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Remessa Necessária Cível Nº 5049527-57.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE AUTORA: LUCIANE TOCCHETTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, consistente na ordem para a autoridade impetrada averbar os períodos já reconhecidos pela própria autarquia no requerimento administrativo NB 184.265.963-1, com DER em 17/08/2017, no processo administrativo seguinte, no qual foi deferida à impetrante a aposentadoria NB 42/189.223.469-3, com DER/DIB em 12/11/2018.
Sustentou ter direito líquido e certo à revisão do benefício com base na "fórmula 85", devendo ser reconhecidos como especiais os períodos avaliados e averbados como tais no processo administrativo anterior (NB 46/184.265.963-1). Recolheu as custas iniciais e juntou documentos.
Intimado para prestar informações, o gerente executivo se limitou a juntar cópias dos processos administrativos.
Manifestou-se o julgador a quo pela concessão da segurança, assim deixando consignado em sua parte dispositiva:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a:
a) averbação como tempo especial e a conversão para comum pelo fator 1,2 dos períodos de 08/06/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/08/2016;
b) revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.223.469-3, sendo devidas as diferenças nas prestações desde a DER/DIB.
Uma vez que o mandado de segurança não tem efeito patrimonial pretérito à sua impetração, a DIB no item "b" presta-se a orientar o cálculo da RMI e o reajuste da prestação mensal, não significando serem devidas, em eventual cumprimento de sentença, as parcelas anteriores a 07/08/2019, que deverão ser adimplidas administrativamente ou, na sua ausência, pela via judicial própria.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pelo INSS, que é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Entretanto, condeno a autarquia a ressarcir as custas adiantadas pela parte impetrante, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do recolhimento e acrescidas dos juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (TR + juros), desde a intimação para o cumprimento, quando constituída a mora, a exemplo do entendimento estabelecido para a execução dos honorários fixados sobre o valor da causa ou em quantia certa e diante da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).
Publique-se e intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes, por força da remessa necessária (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°)
Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando seus fundamentos como razões de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Decadência
Apesar de pretendida a revisão de benefício com DER/DIB em 12/11/2018 e de o mandado de segurança ter sido impetrado em 07/08/2019, não ocorreu a decadência, pois a aposentadoria foi concedida apenas em 26/07/2019 (carta de concessão no Evento 1, CCON5) e o prazo de 120 dias para requerer o mandado de segurança somente inicia da ciência do ato pelo interessado (Lei n° 12.016/2009, art. 23).
2. Decisão em processo administrativo anterior e autotutela administrativa
A segurada formulou dois requerimentos administrativos. No primeiro deles (NB 184.265.963-1), pleiteou aposentadoria especial e foram reconhecidos 17 anos, 5 meses e 20 dias de labor especial nos hospitais Cristo Redentor (de 08/06/1992 a 05/03/1997) e Nossa Sra. da Conceição (de 19/11/2003 a 10/08/2016), conforme o RDCTC do evento 24, PROCADM1, fl. 12.
No segundo requerimento (NB 189.223.469-3), pediu aposentadoria por tempo de contribuição e foram reconhecidos 30 anos, 3 meses e 21 dias de trabalho, porém os períodos anteriormente averbados como especiais assim não o foram neste processo (evento 24, PROCADM2, fl. 30), tampouco foram reavaliados com base nos documentos constantes do processo do pedido administrativo anterior.
Eis a fundamentação adotada pela autarquia: "Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividade em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos(...)" (conforme evento 24, PROCADM2, fl. 54).
Por outro lado, nesse segundo processo administrativo, a parte autora realmente não acostou aos autos documentos aptos a comprovarem ou labor especial, porém peticionou pleiteando que a autarquia extraísse do requerimento anterior tais provas (evento 24, PROCADM2, fl. 21).
Pois bem, inicialmente, a decisão administrativa, mesmo de indeferimento do benefício, deve surtir efeito nos requerimentos futuros do segurado quanto ao reconhecimento de tempo de serviço, de contribuição, de atividade especial ou afins, evitando a mera repetição da instrução e possíveis decisões conflitantes, resultando em descrédito do serviço público, exceto se identificado erro naquelas análises, afinal a Administração tem o poder de autotutela, podendo revogar os seus atos quando eivados de vício de legalidade (Lei nº 9.784/1999, art. 53 e Súmula nº 473 do STF).
É fato que a jurisprudência do E. TRF da 4a Região tem contemplado a vedação, com fundamento na reavaliação das provas, da revisão de decisão administrativa que concedeu benefício ou reconheceu direito, o que tem sido chamado de coisa julgada administrativa (AC 5005609-27.2015.4.04.7202, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, juntado aos autos em 18/12/2017). Data venia, não reconheço esse instituto, pois se choca com a autotutela administrativa, a qual deve prevalecer, à míngua de lei estabelecendo a imutabilidade da decisão administrativa em qualquer circunstância.
Contudo, para que não sejam aproveitados os períodos já reconhecidos anteriormente, há de ser refeita a análise pela Administração, fundamentando-se o eventual indeferimento.
Como já havia decisão definitiva favorável à segurada, cumpria ao INSS levá-la em consideração no segundo requerimento, mesmo de ofício e independentemente da repetição das provas, apresentando argumentos que afastassem a conclusão pretérita.
Assim, ainda que o INSS possa rever decisões anteriores, a sua atitude no requerimento mais atual simplesmente ignorou por completo o processo anterior da segurada, bem como o pedido expresso de aproveitamento das provas e períodos anteriores, o que viola o direito líquido e certo da impetrante.
Nesse sentido, a própria autarquia orienta seus servidores a repetirem o reconhecimento de tempo especial anterior, segundo o parágrafo único do artigo 296 da IN INSS/PRESI n° 77/2015 e do Memorando-Circular Conjunto nº 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 25/07/2017, anexado pela impetrante no Evento 1, MEMORANDO6 e expressamente invocado por ela perante o INSS, a teor dos documentos no Evento 24, PROCADM1.
Via de consequência, os períodos de tempo especial reconhecidos no requerimento NB 184.265.963-1 devem ser repetidos no RDCTC do NB 42/189.223.469-3, o que repercute no cálculo da RMI, sem prejuízo de eventual futura revisão administrativa, se o INSS entender por lançar mão da autotutela.
3. Atualização e juros de mora da condenação judicial contra a Fazenda Pública: benefícios previdenciários
O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, concluído na sessão de 14/03/2013, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, publicado em 26/09/2014. Prosseguindo, na sessão de 25/03/2015, a Corte modulou os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009 (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).
Posteriormente, a matéria voltou a ser objeto de análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF (RE 870947) e, na sessão de 20/09/2017, restaram fixadas as seguintes teses, por maioria, segundo o voto do Min. Luiz Fux, consolidando a jurisprudência do tribunal:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ainda em conformidade ao voto do relator, foi escolhido o IPCA-E como índice de atualização monetária das dívidas de natureza não-tributária, como é o caso das dívidas da previdência e da assistência social, porque melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda e para haver uniformidade com a decisão nas ADIs n° 4.357 e 4.425, em que adotado o citado índice para a correção das dívidas da Fazenda Pública na fase de requisição de pagamento, isto é, desde a inscrição do crédito em precatório até o efetivo pagamento.
Importante destacar que o voto condutor reconheceu serem devidos, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, repetindo a redação da regra discutida. Portanto, não fazendo distinção entre TR como critério de atualização monetária e a taxa de até 0,5% ao mês como juros de mora.
Com isso, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários e de assistência social concedidos judicialmente:
a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991) até 01/07/2009, quando passa a ser devido o IPCA-E; (ii) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, os índices são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) (TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010);
b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês. Ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação.
Por fim, após a decisão monocrática do Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, deferindo o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos, o Tribunal Pleno do STF, na sessão de 03/10/2019, concluiu o julgamento, rejeitando todos os recursos e nada alterando na decisão anterior.
Além da repercussão geral no STF, o STJ também está analisando a matéria em recurso especial representativo da controvérsia, trata-se do Tema 905, atualmente suspenso para aplicação da decisão final do Tema 810 do Supremo Tribunal. Contudo, a Primeira Seção do STJ havia decidido, em 22/02/2018, adaptando a sua jurisprudência ao Tema 810, na situação de momento da sessão do STF de 20/09/2017, que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (Recurso Especial nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Unânime, DJe 20/03/2018).
Nota-se, assim, uma aparente divergência entre os índices eleitos pelo STF, o IPCA-E, e pelo STJ, o INPC. A fim de resolver esse conflito, prevalece o IPCA-E, não só pela hierarquia entre as instâncias, mas, principalmente, porque o caso líder do Tema 810, qual seja, o RE 870.947/SE, consistia em uma ação de benefício de prestação continuada, cujo coeficiente de atualização é o mesmo dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 8.742/1993.
Seria contraditório, portanto, afastar o INPC em prol do IPCA-E para o benefício assistencial, como fez o STF, mas manter o INPC para o benefício previdenciário, como decidiu o STJ.
Por consequência, data venia, não subsiste o fundamento no voto do eminente Ministro relator do STJ que tenta compatibilizar essa discordância (quarto parágrafo da página 23 do inteiro teor do acórdão).
Sobre os juros de mora, o Tema 905 estabelece que "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Essa expressão "remuneração oficial" deve ser interpretada como sendo a soma da taxa referencial - TR (índice oficial de remuneração básica) com a taxa de 0,5% ao mês ou menos conforme a SELIC (juros), na falta de detalhamento mais preciso no citado Tema 905 e em harmonia com o Tema 810 do STF e julgados anteriores do próprio STJ, como o recurso repetitivo REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013.
O próprio INSS em seu Memorando-Circular Conjunto nº 24 DIRBEN/DIRSAT/INSSEm 25 de julho de 2017 dispõe na linha de como sentenciado:
Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador
Assunto: Processamento automático de enquadramentos de Atividade Especial, com disponibilização de nova funcionalidade do Prisma. Importação de enquadramentos realizados em benefício anterior. Art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. 1. Foi disponibilizada, em 20 de julho de 2017, a Versão 9.5L do Sistema PRISMA, a qual possibilita a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.2.
A nova funcionalidade permite a importação dos períodos de atividades especiais avaliados em requerimentos anteriores de benefício, incluindo-se tanto as avaliações por exposição a agentes nocivos, quanto por categoria profissional.
3. O enquadramento será importado do requerimento anterior de benefício, na forma em que se encontra, sendo dispensada a reanálise, salvo em caso de indicação expressa nesse sentido ou em caso de apresentação de novos elementos.
4. Para fim do disposto no item 3 consideram-se novos elementos a apresentação de nova documentação, a ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial, entre outros.
5. Solicitamos ampla divulgação junto aos servidores de APS.
Atenciosamente,
Assim não merece reparos a sentença.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629353v3 e do código CRC 4ddc679f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/3/2020, às 14:32:48
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5049527-57.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE AUTORA: LUCIANE TOCCHETTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. parágrafo único do artigo 296 da IN INSS/PRESI n° 77/2015 e do Memorando-Circular Conjunto nº 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 25/07/2017. Importação de enquadramentos realizados em benefício anterior.
1. Processamento automático de enquadramentos de Atividade Especial, com disponibilização de nova funcionalidade do Prisma. Importação de enquadramentos realizados em benefício anterior. Art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. 1. Foi disponibilizada, em 20 de julho de 2017, a Versão 9.5L do Sistema PRISMA, a qual possibilita a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 296 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.2.
2. A nova funcionalidade permite a importação dos períodos de atividades especiais avaliados em requerimentos anteriores de benefício, incluindo-se tanto as avaliações por exposição a agentes nocivos, quanto por categoria profissional.
3. O enquadramento será importado do requerimento anterior de benefício, na forma em que se encontra, sendo dispensada a reanálise, salvo em caso de indicação expressa nesse sentido ou em caso de apresentação de novos elementos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629354v5 e do código CRC 52fc764c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/3/2020, às 14:32:49
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5049527-57.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE AUTORA: LUCIANE TOCCHETTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)
PARTE RÉ: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 02/03/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.