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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE COLEGIADO. TRF4. 5056751-69.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:55

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE COLEGIADO. Verificada decisão de juiz singular que descumpriu determinação judicial proferida por Órgão Colegiado, mediante justificação que não sustenta, impõe-se a concessão da ordem. (TRF4 5056751-69.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5056751-69.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

IMPETRANTE: VILMAR DA SILVA FARIAS

IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves, RS, proferido no processo nº 5003016-30.2017.4.04.7113/RS, pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro.

Requer AJG.

O impetrado nos autos da ação supracitada indeferiu a realização de prova pericial para provar tempo especial. Em sede de apelação a parte alegou cerceamento de defesa acolhido pelo Tribunal que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância para que fosse promovida a diligência.

Estes os termos da decisão:

“Impõe-se, assim, que seja dado provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial com vistas à aferição se era especial, seja em razão da insalubridade ou periculosidade, a atividade desempenhada nos períodos de 01-03-90 a 18-11-03 e 15-08-07 a 19-08-08.”

Informa o impetrante que quando do retorno dos autos eletrônicos à origem, o r. Juízo impetrado proferiu o seguinte despacho:

“Vistos etc.

Trata-se de sentença anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mencionando a necessidade de esclarecimentos quanto às atividades do autor em empresas e lapsos. Tenho que a questão pode ser dirimida mediante a apresentação de novos PPPs e laudos técnicos conforme observações que seguem, cabendo à parte autora diligenciar junto às empresas e trazer aos autos os documentos necessários, no prazo de 20 (vinte) dias. Advirto a todas as empresas destinatárias do comando judicial: a) o Diretor/responsável pela(s) empresa(s) destinatária(s) deverá(ão) fornecer os documentos requeridos, sob pena de incorrer(em) na infração prevista no art. 133 da Lei n. 8.213/91, bem como, em tese, no crime de desobediência e b) conforme art. 378, do CPC/2015, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Além disso, o art. 380, do CPC/2015, estabelece, in verbis: Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias; Quanto aos lapsos de 01-03-90 a 18-11-03 e 15-08-07 a 19-08-08 laborados na BEGEBOR BORRACHAS LTDA:Quanto a este período, o TRF observou que os formulários constantes dos autos demonstram uma grande oscilação dos níveis de exposição do segurado ao agente agressivo ruído com relação a períodos de prestação de idênticas atividades, sem qualquer informação relativa à uma possível modificação ambiental ou de maquinário, ou à adoção de medidas de proteção coletiva capazes de reduzir os níveis de pressão sonora, sendo, portanto, razoável a irresignação da parte autora contra a fidedignidade das informações prestadas pelo documento. Nos laudos da empresa, apresentados no evento 21, constam os seguintes dados para o setor PRENSA: - 21-LAUDO6 - laudo elaborado em 2007: em 15/08/2007 medição de ruído no setor Prensas de 84,1dB; - 21-LAUDO5 - laudo elaborado em 2008: medição de ruído no setor Prensas de 89,9dB, com observação que os dados se referem ao ano de 2007; - 21-LAUDO4 - laudo de 2009: Em 11/08/2009 medição de ruído no setor Prensas de 87,3dB a 89,3dB; Diante das observações acima, determino que a BEGEBOR BORRACHAS LTDA esclareça as divergências apontadas, devendo encaminhar novo PPP contendo todos os agentes nocivos com os quais o autor efetivamente tinha contato, com as respectivas medições, e os laudos técnicos e fichas de fornecimento/fiscalização de EPIs utilizadas para embasar o preenchimento do formulário. Os documentos deverão ser fornecidos à parte autora, que deverá anexá-los aos autos em 20 (vinte) dias. Intime-se a parte autora. Diligências legais.”

Mesmo diante de interposição de embargos de declaração a decisão foi mantida:

Vistos etc.

Como já dito na decisão embargada, entendo que a questão posta em nova análise por decisão do TRF, pode ser dirimida mediante a apresentação de novos PPPs e laudos técnicos conforme observações lá tecidas, não havendo equívoco a ser reparado. Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado na decisão do evento 51, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências legais."

Ao final requer :

Diante do Exposto, requer a V. Exa.:

a)Defira, conforme item 01 retro, o benefício da gratuidade da justiça.

b)Conceda liminar, efeito suspensivo ativo, determinando a imediata suspensão do r. despacho proferido pela autoridade coatora, Juízo da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves, RS, no Procedimento Comum nº 5003016-30.2017.4.04.7113/RS, que determinou ao impetrante a apresentação de novos PPPs e laudos técnicos no prazo de 20 dias, até o julgamento final do presente mandado de segurança, objetivando evitar possível alegação de descumprimento de ordem judicial e suas consequências ao segurado impetrante.

c)Determine a notificação da autoridade coatara do conteúdo da petição inicial, e para que preste as informações nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.

d)Determine a notificação do representante do Ministério Público, consoante art. 12, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.

e)O deferimento/acolhimento do presente mandado de segurança para o fim de que seja cumprido o determinado no r. acórdão, transitado em julgado, proferido na Apelação Cível nº 5003016-30.2017.4.04.7113, emanado da Colenda Sexta Turma do Egrégio TRF4, com a realização da perícia técnica judicial referente ao período de 01/03/90 a 18/11/03 e de 15/08/07 a 19/08/08, laborados junto ao empregador Begebor Borrachas Ltda, com comunicação da decisão à autoridade coatora.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado de decisão de juiz singular que descumpriu, decisão judicial proferida por Órgão Colegiado, mediante justificação que não sustenta.

Em resposta ao despacho com pedido de informações esclareceu:

Senhor Relator:

Em atenção à notificação determinada nos autos do Mandado de Segurança 5056751-69.2020.4.04.0000, informo que a questão posta em tela trata de sentença anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de necessidade de esclarecimentos quanto às atividades desempenhadas pelo autor, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia técnica.

Conforme já exaustivamente informado nos autos da ação originária 5003016-30.2017.4.04.7113, tenho que a questão pode ser dirimida mediante a apresentação de novos perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, sendo, em um primeiro momento, ônus da parte autora diligenciar junto às empresas para providenciar tais documentos. Tal medida, a meu sentir, caracterizaria uma prova mais fidedigna, que mais se amolda à verdade real. Isso porque, em muitos casos, o processo trata de períodos pretéritos, razão pela qual um laudo mais contemporâneo refletiria mais a realidade laboral da época que uma perícia judicial realizada nos dias de hoje.

Por oportuno, esclareço que é procedimento padrão deste Juízo, diante das atuais restrições orçamentárias enfrentadas pelo poder judiciário federal e em prestígio ao princípio da economia processual, a dispensa de realização da perícia, se possível a resolução da controvérsia a partir da prova documental. Entretanto, com isso não se afirma que a perícia judicial não será realizada. Apenas ela será dispensada caso comprovada a impossibilidade de se obterem os laudos ou formulários das empresas em comento. Diante de eventual impossibilidade, evidentemente este Juízo determinará a realização de perícia judicial, a fim de não caracterizar cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.

Sendo essas as informações a serem prestadas, manifesto a Vossa Excelência votos de admiração e apreço.

Respeitosamente,

O acórdão que determinou a realização de pericia apurou o seguinte:

Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção da prova testemunhal e/ou pericial requerida.

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.

Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento. Com efeito, enquanto o CPC/1973 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.

Com essas considerações em mente, passo a analisar o pedido de produção probatória para comprovação da especialidade dos períodos de 01-03-90 a 18-11-03 e 15-08-07 a 19-08-08.

Analisando os documentos carreados aos autos, não há dúvidas de que a decisão de indeferimento acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu impedida de produzir a prova do direito alegado, uma vez que a negativa da realização da prova testemunhal ou pericial somente pode ter lugar nos casos em que a documentação carreada aos autos está regularmente constituída e é coerente com a generalidade dos casos similares, sob pena de se tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido, sobretudo levando-se em conta a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.

Da prova pericial

Os formulários constantes dos autos demonstram uma grande oscilação dos níveis de exposição do segurado ao agente agressivo ruído com relação a períodos de prestação de idênticas atividades, sem qualquer informação relativa à uma possível modificação ambiental ou de maquinário, ou à adoção de medidas de proteção coletiva capazes de reduzir os níveis de pressão sonora, sendo, portanto, razoável a irresignação da parte autora contra a fidedignidade das informações prestadas pelo documento.

Com efeito, a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação tradicionalmente adotada para a comprovação do exercício de atividade especial pelos segurados da Previdência Social é do empregador, de modo que, na ausência desses formulários, ou no caso do descompasso entre as informações ali constantes e a realidade laboral efetivamente vivenciada, o trabalhador não possui outros meios para provar seu direito, além da perícia judicial. Não se deve perder de vista que, embora os empregadores não sejam parte integrante da relação jurídica previdenciária, mantida entre o segurado e o INSS, o reconhecimento da existência de insalubridade na atividade prestada implica ônus para as empresas, que se veem obrigadas a recolher o adicional sobre as contribuições previdenciárias para custeio da aposentadoria especial, motivo pelo qual os laudos por elas produzidos não podem ser tomados como prova plena da inexistência de agentes nocivos. Ademais, também não se deve desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária.

Impõe-se, assim, que seja dado provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial com vistas à aferição se era especial, seja em razão da insalubridade ou periculosidade, a atividade desempenhada nos períodos de 01-03-90 a 18-11-03 e 15-08-07 a 19-08-08.

A perícia deverá ser realizada preferencialmente no próprio local onde exercido o trabalho pela parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.

Saliento ainda que, diante da extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, deverá o perito fazer a análise da questão no caso concreto, ou seja, observando as particularidades do trabalho efetivamente desempenhado pela parte autora para verificar se, nesse desempenho, havia algum elemento caracterizador da atividade especial, indicando fundamentadamente os motivos de seu reconhecimento ou não. Sendo verificada a presença de agentes nocivos, deverá o profissional ainda enfrentar a questão relativa aos Equipamentos de Proteção Individual: se houve fornecimento e se, no caso concreto, foram eficazes na atenuação ou neutralização da nocividade dos agentes verificado.

Quando da prolação da sentença posteriormente anulada pelo Tribunal o juiz apontou como fundamentos para o indeferimento do reconhecimento da especialidade os seguintes fundamentos:

- 01/03/1990 a 18/11/2003 e 15/08/2007 a 19/08/2008 - Begebor Borrachas LTDA

No primeiro interstício, o autor laborou como serviços gerais no setor de prensa; no segundo, exerceu o cargo de operador de prensas (evento 1 - PROCADM9, pp. 40/41). As atividades desempenhadas em ambos os períodos coincidiam, à exceção da função de realizar recorte com tesoura, descrita apenas para o segundo intervalo.

De acordo com o PPP, o autor esteve exposto ao calor e ao ruído, sendo que os níveis de intensidade/concentração estavam dentro dos limites de tolerância, inexistentes registros da intensidade/concentração para o período anterior a 08/10/1997 (evento 1 - PROCADM9, pp. 40/41).

Os laudos técnicos anexados aos autos corroboram os dados lançados no formulário de atividades (evento 1 - LAU8 e evento 21) em relação aos respectivos períodos. Veja que o laudo de 2007 apontou o ruído e calor com as mesmas intensidades constantes do PPP (evento 21 - LAU6, p. 08), nada referindo acerca da presença de outros fatores de riscos.

No que tange ao interstício de 01/03/1990 a 18/11/2003, ainda que a parte não tenha apresentado laudos contemporâneos, nem informado a negativa da empresa no fornecimento destes documentos, anexando apenas laudos recentes e posteriores, devem prevalecer as informações lançadas no formulário de atividades para os respectivos anos, eis que os levantamentos técnicos juntados demonstraram estar correto o preenchimento do PPP.

Outrossim, quanto ao interstício anterior a 1997, no qual o PPP não informa a intensidade/concentração dos agentes, considero as medições imediatamente subsequentes (calor de 26,9 IBUTG e ruído de 82,0 dB(A)), visto não haver qualquer registro de alteração do layout da empresa, bem como que as atividades desempenhadas eram as mesmas, assim como o setor de trabalho.

Quanto à irresignação da parte autora às medições indicadas no formulário, ou omissões, saliento que descabe a este Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos (como no caso), porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades.

Consoante se vê não deixaram de ser anexado os PPPs das respectivas empresas, logo não se justifica mandar juntar novamente PPPs que já foram fornecidos quando o que se verificou foi a possibilidade de inconsistências dos registros.

O acórdão foi claro ao indicar que "Os formulários constantes dos autos demonstram uma grande oscilação dos níveis de exposição do segurado ao agente agressivo ruído com relação a períodos de prestação de idênticas atividades, sem qualquer informação relativa à uma possível modificação ambiental ou de maquinário, ou à adoção de medidas de proteção coletiva capazes de reduzir os níveis de pressão sonora, sendo, portanto, razoável a irresignação da parte autora contra a fidedignidade das informações prestadas pelo documento".

Consignou ainda que a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação tradicionalmente adotada para a comprovação do exercício de atividade especial pelos segurados da Previdência Social é do empregador, de modo que, na ausência desses formulários, ou no caso do descompasso entre as informações ali constantes e a realidade laboral efetivamente vivenciada, o trabalhador não possui outros meios para provar seu direito, além da perícia judicial. Não se deve perder de vista que, embora os empregadores não sejam parte integrante da relação jurídica previdenciária, mantida entre o segurado e o INSS, o reconhecimento da existência de insalubridade na atividade prestada implica ônus para as empresas, que se veem obrigadas a recolher o adicional sobre as contribuições previdenciárias para custeio da aposentadoria especial, motivo pelo qual os laudos por elas produzidos não podem ser tomados como prova plena da inexistência de agentes nocivos. Ademais, também não se deve desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária.

Foram estes os fundamentos para o provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se procedesse a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial com vistas à aferição se era especial, seja em razão da insalubridade ou periculosidade, a atividade desempenhada nos períodos de 01-03-90 a 18-11-03 e 15-08-07 a 19-08-08.

Logo as informações prestadas no presente mandamus não são capazes de justificar o descumprimento do que restou determinado pelo Colegiado.

Defiro a AJG.

Frente ao exposto, voto por conceder a segurança para que seja cumprida determinação do colegiado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341156v11 e do código CRC a522803e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:34:53


5056751-69.2020.4.04.0000
40002341156.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5056751-69.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

IMPETRANTE: VILMAR DA SILVA FARIAS

IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves

EMENTA

mandado de segurança originário. previdenciário . processual civil. descumprimento de ordem de colegiado.

Verificada decisão de juiz singular que descumpriu determinação judicial proferida por Órgão Colegiado, mediante justificação que não sustenta, impõe-se a concessão da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança para que seja cumprida determinação do colegiado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341157v3 e do código CRC 28e26dc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:34:53


5056751-69.2020.4.04.0000
40002341157 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5056751-69.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

IMPETRANTE: VILMAR DA SILVA FARIAS

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Bento Gonçalves

IMPETRADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 249, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE SEJA CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DO COLEGIADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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