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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5002816-21.2020.4.04.7015...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que preceitua o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita à remessa de ofício, de modo que, denegada a ordem, não se verifica a hipótese de reexame necessário. 2. Não sendo verifica conduta ilícita praticada pela parte impetrada, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF4 5002816-21.2020.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002816-21.2020.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/628.830.042) cessado indevidamente, até efetiva realização de perícia médica ou processo de reabilitação profissional.

A liminar foi indeferida, tendo em vista que o impetrante foi notificado acerca da data de cessação do benefício mediante Comunicação de decisão proferida em 06/10/2020 (ev. 1, OUT7, p. 246), ou seja, teve tempo hábil para requerer a prorrogação do benefício, de modo que não se verifica conduta ilícita praticada pela parte impetrada.

O agente do Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação acerca do mérito, pois ausentes as razões para sua intervenção.

Em sentença a segurança foi denegada por não restar demonstrado o direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante, vale dizer, os documentos que instruem o presente feito não são capazes de infirmar as conclusões da autoridade coatora, de forma que nego a segurança almejada.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Submetida a sentença ao reexame necessário.

Em recurso de apelação, a impetrante postula que seja reformada a sentença, a fim de que seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária da Apelante (NB 31/628.830.042-3), só sendo o mesmo cessado após efetiva realização de perícia médica ou processo de reabilitação profissional, nos termos do que foi determinado em acórdão pelo TRF4.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao segundo grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

É o relatório.

PRELIMINAR - DA REMESSA NECESSÁRIA

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa ex offício é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, tendo em vista que no caso em tela a segurança foi denegada, não há fundamento para o recurso de ofício.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Ao denegar a segurança, o juízo a quo fundamentou a sentença conforme segue:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Ao apreciar o pedido de liminar, proferi as seguintes razões (evento 8):

Nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." (grifei)

Frise-se que, ante a publicação da Lei nº 13.457/2017, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído Lei 13.457/2017).

Como se nota, a partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas mero prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, se sentindo incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. alta programada. 1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 5047227-53.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/01/2018)

No presente caso, verifico que em decisão proferida aos 02/08/2018 (ev. 1, OUT7, p. 34), determinou o E. TRF4ª Região:

(...) considerando os documentos médicos acostados aos autos, bem como a demonstração pelos benefícios concedidos, que a autora é portadora de quadro de doença degenerativa com períodos de crise e de melhora, tenho que, no momento, faz jus ao auxílio-doença, pois demonstrada sua incapacidade parcial e temporária.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a incapacidade laboral da autora e a necessidade de afastamento do trabalho para os devidos tratamentos, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

(...)

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

O INSS implantou o benefício em 19/07/2019 (ev. 1, CCON) e o Histórico de crédito indica Data de Cessação do Benefício (DCB) inicialmente em 30/04/2020 (ev. 1, OUT7, p. 233) e posteriormente em 24/11/2020 (ev. 1, HISCRE12), o que se revela de acordo com os ditames do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído Lei 13.457/2017.

Assim, na situação em apreço, não reputo demonstrado o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante na petição inicial.

O mandado de segurança somente é cabível para proteger direito líquido e certo, vale dizer, o direito cujo fato constitutivo é comprovado de plano com a prova documental anexada à petição inicial. Vale dizer, não há dilação probatória.

Dessarte, ante as provas carreadas aos autos, não restou demonstrado o direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante, vale dizer, os documentos que instruem o presente feito não são capazes de infirmar as conclusões da autoridade coatora, de forma que nego a segurança almejada.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, e, portanto, DENEGO A SEGURANÇA.

Não vejo razão para modificar a sentença, uma vez que tendo havido a notificação do impetrante quanto à DCB mediante Comunicação de decisão proferida em 06/10/2020 (ev. 1, OUT7, p. 246), não se verifica conduta ilícita praticada pela parte impetrada.

Sob esse contexto, a apelação interposta não merece provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003067952v24 e do código CRC 0466478b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:0


5002816-21.2020.4.04.7015
40003067952.V24


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:05.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002816-21.2020.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ordem DENEGADA. remessa necessária. NÃO CABIMENTO.

1. A teor do que preceitua o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita à remessa de ofício, de modo que, denegada a ordem, não se verifica a hipótese de reexame necessário.

2. Não sendo verifica conduta ilícita praticada pela parte impetrada, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

3. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003067953v12 e do código CRC 62b22c93.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002816-21.2020.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANDRESSA BERWANGER DE CARVALHO por CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS

APELANTE: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: ANDRESSA BERWANGER DE CARVALHO (OAB RS115224)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:05.

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