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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO. TRF4. 5045788-02.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO. 1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório. (TRF4, AG 5045788-02.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045788-02.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: FERNANDA LIMA BARSI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em que a parte autora se insurge contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 16 - DESPADEC1, proc. orig.):

Vistos em despacho.

A parte autora, tendo tido deferido o benefício em 24/10/2019, pleiteou a alteração da conta de depósito do mesmo em 18/05/2020, já que jamais efetuara os saques anteriores, porquanto ausente do País.

Em que pese a alegação da impetrante de que em 23/01/2020 protocolou o pedido de reativação do benefício, para que pudesse receber as parcelas vencidas de sua aposentadoria, causa estranheza que no próprio dia (E1, PROCADM10, página 2) haja informação de comparecimento pessoal da mesma na APS, tendo sido programado o pagamento das competências vencidas para uma semana depois e, uma vez mais, não sendo sacadas. Após, no mês de fevereiro, verificou-se o indeferimento do cadastro de procurador tendo em conta que já estava ele cadastrado para exercer o mandato em relação a outro segurado, sendo vedado procurador múltiplo.

Ocorre que, ao assim proceder, não sacando os valores que, em 23/01, requereu fossem reemitidos, a impetrante deu ensejo à cessação efetiva do benefício, por ausência de saque. Sendo assim, necessário, efetivamente, adotar os procedimentos necessários não apenas para a reativação do benefício como para a comprovação exigida da prova de vida, que não se enquadra nas exceções estabelecidas para o período da pandemia e do atendimento remoto. Assim, não vejo como, por ora, reconhecer tamanho periculum in mora a ponto de liminarmente determinar o restabelecimento, razão pela qual creio que melhor e mais profundamente apreciada a matéria em sede de sentença.

Com tais fundamentos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.

Remetam-se os autos ao MPF, para parecer.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, venham conclusos para sentença.

Sustenta, em síntese, que "A autora, de fato, compareceu à agência do INSS em 23/01/2020 para solicitar a liberação das parcelas retidas da sua aposentadoria, as quais só foram disponibilizadas para saque, conforme bem colocou o Juízo, uma semana depois, em 29/01/2020 (evento 01, PROCADM10, pág. 03, dos autos de primeiro grau). Ocorre que, em 29/01/2020, a autora já havia deixado o país. Seu voo de retorno aos Estados Unidos da América estava há muito agendado para as 6h do dia 27/01/2020, conforme passagem aérea anexada aos autos de primeira instância (evento 28). Assim, aimpetrante não realizou o saque das parcelas simplesmente porque já não mais seencontrava em território nacional quando de sua disponibilização". Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Na hipótese dos autos não vislumbro qual seria a urgência premente da parte agravante hábil à concessão da liminar objeto da decisão agravada. Com efeito, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.

Assim, tenho que não está presente o "periculum in mora", razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, como é de sabença geral, há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139253v3 e do código CRC 2fe8106c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/10/2020, às 20:45:10


5045788-02.2020.4.04.0000
40002139253.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045788-02.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: FERNANDA LIMA BARSI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. liminar. natureza satisfativa. contraditório.

1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.

2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139254v3 e do código CRC ec803efb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2020, às 12:13:51


5045788-02.2020.4.04.0000
40002139254 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045788-02.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: FERNANDA LIMA BARSI

ADVOGADO: JOEL FELIPE LAZZARIN (OAB RS034887)

ADVOGADO: Sonilde Kugel Lazzarin (OAB RS018918)

ADVOGADO: HELENA KUGEL LAZZARIN (OAB RS093327)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:35.

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