
Apelação Cível Nº 5000285-44.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALDA INES ALBAN (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Alda Ines Alban impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016. O MM Juízo a quo entendeu que a controvérsia envolvendo o requerimento de cômputo de períodos como tempo de contribuição demanda dilação probatória.
A impetrante apelou no evento 40. Afirmou que seu pedido encontra respaldo na Constituição Federal que determina o direito à concessão da aposentadoria à segurada mulher que completou 60 anos de idade e 15 anos de carência. Refere que o INSS computou para a autora apenas 14 anos e 8 meses de carência, deixando de considerar a integralidade do período de contribuição, sem qualquer fundamento legal, no intervalo compreendido entre 01/03/2019 e 30/11/2019. Destaca que no evento 1 do processo eletrônico, no arquivo GPS4, juntou a comprovação dos recolhimentos das contribuições do período, sendo essa a única prova necessária para a análise do deferimento do pedido de aposentadoria. Conclui que não há, pois, qualquer necessidade de dilação probatória, pois basta a análise da documentação juntada para saber que a autora tem o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A pretensão da apelante não procede.
O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em análise, o pedido de aposentadoria por idade urbana foi indeferido na via administrativa, em razão do não reconhecimento do período contributivo de 03/2019 a 07/2019, por ter sido recolhido na condição/filiação de facultativa, mas com pagamentos efetuados em atraso (apenas a partir da primeira competência paga em dia, qual seja, 08/2019, foi possível o cômputo do tempo de 08/2019 a 11/2019).
É visível que a parte autora não logrou êxito em comprovar de plano o direito líquido e certo, uma vez que os elementos de prova presentes nos autos não são suficientes para o convencimento acerca do direito postulado pela autora, mas, ao contrário, até mesmo indicam possível recolhimento em atraso das competências de 03/2019 a 07/2019.
Portanto, o mandado de segurança não é a via processual adequada para a tutela do direito da parte autora, que deve ser pleiteado e analisado em um processo de conhecimento, para a observância do devido processo legal no exame das questões controvertidas.
De fato, não há prova pré-constituída, e a ação mandamental não comporta dilação probatória, motivo pelo qual a via eleita é inadequada. Ressalte-se que, embora haja nos autos um acervo probatório inicial mínimo, os elementos juntados não são suficientes à comprovação de plano das alegações.
Portanto, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Nesse sentido há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a situação pertinente ao núcleo familiar. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5003861-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000285-44.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALDA INES ALBAN (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
mandado de segurança. necessidade de dilação probatória. inadequação da via processual eleita.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628884v3 e do código CRC e00e4d56.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5000285-44.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ALDA INES ALBAN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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