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Apelação Cível Nº 5011244-33.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALVARO FILIPE OXLEY DA ROCHA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social em Porto Alegre e ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – União – Advocacia Geral da União – Brasília, com pedido liminar, objetivando seja determinado às autoridades impetradas: (1) RECONHECER o direito de obter o pagamento das parcelas devidas desde a DER, referente ao período de 04/2018 a 09/2021; (2) realize o pagamento no prazo de quarenta e oito (48) horas; (3) declarar, por consequência, a ofensa ao princípio constitucional da efetividade, praticado sob responsabilidade da autoridade coatora, em razão da demora por quase um ano para efetuar o pagamento das parcelas do benefício concedido.
A sentença rejeitou a preliminar de decadência e denegou a segurança, resolvendo o mérito do processo e julgando improcedente o pedido, conforme art. 487, I, do CPC.
Da sentença, apelou a impetrante, postulando a sua reforma. Alega que o benefício de aposentadoria, apesar de concedido, foi pago somente a contar da data de 01/10/2021, não tendo sido efetuado o pagamento do montante das parcelas devidas desde a DER (01/04/2018).
Afirma que não pairam dúvidas de que da concessão, com DER em 01/04/2018, decorre o seu direito ao recebimento de todas as parcelas não pagas do benefício, o qual está está sendo por demais desrespeitado, tanto pela autoridade coatora, quanto pela sentença recorrida, uma vez que faz jus aos valores de aposentadoria de mais de três anos retroativos, os quais não recebeu.
Não obstante, ter solicitado requerimento de revisão da aposentadoria tramitando na via administrativa, não obsta a realização do pagamento, pois, diferentemente do que justificado na sentença, a revisão deverá gerar apenas crédito a seu favor, não deverá gerar qualquer débito.
Afirma ainda que a pretensão no requerimento de revisão da aposentadoria se refere à retroação da DIB para o dia do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01/11/2017, poucos meses antes da DER fixada pela Previdência Social (01/04/2018), sendo que não poderá a renda mensal inicial resultar em valor inferior ao da concessão da aposentadoria, pois há somente cinco meses de diferença entre a data do benefício implantado e a data do requerimento para a qual pretende retroagir a DER/DIB. Logo, o argumento de que poderia alterar a RMI do benefício, seja para mais ou para menos, uma vez que, diante da reabertura dos requisitos da aposentadoria, a autarquia também poderá rever seu posicionamento diante de seu poder de autotutela, não é razão para a denegação.
Afirma que o pedido de revisão de benefício é realizado sempre com o objetivo de receber melhor renda mensal, não para reduzir o valor, fato esse que por si só, já seria suficiente a conceder a segurança para determinar o pagamento das parcelas devidas, pois com certeza o fato de existir pedido de revisão não é plausível a justificar a denegação da segurança.
Requer, ao final, que seja determinado à autoridade coatora que e efetue o pagamento, na via administrativa, das parcelas de aposentadoria decorrentes da concessão do benefício com DER em 01/04/2018.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Da decadência para impetrar mandado de segurança
Rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo INSS, pois enquanto não for concluída a análise do requerimento administrativo, o ato coator - configurado pela omissão da Autarquia Previdenciária em decidir o pedido formulado pelo segurado - é renovado a cada dia, não se extinguindo o direito de impugnar a omissão da autoridade coatora em juízo.
Ou seja, como não existe decisão do INSS quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício requerido, não pode ser aplicada a contagem do prazo de 120 dias após o decurso do prazo legal para o INSS analisar o requerimento administrativo, como pretende o impetrado.
Colaciono, nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Enquanto não ultimada a análise do requerimento administrativo, o ato coator - configurado pela omissão da Autarquia Previdenciária em decidir o pedido formulado pelo segurado - é renovado a cada dia, subsistindo ao particular que se julga prejudicado o direito de impugnar a demora em juízo, de modo que não se configura a decadência suscitada pelo INSS. 2. O Acordo recentemente firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 09-12-2020, não implica a perda superveniente do interesse de agir do segurado em ter o seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ou assistencial julgado em tempo razoável, haja vista que aquele não pode ser invocado em benefício do INSS nas situações - como a do presente processo - em que a demora no julgamento exorbitou do razoável antes mesmo da sua implementação, sob pena de violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)
Mérito
Primeiramente, com relação ao pedido de extinção do processo apresentado pelo INSS, em razão do acordo firmado no RE 1171152 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o prazo para conclusão de processo administrativo previdenciário, observe-se que a pretensão do INSS confunde-se com o mérito da demanda e será analisada a seguir.
Quanto ao mandamus impetrado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o requerimento administrativo. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria sem amparo, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória, nos termos do artigo 49, in verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Este prazo se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte requerente, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
A Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Neste mesmo rumo, o artigo 37 da LOAS (Lei nº 8.742/93) e o artigo 174 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Com efeito, esses normativos claramente estabelecem diretrizes para que se imprima celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados e visando a concretizar os direitos fundamentais elencados no Texto Constitucional.
O impetrante postula o pagamento de diferenças relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 191.493.026-3, concedido pelo INSS com reafirmação da DER para 01/04/2018, em decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 22/02/2021, conforme demonstra o acórdão juntado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM6, pp. 42/46).
Alega o impetrante que "Entretanto, a Autarquia se recusa a fazer o pagamento das parcelas devidas desde a DER do benefício concedido (01/04/2018), até o dia anterior à efetiva concessão (30/09/2021), tendo negado, inclusive, pedido específico denominado “Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido”, realizado pelo Impetrante em 19/10/2021, sendo que o motivo informado pela Autarquia para o indeferimento é a existência de pedido de revisão para a retroação da DER/DIB."
Com efeito, verifica-se que o impetrante protocolou pedido de pagamento de benefício não recebido em 19/10/2021, por meio do protocolo de requerimento n.º 844207416 (evento 1, COMP7, PROCADM8).
Por outro lado, o processo administrativo comprova que a carta de concessão do benefício foi emitida em 04/10/2021, com a DER em 01/04/2018 (evento 1, PROCADM6) e o histórico de créditos do benefício demonstra que o pagamento da aposentadoria do impetrante foi paga a partir de 01/10/2021, embora conste como data de início de pagamento a DER em 01/04/2018 (evento 12, OUT2).
Contudo, deve ser denegada a segurança postulada, tendo em vista que o impetrante se vale do mandado de segurança para a cobrança de valores não pagos administrativamente entre a DIB e a data do início do pagamento da aposentadoria (DIP), fruto de determinação judicial em mandado de segurança anterior, que ordenou a Autarquia a cumprir o Acórdão de sua Junta de Recursos para conceder o benefício.
Ocorre que, no presente mandado de segurança, postula-se o pagamento desses atrasados, portanto o impetrante utiliza-se desse instrumento constitucional para fins de cobrança de valores não pagos pela Autarquia, referentes a períodos anteriores à impetração desta demanda.
A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe em mandado de segurança pretensão condenatória, por aplicação dos enunciados de Súmulas do STF n.ºs 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
Ademais, não há direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, uma vez que os valores do suposto crédito ainda estão sendo discutidos administrativamente, por ter sido aberto pedido revisional para retroagir a DDIB, o que poderá alterar a RMI do benefício, seja para mais ou para menos, uma vez que, diante da reabertura dos requisitos da aposentadoria, a autarquia também poderá rever seu posicionamento diante de seu poder de autotutela.
Isso significa, portanto, que não há consenso administrativo sobre o montante devido e do período a ser pago.
Assim, não tendo sido provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, não há que se falar em direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.
(...)
De fato, conforme indicado na sentença, em se tratando de mandado de segurança, resta pacificado o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito e/ou substituição da ação de cobrança.
Ressalto que o pagamento dos valores atrasados desde a DER é incabível no mandado de segurança, pois representam valores retroativos à impetração, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
Sendo assim, incumbe à impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso, mediante a elaboração de complemento positivo, ou, acaso inadmitida a pretensão pelo INSS, ajuizar a competente ação de cobrança.
Apreciando situações análogas a este feito, o TRF da 4ª Região vem, reiteradamente fixando que o efeito financeiro do mandado de segurança se inicia na impetração, não retroagindo para a data da prático do ato coator.
Neste sentido, colaciono o acórdão abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RITO DO ARTIGO 730 E SEGUINTES DO CPC. ART. 100 DA CF.
1. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 2. Obediência ao rito prescrito no art. 730 e seguintes do CPC, em observância ao disposto no art. 100 da CF/88. 3. Uma vez que a ação mandamental permite a cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a concessão da ordem, inviável desvincular-se o respectivo pagamento do regime imposto pelo art. 100 da CF/88, quando devedora a Fazenda Pública." (TRF4, AG 2009.04.00.033736-8, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 09/12/2009)."
Assim, resta mantida a sentença em sua integralidade.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011244-33.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALVARO FILIPE OXLEY DA ROCHA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
2. Considerando as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003827613v5 e do código CRC 8b4c0a56.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Apelação Cível Nº 5011244-33.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ALVARO FILIPE OXLEY DA ROCHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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