REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002914-83.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | Antonio Bernardino de Sena Neto |
ADVOGADO | : | Antonio Bernardino de Sena Neto |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATOS ELETIVOS. VEREADOR E PREFEITO. LEI 10.887/04. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
3. A não ser assim, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município em razão do exercício do mandato eletivo de vereador pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
4. No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004. Portanto, devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922029v5 e, se solicitado, do código CRC 58BAFFB5. | |
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Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 18/11/2015 09:20 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002914-83.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | Antonio Bernardino de Sena Neto |
ADVOGADO | : | Antonio Bernardino de Sena Neto |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança impetrado por ANTONIO BERNARDINO DE SENA NETO, qualificado na inicial e advogando em causa própria, contra ato da Chefe da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em GOIOERÊ/PR, que, em revisão administrativa, considerou incorreto o cálculo do tempo de contribuição e determinou a redução da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria (NB nº 137.580.734-7).
O dispositivo da sentença parcialmente favorável à impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"Pelo exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 269, inciso I), julgo parcialmente procedente a pretensão do impetrante, para o fim de determinar à autoridade impetrada que RECONHEÇA o tempo de exercício do mandato eletivo de vereador junto à Câmara Municipal de Goioerê/PR, no período de 01.02.1998 a 31.12.2000, bem como RECONHEÇA o tempo de prefeito do Município de Goioerê, no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, para todos os fins previdenciários, mantendo como contribuição somente o valor retido em folha de pagamento, considerando-se, como salário-de-contribuição do respectivo no mês, o valor recolhido pelo impetrante dividido por dois décimos (alíquota de 20%), conforme manifestação/opção do impetrante em 29/02/2012 (evento 1, PROCADM2, f. 3; evento 9, f. 173, PROCADM4).
Independentemente de recurso ou do trânsito em julgado, a autoridade impetrante terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação sua ou do INSS desta sentença, para refazer os cálculos do salário-de-benefício e da renda mensal inicial e, após, implantar o valor correto e atual da renda mensal reajustada do impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas (Lei 9.289, art. 4º, I)."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A impetração do presente mandamus foi motivada pela redução do valor do benefício de aposentadoria recebido pelo autor, em decorrência de não estar mais o INSS computando o tempo de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, relativamente aos períodos em que exerceu mandatos eletivos como vereador e prefeito.
Na vigência da Lei 8.213/91, o titular de mandato eletivo não era considerado segurado obrigatório do RGPS e, nos termos do art. 55, § 1º, só poderia contar o tempo de serviço mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
A Lei 9.506/97 incluiu o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório do RGPS, se não vinculado a regime próprio. A regra foi considerada formalmente inconstitucional pelo STF, que entendeu que a figura de novo segurado obrigatório, só poderia ser instituída por lei complementar por implicar nova fonte de custeio (RExt 351.717/PR - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 21/11/03).
A questão voltou a ser tratada pela Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91 e, nos termos da Emenda Constitucional 20/98, passou a considerar o titular de mandato eletivo segurado obrigatório do RGPS, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. A partir de então ficou repassado ao município o encargo do recolhimento das contribuições pertinentes, desonerando o segurado de tal comprovação.
A fim de evitar tautologia, perfilho-me ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Daniel Luis Spegiorin, adotando seus fundamentos como razões de voto:
"1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO BERNARDINO DE SENA NETO, qualificado na inicial e advogando em causa própria, contra ato da Chefe da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em GOIOERÊ/PR, que, em revisão administrativa, considerou incorreto o cálculo do tempo de contribuição e determinou a redução da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria (NB nº 137.580.734-7).
Afirma, o impetrante, que o benefício da aposentadoria, concedido no ano de 2007, foi reduzido de R$2.494,28 para R$678,00, porquanto a autarquia previdenciária não estaria mais computando o tempo de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, relativamente ao período em que exercera mandato eletivo de vereador e prefeito.
Relatou que, mesmo pendente de julgamento o recurso interposto perante a autoridade administrativa, tivera seu benefício reduzido a partir do dia 29.04.2013, conforme Ofício nº 085/2013/14023030 que acompanha a inicial (PROCADM2). Defendeu que essa redução seria ilegal, citando o artigo 5º da portaria nº 133/2006 do Ministério da Previdência Social, porquanto comprovou que não requerera a restituição dos valores descontados pelos entes federativos, no período em que exercera mandato eletivo, tampouco recolhera contribuição concomitante como contribuinte individual, porque estava licenciado da advocacia.
Requereu a concessão da segurança, para que a Agência da Previdência Social volte a pagar os proventos da aposentadoria tal como concedida inicialmente, com as correções posteriores, vale dizer, R$2.494,28.
Por meio da decisão do evento 3, indeferiu-se o pedido de liminar.
No evento 7, o impetrante juntou certidão negativa da Junta Comercial. No evento 9, o Procurador Federal do INSS manifestou-se no sentido de aguardar as informações vindas da autoridade impetrada.
No evento 12, certificou-se o decurso do prazo sem que as informações da autoridade impetrada tivessem sido prestadas.
Dada vista ao Ministério Público Federal, este se absteve de emitir parecer (evento 15).
A decisão do evento 17 converteu o julgamento do pedido em diligência, determinando ao INSS que prestasse informações sobre o recolhimento de contribuições pelo impetrante.
No evento 22, a autoridade impetrada prestou as referidas informações.
Intimado, o impetrante teceu considerações acerca da segurança pleiteada na inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Do tempo de serviço em cargo público eletivo
O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea 'h' do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 2001. Todavia, o STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, declarou, de forma incidental, inconstitucional a referida alínea, sob argumento de que somente por lei complementar poderia ser instituída a nova contribuição.
No ano seguinte dessa decisão, foi publicada a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que acrescentou a alínea 'j' aos arts. 11 da Lei de Benefícios e 12 da Lei de Custeio, reproduzindo fielmente a redação da alínea 'h' que havia sido declarada inconstitucional. Isso somente foi possível por força do advento da EC 20/98, posterior à Lei nº 9.506/1997, que deu nova redação ao art. 195, inciso I, alínea a, da CF/88, que assim dispõe:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
(...)
Com efeito, em razão dessa Emenda Constitucional, a matéria em debate pode ser disciplinada pela Lei Ordinária nº 10.887/2004, vigente até os dias de hoje.
Ressalta-se que, na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Assim, para fins previdenciários, até a Lei nº 10.887, de 18/06/2004, o reconhecimento do labor como vereador exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas. Posterior a essa data, tal ônus passa a ser do Município ao qual vinculado o exercente de mandato eletivo.
Conclui-se, então, que o exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de contribuição caso haja filiação ao RGPS e o recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes do TRF da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Honorários advocatícios devidos no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 5003516-12.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/05/2012) - sem destaque no original.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO VEREADOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo exigida a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. 3. Conforme a Súmula nº 73 deste Tribunal, 'admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.' 4. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é considerável para fins de carência na concessão de aposentadoria, e atendida a exigência de intercalação de atividades vinculadas ao RGPS, não há óbice a que se compute o período em que o autor recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins previdenciários. 5. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4 5027312-68.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/04/2012) - sem destaque no original.
2.2. Do caso concreto. Revisão administrativa que culminou com a redução do benefício.
No caso em debate, a parte impetrante pretende que a autoridade impetrada volte a pagar os proventos da aposentadoria tal como concedida inicialmente, que, na data da impetração, representava o valor de R$2.494,28 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos); para isso, requer seja a parte impetrada compelida a considerar as contribuições recolhidas durante o exercício de cargos eletivos (vereador e prefeito), entre 01/02/1998 e 18/09/2004.
Conforme discorrido acima, a legislação vigente no período supramencionado correspondia à Lei nº 9.506/97, que passou a prever como segurado obrigatório 'o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social'.
Portanto, apesar de o referido preceito ter sido posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nesse período de 01/02/1998 a 18/09/2004 a Câmara Municipal de Goioerê e a Prefeitura do Município de Goioerê descontaram e recolheram contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, conforme relacionado no RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da 133-135 (evento 9, PROCADM3), com respaldo nos dados de contribuição extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, (vide fs. 105-107; 112-115 do PROCADM3; f. 150, 166-168 do PROCADM4).
Deve ser pontuado o motivo pelo qual a autoridade impetrada deixou de computar o efeito contributivo do período de 01/02/1998 a 31/12/2000 (vereador) e de 01/01/2001 a 18/09/2004 (prefeito), conforme o esclarecimento prestado no evento 22:
'Em revisão administrativa foi constatado que o período de 01/02/1998 a 18/09/2004, não caberia a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo. Isso ocorre por haverem inscrições do requerente como contribuinte individual desde 1978 (advogado); e matrícula CEI ativa desde 26/07/2002, em período concomitante com a atividade de vereador e também de prefeito, respectivamente, tornando o requerente contribuinte obrigatório ao RGPS, enquanto não foi efetuada a baixa das atividades. Em consulta ao sistema SARCI foi constatada a inexistência de contribuições como contribuinte individual do requerente nesse período, porém o requerente é caracterizado como contribuinte obrigatório na condição de contribuinte individual enquanto a inscrição estiver em aberto'.
A informação prestada pelo impetrado está no mesmo sentido da comunicação datada de 14/02/2013 (evento 1, PROCADM2, f. 8), ato coator que ensejou o presente mandamus:
'(...)
b) não cabe filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo nos períodos de exercício de mandato eletivo, de 01/02/1998 a 31/12/2000 (vereador) e de 01/01/2001 a 18/09/2004 (prefeito), uma vez que existe filiação obrigatória ao INSS em período concomitante, devido a existência de inscrição como contribuinte individual - advogado desde 1978, e matrícula CEI ativa desde 26/07/2002 com natureza jurídica de EI Imobiliária;
c) em razão do item b acima, foi indevido o cômputo dos períodos de 01/02/1998 a 31/12/2000 (vereador) e de 01/01/2001 a 18/09/2004 (prefeito) no tempo de contribuição e cálculo da renda do benefício;
(...)
No exame da questão, fica claro que o INSS não nega a existência das contribuições recolhidas no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, em razão do exercício dos mandatos eletivos de vereador (01/02/1998 a 31/12/2000) e de prefeito (01/01/2001 a 18/09/2004), no Município de Goioerê (PR), em cumprimento à Lei nº 9.506/97, que somente foi declarada inconstitucional na sessão de 08/10/2003 do STF (DJ 21/11/2003).
Essas contribuições, em tese, poderiam ensejar a opção de compensação ou restituição conforme a previsão do art. 4º da Portaria nº 133/2006 do Ministério da Previdência Social (PROCADM4, f. 166-168; evento 9).
Referida Portaria (nº 133, de 02/05/2006) permitiu que o exercente de mandato eletivo optasse pela solicitação da filiação na qualidade de segurado facultativo, visando ao aproveitamento do recolhimento para fins previdenciários:
'Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de janeiro de 1.998 a 18 de setembro de 2004 poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo'
A razão da negativa prendeu-se ao fato de encontrar-se aberto o registro de filiação anterior do impetrante como contribuinte individual, em períodos pretéritos e parcialmente coincidentes com o tempo de enquadramento como segurado facultativo - advogado desde 1978 e matrícula CEI ativa desde 26/07/2002 -, situação que automaticamente o enquadraria como contribuinte obrigatório da Previdência Social (Lei 8.212/91, art. 12, V), obstando o recolhimento como facultativo.
Nada indica, contudo, ter o impetrante efetivamente exercido as atividades apontadas como contribuinte individual.
O próprio impetrado esclareceu que a consulta ao Sistema de Acerto dos Recolhimentos do Contribuinte Individual (SARCI) constatou a inexistência de contribuições como contribuinte individual, não havendo elemento indicativo do exercício das profissões apontadas (advogado e autônomo) simultaneamente aos períodos declinados no RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da f. 133-135 (evento 9, PROCADM3), que reflete os dados de contribuição do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, (vide fs. 105-107; 112-115; 142 do PROCADM3).
Somente a inscrição em abril/1978 (como advogado) e em 2002 (como autônomo) não significa, por si só, que o impetrante efetivamente tenha exercido profissionalmente - e simultaneamente - atividades estranhas aos mandatos eletivos, tornando, de certa forma, temerária qualquer consideração nesse sentido.
A situação mais reflete o fato de o impetrante não ter dado baixa à inscrição inativa antes realizada.
Ao tratar da inscrição do segurado, o art. 18 do Decreto nº 3.048/99 determina a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização da qualidade:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
(...) - destaque acrescentado.
Sobre o tema, o impetrante juntou Certidão da Junta Comercial do Paraná (evento 7), demonstrando que não foi titular de empresa individual em nenhum período no Estado do Paraná.
Também juntou Certidão da OAB, noticiando que esteve licenciado do exercício profissional no período de 19/06/1997 a 01/04/1999, por ter ocupado o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Goioerê, bem como licenciado no período de 01/04/1999 a 01/01/2001, por ter ocupado o cargo de vereador, e finalmente licenciado no período de 01/01/2001 a 16/02/2005, por ter ocupado o cargo de Prefeito Municipal de Goioerê (evento 1, PROCADM2).
Destarte, não há elemento para considerar o impetrante exercente de outra atividade no período em que foi titular de mandatos eletivos, tampouco no período em que exerceu cargos públicos municipais, como é o caso de quando atuou como servidor celetista e assessor jurídico em comissão (01/01/1989 a 02/04/1990; 02/05/1991 a 01/04/1992; 01/04/1994 a 05/01/1995; f. 133, PROCADM3, evento 9), fato que impede, à míngua de prova material, admiti-lo como contribuinte individual no período.
Somente a pendência da inscrição como contribuinte individual de 1978 - razão da revisão administrativa e do ato coator - não é suficiente para desprezar a opção de, no período de 1998 a 2004, ser enquadrado como segurado facultativo, e aproveitar todo o recolhimento contributivo na condição de agente político. Ressalta-se que esse recolhimento foi realizado, não há dúvida, com boa-fé, mesmo porque a legislação então vigente o considerava obrigatório.
Conforme dispõe o artigo 201 da Constituição Federal após a EC 20/98, o Regime Geral da Previdência Social possui caráter contributivo, vale dizer, somente quem paga contribuição tem direito a benefício e origina benefício a seus dependentes, salvo poucas exceções. Em outras palavras, não há direito a benefício àquele que não é contribuinte do regime.
Não prospera, com base nessa reflexão, o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
A não ser assim, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município de Goioerê em razão do exercício do mandato eletivo de vereador (01/02/1998 a 31/12/200) e de prefeito (01/01/2001 a 18/09/2004) pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições (conforme dados do CNIS disponíveis por Convênio com a Justiça Federal; vide fs. 105-107; 112-115 do PROCADM3), não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004.
Devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos (01.02.1998 a 18.09.2004) somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
2.3. Segurança mandamental. Extensão.
Sobre a pretensão de que o ente autárquico 'volte a pagar integralmente os proventos da aposentadoria do impetrante tal como foi concedida, com as correções posteriores, ou seja R$ 2.494,28 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e 28 centavos)', é certo que a concessão da ordem não pode compreender a extensão pleiteada, por depender, a renda mensal inicial, da verificação de fato externo, vale dizer, se houve, ou não, a complementação da contribuição (de 11% para 20% relativamente ao período da vigência da Lei nº 9.506/1997), nos termos especificados pela Previdência Social na Portaria MPS nº 133/2006, vigente na data do benefício:
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
§ 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Assim, a concessão da ordem é parcial, reconhecendo-se, para fins previdenciários, o tempo contributivo de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004 como segurado facultativo, independentemente da pendência de inscrição diversa e estranha às atividades relacionadas no processo administrativo, prevalecendo a opção manifestada no procedimento administrativo pelo impetrante (f. 3 do PROCADM2 apresentado com a inicial).
Em resumo, o ato administrativo atacado mostra-se ilegal, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança parcial nos termos abordados.
Quanto a eventuais diferenças desde a revisão - quando houve a diminuição da renda mensal do benefício - até a data do cumprimento deste mandamus, caberá ao impetrante, se for o caso, buscá-las, inicialmente, na via administrativa, considerando o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, e, após, se houver resistência, por meio de nova ação judicial, pela via ordinária.
3. Dispositivo
Pelo exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 269, inciso I), julgo parcialmente procedente a pretensão do impetrante, para o fim de determinar à autoridade impetrada que RECONHEÇA o tempo de exercício do mandato eletivo de vereador junto à Câmara Municipal de Goioerê/PR, no período de 01.02.1998 a 31.12.2000, bem como RECONHEÇA o tempo de prefeito do Município de Goioerê, no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, para todos os fins previdenciários, mantendo como contribuição somente o valor retido em folha de pagamento, considerando-se, como salário-de-contribuição do respectivo no mês, o valor recolhido pelo impetrante dividido por dois décimos (alíquota de 20%), conforme manifestação/opção do impetrante em 29/02/2012 (evento 1, PROCADM2, f. 3; evento 9, f. 173, PROCADM4).
Independentemente de recurso ou do trânsito em julgado, a autoridade impetrante terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação sua ou do INSS desta sentença, para refazer os cálculos do salário-de-benefício e da renda mensal inicial e, após, implantar o valor correto e atual da renda mensal reajustada do impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
Comunique-se à autoridade impetrada (Chefe da APS de Goioerê), para cumprir a ordem mandamental.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09)."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002914-83.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50029148320134047004
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | Antonio Bernardino de Sena Neto |
ADVOGADO | : | Antonio Bernardino de Sena Neto |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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