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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIO...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESPEITO À COISA JULGADA. PORTARIA N. 1.070/20. PRORROGAÇÃO DA ROTINA DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS POR IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PANDEMIA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). 2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido. 3. É é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, em desrespeito à sentença transitada em julgado, na qual havia sido determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a finalização do processo de reabilitação profissional do impetrante, suspendeu o referido benefício, em novembro de 2020, sob a justificativa de que o segurado teria recusado o programa de reabilitação profissional, uma vez que restou comprovado que o impetrante procurou atendimento junto ao INSS antes mesmo do trânsito em julgado daquela decisão, demonstrando que estava à disposição do Instituto para iniciar o processo de reabilitação profissional. Ademais, a suspensão do benefício ocorreu quando já estava em vigor a Portaria n. 1.070, de 19/10/2020, que, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), prorrogou a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional. (TRF4 5001588-95.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001588-95.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JESIEL KAUFMANN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença, proferida em 02/06/2021 (e.17.1), que confirmou a liminar e, no mérito, concedeu a segurança, "julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora mantenha o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor (NB 610.666.054-2), nos termos da fundamentação".

No evento 27, o INSS anexou demonstrativo do Sistema Plenus comprovando que o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 610.666.054-2 foi reativado.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.17.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Direito líquido e certo

A parte impetrante busca a concessão da ordem para compelir o INSS a restabelecer seu benefício previdenciário cessado, segundo ele, de forma indevida.

A segurança foi concedida em provimento liminar (evento 4).

O INSS não trouxe nenhum elemento apto a infirmar os fundamentos daquela decisão, razão pela qual os reitero como razão de decidir:

O autor postulou judicialmente o benefício previdenciário de auxílio-doença, no processo de autos nº 50022251720194047202, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Chapecó/SC, ocasião em que seu pedido foi julgado procedente, ficando o INSS obrigado a manter o benefício até a finalização de processo de reabilitação profissional (evento 1, OUT10).

A sentença transitou em julgado em 18/06/20201.

Não obstante a decisão judicial, em 01/11/2021 (evento 1, DECL11), o INSS suspendeu o benefício, sob a justificativa de que o autor teria recusado o programa de reabilitação profissional (evento 1, INDEFERIMENTO 14, PROCADM15, p. 8).

Contudo, o autor comprova ter procurado atendimento junto à autarquia no dia 16/06/2020, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão condenatória, demonstrando que esteve à disposição da Instituição para iniciar o processo de reabilitação profissional (evento 1, OUT19):

Depois disso, agendou atendimento para o dia 14/09/2020, antes da suspensão do benefício, que aconteceu em 01/11/2019.

É relevante anotar que o serviço de reabilitação profissional estava suspenso à época, em razão da pandemia da COVID-19, sendo que a própria autarquia, em 19/10/2020, por meio da Portaria 1.070, prorrogou a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar por mais 2 (duas) competências, novembro e dezembro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 933/PRES/INSS, de 14 de setembro de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, mesmo tendo sido diligente e procurado o atendimento para dar início à reabilitação profissional o autor teve seu benefício por incapacidade suspenso, em desacordo com a política de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus, em especial com a Portaria 1.070/20 do INSS.

Configurada, pois, a conduta abusiva do INSS, ferindo a autoridade imutável da coisa julgada material formada nos autos do processo nº 50022251720194047202, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Chapecó/SC.

Assim, sob os fundamentos acima, a segurança deve ser concedida em caráter definitivo.

III - Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora mantenha o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor (NB 610.666.054-2), nos termos da fundamentação."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum.

As alegações de dificuldade de agendamento, bem como de falta de atendimento, devem, sim, ser levadas em consideração, pois são sabidas as dificuldades que os segurados encontram ao se dirigirem ao INSS. Ora, o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

Por conseguinte, a jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

O fato é que o Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o sistema de Seguridade Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar, mas não se desincumbe a contento.

Observa-se a existência de uma crise valorativa e simbólica nas sociedades contemporâneas, matriz de um volume e de uma diversidade demasiados de pleitos submetidos aos juízes, notadamente diante da retração do Estado do Bem-Estar Social. Esse fenômeno é justificado pela circunstância de ser o juiz um “sobrevivente no universo simbólico da humanidade”, a última instância moral de nossa sociedade e uma das últimas instâncias simbólicas que ainda se mantém. "Perante a decomposição do político, doravante é ao juiz que se pede a salvação”, afirmou Garapon. Surge o juiz como "recurso contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem gerir de forma diferente a complexidade e a diversidade que geram" (GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: Justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 23).

A crise multifacetada que decorreu a pandemia da Covid-19 escancarou a fragilidade do nosso capitalismo (atrasado, diria Habermas) para atender as demandas securitárias e assistenciais dos que não têm condições de pagar pelos eficientes serviços privatizados.

A judicialização, em tempos de pandemia, acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como no caso das tentativas de redução da espectro de proteção da população cada vez mais necessitada.

In casu, é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, em desrespeito à sentença transitada em julgado, na qual havia sido determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a finalização do processo de reabilitação profissional do impetrante, suspendeu o referido benefício, em novembro de 2020, sob a justificativa de que o segurado teria recusado o programa de reabilitação profissional, uma vez que restou comprovado que o impetrante procurou atendimento junto ao INSS antes mesmo do trânsito em julgado daquela decisão, demonstrando que estava à disposição do Instituto para iniciar o processo de reabilitação profissional.

Ademais, a suspensão do benefício ocorreu quando já estava em vigor a Portaria n. 1.070, de 19/10/2020, que, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), prorrogou a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até que o segurado esteja profissionalmente reabilitado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768767v7 e do código CRC e2990737.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:36:15


5001588-95.2021.4.04.7202
40002768767.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001588-95.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JESIEL KAUFMANN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. manutenção do benefício de aUXÍLIO por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional. respeito à coisa julgada. portaria n. 1.070/20. prorrogação da rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade de execução do programa de reabilitação profissional. PANDEMIA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.

1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.

3. É é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, em desrespeito à sentença transitada em julgado, na qual havia sido determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a finalização do processo de reabilitação profissional do impetrante, suspendeu o referido benefício, em novembro de 2020, sob a justificativa de que o segurado teria recusado o programa de reabilitação profissional, uma vez que restou comprovado que o impetrante procurou atendimento junto ao INSS antes mesmo do trânsito em julgado daquela decisão, demonstrando que estava à disposição do Instituto para iniciar o processo de reabilitação profissional. Ademais, a suspensão do benefício ocorreu quando já estava em vigor a Portaria n. 1.070, de 19/10/2020, que, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), prorrogou a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768768v4 e do código CRC 815f6f33.Informações adicionais da assinatura:
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5001588-95.2021.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001588-95.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JESIEL KAUFMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TAYANA BIZZON (OAB SC038592)

ADVOGADO: Sibeli Aparecida Zeferino (OAB SC031476)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

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