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MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5015504-57.2020....

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:43

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990. (TRF4 5015504-57.2020.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015504-57.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: NEUZA NATALINA VILLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEUZA NATALINA VILLA em face de ato atribuído ao GERENTE GERAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - ARAPONGAS, pretendendo a concessão de ordem para que seja autorizado o levantamento do saldo existente em suas contas do FGTS referentes ao vínculo empregatício com o Município de Arapongas.

Processado o feito, foi exarada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:

ANTE O EXPOSTO julgo procedente a ação mandamental e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias ao levantamento, pela impetrante, do saldo existente em suas contas do FGTS referente ao vínculo empregatício com o Município de Arapongas.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Conforme preleciona o artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09, a sentença estará sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Por conta do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ev. 4).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, tenho que a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Georgia Zimmermann Sperb, dirimiu bem a questão, motivo pelo qual adoto como razões de decidir, verbis:

Pretende a impetrante a concessão de segurança que determine ao impetrado a liberação do saldo existente nas contas fundiárias em seu nome, tendo em vista a admissão em seu emprego atual em 02/04/2012 – antes, portanto, de sua aposentadoria, em 01/04/2013.

As contas vinculadas ao FGTS somente podem ser movimentadas nas situações previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

Conforme consta na CTPS da parte impetrante (evento 1-CTPS4), a admissão ocorreu no dia 02/04/2012 junto ao Fundo Municipal de Saúde de Arapongas para o cargo de agente comunitária de saúde e a rescisão do contrato anotada em 13/10/2015 foi anulada em razão de reintegração conforme Decreto nº 538/16.

Desse modo, razão assiste à impetrante, uma vez que comprova o vínculo laboral com data anterior ao início do benefício de aposentadoria em 01/04/2013, conforme certidão PIS/PASEP/FGTS (evento1-OUT5).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DE VALORES. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À APOSENTADORIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, III, da Lei nº 8.036/1990, prevê entre as hipóteses autorizadoras de saque do saldo disponível em conta vinculada ao FGTS a superveniência da aposentadoria do trabalhador. 2. Referido dispositivo, todavia, não trata da hipótese de saque de valores depositados em conta fundiária após a ocorrência da aposentadoria do trabalhador em razão de vínculo de emprego iniciado posteriormente à concessão do benefício previdenciário, caso em que a autorização para o saque depende da rescisão do novo vínculo de emprego (art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990), ou da comprovação de ocorrência das demais hipóteses permissivas previstas na legislação de regência. ( 5001879-57.2019.4.04.7011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 02/07/2020) - destaquei.

Assim, impõe-se a concessão da ordem diante do direito líquido e certo do Impetrante.

Impende registrar que a sentença está de acordo com que tem decidido esta Turma Recursal, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte entende possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990. (TRF4 5015374-67.2020.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte entende possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990. (TRF4 5014750-18.2020.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

Destarte, manutenção da sentença na íntegra é medida que se impõe.

Honorários Advocatícios

Sem condenação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF; e Súmula 105 do STJ).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

- remessa necessária improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532147v2 e do código CRC e215feb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/6/2021, às 17:11:52


5015504-57.2020.4.04.7001
40002532147.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015504-57.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: NEUZA NATALINA VILLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte entende possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532148v3 e do código CRC 79d8d2ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/6/2021, às 17:11:52


5015504-57.2020.4.04.7001
40002532148 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/05/2021 A 08/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5015504-57.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: NEUZA NATALINA VILLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIAS SALOMAO FELISMINO (OAB PR086188)

ADVOGADO: BRUNO CESAR DO PRADO CAMPOS DE CARVALHO UBIRATAN (OAB PR072213)

ADVOGADO: Bruna de Farias Ferreira Leite (OAB PR057707)

ADVOGADO: DANIEL ZONZINI LATTANZIO (OAB PR093773)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 19/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:43.

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