superior consiste em saber se existe direito à aposentadoria compulsória após extenso período de afastamento da atividade pública, mais de 26 anos, inaugurado na égide de vínculo celetista, antes da "Constituição Cidadã", e mantido durante todo o período posterior. 2. O afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, o qual era aplicado aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 119/90. 3. A licença para tratar de interesses particulares tem por objeto o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, que pode deixar de comparecer ao trabalho, sem a perda do seu cargo efetivo, sem a quebra do vínculo funcional. É faculdade conferida à Administração Pública, que pode, a qualquer tempo, indeferir o pedido de licença, determinando o retomo do servidor à ativa (cf. MS 6.808/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/06/2000, p. 107). A norma possui cunho social, pois não é admissível que se mantenha nos quadros de servidores públicos ativos aqueles que necessitam de uma pausa no exercício de sua função pública para intensificar determinado projeto de ordem particular (cf. Mattos, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 interpretada e comentada. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 471). 4. Arrastada ao longo dos tempos, a situação irregular do impetrante implicou o bloqueio da vaga de um cargo de Professor, fazendo com que o Distrito Federal deixasse de contar com um servidor que deveria estar empenhado na relevante missão de formar os cidadãos, em escolas que, sabidamente, sofrem com ausências crônicas de professores, em clara afronta aos princípios da moralidade, da eficiência e do supraprincípio do interesse público. 5. No campo ético, a concessão do pleito importa grave violação ao princípio da boa-fé, e ao subprincípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento sinuoso, contraditório, inclusive nas relações entre a Administração Pública e o particular. 6. Na espécie, foi constatado que, durante o afastamento, o impetrante laborou em dois outros cargos públicos na esfera federal (Procurador do Ibama em conjunto com um Posto Militar), da qual se infere convicção de que o autor nunca pretendeu a reassunção do cargo de Professor na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 43.683/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Referida teoria foi, inclusive, adotada pelo STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 09/04/2010).
O TRF da 4ª Região também acolhe a aplicação do aludido princípio em relação aos atos da Administração Pública, conforme se infere dos julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo. 2. É desarrazoada a alegação do INSS de que teria havido interrupção da prescrição em face de pedido de revisão formulado pela própria Autarquia na órbita administrativa. Além de a revisão não aproveitar ao segurado, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de pretensa prescrição que ela mesma teria ocasionado. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium. Precedentes do STJ. (TRF4, AR 0009081-04.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. SERVIÇO TERCEIRIZADO. EDITAL. GARANTIAS. PRESTAÇÃO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADMINISTRAÇÃO. NÃO FISCALIZAÇÃO. 1. A licitação e a contratação são sujeitas a princípios próprios, dentre os quais, a despeito daqueles aplicados a toda a administração, avulta como especiais o da concorrência, julgamento objetivo e vinculação estrita ao edital. 2. Hipótese em que a contradição da ré em relação à sua atuação posterior, ao fixar a multa, não encontra justificativa legal, já que ficou evidente que foi o comportamento da ré, ao fiscalizar deficientemente a execução da cláusula 15ª, que propiciou efetivamente o atraso na entrega da garantia, o que de séculos consagrou-se no princípio da non venire contra factum proprium entre os romanos e da verwirkung entre os alemães, situação esta refratária ao direito e que, por outro lado, gera direitos às partes. (TRF4, AC 5030276-43.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30/04/2015)
Ademais, no expediente trazido pela União no evento 13 consta informação do CONTRAN de que a Portaria DENATRAN nº 1.100, de 20 de dezembro de 2011, permite a inclusão do 2º eixo direcional em caminhões tratores. Consta, outrossim, que a Portaria DENATRAN nº 63/2009 e a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, não dispõem sobre o espaçamento entre os eixos. Refere, ainda, que em processo administrativo instaurado para análise de pedido de concessão de CAT a um caminhão da Volvo do Brasil Veículo LTDA, o CONTRAN ratificou parecer que reconhecia a regularidade da disposição dos eixos do veículo, a qual possuía a mesma configuração do caminhão autuado.
Não bastasse, a Divisão de Fiscalização de Trânsito da Coordenação-Geral de Operações da Polícia Rodoviária Federal emitiu nota técnica (Nota Técnica Conjunta DFT nº 007/2015) orientando as Superintendências e os Distritos Regionais do órgão a não autuar com base no art. 237 do CTB os caminhões em que instalado o 2º eixo direcional, desde que tal alteração estivesse prevista no CRLV do veículo (documento "OUT22" do evento 1).
Por tudo isso, há de ser concedida a segurança, determinando-se ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Guaíra que libere o CRLV nº 011474984031 do caminhão SCANIA, modelo R 440 A6x2, placas BAP-2575, Renavam 00540790125, objeto do RRD nº 0706011307151515, e declarando-se a insubsistência do Auto de Infração nº E250170809.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
(a) extingo o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de extensão da segurança aos demais veículos da impetrante, com fundamento no art. 485, V, do CPC; e
(b)concedo a segurança, para o fim de:
(b.1) determinar ao Inspetor-chefe da Polícia Rodoviária Federal de Guaíra que proceda à imediata liberação do CRLV nº 011474984031 do caminhão SCANIA, modelo R 440 A6x2, placas BAP-2575, Renavam 00540790125, objeto do RRD nº 0706011307151515; e
(b.2) declarar a insubsistência do Auto de Infração nº E250170809.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Condeno a União a reembolsar as custas adiantadas pela impetrante.
Traslade-se cópia desta sentença para o Mandado de Segurança nº 5000624-85.2015.4.04.7017.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
(...)
No mesmo sentido são as recentes decisões exaradas da 4ª Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO. INSPEÇÃO VEICULAR. . Uma vez que o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV, não há razão para a apreensão do mesmo e proibição de circulação em vias públicas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003778-50.2015.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. In casu, o Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo referente ao exercício de 2014, com a anotação da modificação considerada ilegal pela Polícia Rodoviária Federal, juntamente com o Certificado de Inspeção Veicular (CSV), datado em 21/11/2014 demonstram que as alterações realizadas no veículo foram levadas ao conhecimento da autoridade de trânsito, quando de sua inspeção, posterior aprovação e expedição do competente CRLV. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023884-96.2015.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015)
Destarte, não há reparos à sentença.
Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes, em especial as elencadas no relatório.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001476-12.2015.4.04.7017/PR
ORIGEM: PR 50014761220154047017
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
:
FERNANDA MENEGOTTO SIRONI
PARTE RÉ
:
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 13/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815274v1 e, se solicitado, do código CRC 14DE0044.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/02/2017 14:51




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