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MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. TRF4. 5000833-32.2016.4.04.7110...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:54

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não havendo efetiva comprovação de existência de ato coator e sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. 2. Diante da inadequação da via eleita pelo requerente, a qual não admite dilação probatória, deve ser reconhecida a extinção do feito na forma do disposto no art. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC. (TRF4, AC 5000833-32.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000833-32.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLENECI COELHO VEGA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não havendo efetiva comprovação de existência de ato coator e sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.
2. Diante da inadequação da via eleita pelo requerente, a qual não admite dilação probatória, deve ser reconhecida a extinção do feito na forma do disposto no art. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a extinção do feito, porém sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, forte nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815845v5 e, se solicitado, do código CRC 7786F625.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000833-32.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLENECI COELHO VEGA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança onde o impetrante alega direito líquido e certo de perceber aposentadoria por idade.

A sentença denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, porque inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos alegados, que confirmariam os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado.

Apela a parte autora, reiterando o direito ao benefício e a existência de prova do direito alegado.
É o Relatório.
VOTO
Ao apreciar o presente mandado de segurança a sentença assim deixou consignado:

Relatório.
Cleneci Coelho Vega impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que determine a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (n. 174.463.775-7), sob o argumento de haver implementado a carência necessária para tanto.
Com a inicial juntou documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações; ao mesmo tempo, o INSS contestou o feito, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a necessidade de dilação probatória; no mérito, requereu a improcedência do pedido sustentando que a impetrante não comprovou o preenchimento da carência exigida.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre destacar que o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante alega fazer jus a aposentadoria por idade porque contaria com 181 contribuições a título de carência, as quais haveriam sido computadas pelo INSS, inclusive. Contudo, não lhe assiste razão, conforme bem ressaltado pelo impetrado:

A contagem de tempo apresentada no relatório Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, folhas 21 a 23 do PA, não é didática e confunde, em especial pelo que apresenta o campo carência considerada, folhas 23. O que foi considerado, de fato, para a carência: 1- As contribuições do relatório da base CNIS, folhas 13, vínculos empregado domestico, facultativo e contribuinte individual; 2- As contribuições vertidas para a filiação empregada doméstica, constante nas microfichas, folhas 14/15, interregnos de 10/05//1983 a 31/10/1983.
Verifica-se que a segurada conta com apenas 104 contribuições para a carência. A contagem do relatório Resumo de Documentos para Calculo de Tempo de Contribuição confunde por que expressão numérica 181, na verdade não é carência e sim tempo + carência.
Foram desconsiderados da contagem de carência os intervalos com a filiação empregada doméstica sem contribuições. São eles:
08/04/1973 a 04//01/1979
27/12/1979 a 31/01/1980
01/10/1980 a 30/10/1980
01/11/1983 a 30/11/1983
01/10/1994 a 30/10/1984

Portanto, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar, com isenção de dúvida, o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois a impetrante sequer juntou cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (que obrigatoriamente deveria ter sido trazida com a inicial), a fim de demonstrar a existência de anotações de férias, alterações de salários, de funções etc., relativamente aos citados contratos de trabalho, motivo porque se torna imprescindível para o deslinde da demanda (ratificação dos vínculos empregatícios controvertidos) a produção de outras provas (testemunhal, inclusive).
Assim, não havendo nos autos documentos aptos a afastar a dúvida em questão, é forçoso reconhecer que a via processual escolhida não foi adequada e que a impetrante não logrou demonstrar de plano a ilegalidade do ato impugnado, o que repercute, quanto ao pedido de aposentadoria, na denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009).
Não fica obstada, contudo, a discussão da matéria pela via processual adequada.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, porque inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos alegados, que confiram os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade desse ônus uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).

Não merece reforma a sentença dado que não há certeza quanto aos períodos alegadamente reconhecidos e refutados pelo INSS.

Meros resumos ou planilhas apresentadas não constituem prova plena, dado que não se trata de documentos que não possa ser revisto. Havendo necessidade de elucidação dos períodos refutados pelo INSS não há como afirmar a existência de direito líquido e certo.

Todavia creio que , no caso , se impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito, merecendo ser reformada a sentença , no ponto.

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação, mantendo a extinção do feito, porém sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, forte nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000833-32.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50008333220164047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CLENECI COELHO VEGA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO, PORÉM SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FORTE NOS ARTS. 10 DA LEI N.º 12.016/20091 E DO INC. IV DO ART. 485 DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852868v1 e, se solicitado, do código CRC E21460A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:09




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