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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA....

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:13

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não sendo analisado pela decisão proferida na via extrajudicial o pleito da impetrante de complementação das contribuições previdenciárias vertidas a menor, tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito do impetrante à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas pelo plano simplificado. (TRF4, RemNec 5000426-48.2024.4.04.7206, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000426-48.2024.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000426-48.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Lages, objetivando a concessão de tutela jurisdicional, inclusive em sede liminar, que determine que a impetrada reabra o processo administrativo protocolado sob nº 2097589117 para cálculo e emissão de guia para complementação de contribuições vertidas sob plano simplificado (11%) para 20%. Alega que o INSS condicionou a emissão da guia à conclusão do recurso administrativo em face de decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob protocolo 135365760.

Indeferido o pedido liminar.

A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito, bem como apresentou contestação na qual alegou que não houve demora excessiva de análise do processo administrativo.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais informou que a emissão da guia foi indeferida para análise completa e única pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no Recurso Ordinário.

O MPF alegou que não é caso de sua intervenção.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, a fim de determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo protocolado sob nº 2097589117 e proceda ao cálculo e emissão de guia para complementação de contribuições vertidas sob plano simplificado de 11% para 20%, em até 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face do benefício da AJG que concedo à impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a Procuradoria Federal.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação do Tribunal diz respeito ao à reabertura do processo administrativo da impetrante, para fins de cálculo e emissão de guia para complementação de contribuições vertidas sob plano simplificado de 11% para 20%.

Pois bem.

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Mérito

O mandado de segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública, assim entendido aquele que pode ser demonstrado desde logo por meio de prova pré-constituída.

O impetrante pretende a complementação de contribuições previdenciárias recolhidas sob plano simplificado (11%) para 20% a fim de que sejam computadas para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O art. 21, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91 tratam do assunto:

art. 21 (...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Logo, sendo direito líquido e certo do segurado complementar tais contribuições a qualquer tempo, bem como não dependendo a complementação da decisão a ser proferida no Recurso Ordinário, o presente writ deve ser provido.

Não há razão para alterar o posicionamento adotado na sentença.

Extrai-se do processo administrativo que o impetrante, quando postulou a aposentadoria por tempo de contribuição, solicitou a emissão das guias para complementação das contribuições recolhidas sob a forma simplificada (evento 1, PROCADM7, p. 78).

O INSS indeferiu o benefício, com a seguinte manifestação acerca do objeto da lide (evento 1, PROCADM7, p. 131).

_____________________________________________________

De seu teor, extrai-se que não foi possibilitada a complementação almejada, em que pese tenha sido expressamente requerida.

Outrossim, não houve justificativa para a desconsideração do seu pleito.

Resta presente, portanto, a ilegalidade em face da inobservância do devido processo administrativo, considerando-se que este foi concluído precocemente sem que tenha sido apreciado o pedido de emissão de guias de pagamento de contribuições recolhidas a menor

Assim, tem-se que a sentença que concedeu a segurança postulada deve ser mantida.

Por oportuno, consigne-se que foram juntados aos autos informações no sentido de que o processo administrativo foi reaberto, emitindo-se as respectivas GPSs, as quais já foram quintadas (eventos 28 e 31).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648555v3 e do código CRC 188ed714.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000426-48.2024.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000426-48.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido administrativo de complementação de contribuições. ausência de análise. devido processo administrativo. inobservância. ilegalidade. reconhecimento. confirmação da sentença.

1. Não sendo analisado pela decisão proferida na via extrajudicial o pleito da impetrante de complementação das contribuições previdenciárias vertidas a menor, tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito do impetrante à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas pelo plano simplificado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648556v4 e do código CRC 2376e265.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000426-48.2024.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1220, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:12.


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