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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. ANTES DA DATA AGENDADA PARA R...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:27

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. ANTES DA DATA AGENDADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Caso em que o pedido de revisão da pensão por morte foi encerrado antes de realizada a perícia médica necessária para análise da condição de saúde do dependente. Assim, o encerramento do processo revelou-se prematuro, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a reabertura do processo administrativo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia. 4. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TRF4, RemNec 5007956-39.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007956-39.2024.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007956-39.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a reabertura e reanálise do processo administrativo de revisão nº 1687671250, a fim de que seja determinada nova data para Avaliação de Dependente Inválido e, posteriormente, decidido fundamentadamente sobre o pedido de revisão mediante a majoração da cota do benefício NB 21/197.282.453-5 para 100% do salário base.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança "para determinar à autoridade coatora que reabra a instrução do processo administrativo referente ao benefício NB 21/197.282.453-5, a fim de que seja determinada nova data para Avaliação de Dependente Inválido, devendo esta ser realizada no prazo máximo de 30 dias, e, posteriormente, decida fundamentadamente sobre o pedido de revisão mediante a majoração da cota do benefício NB 21/197.282.453-5 para 100% do salário base, também no prazo máximo de 30 dias", sob pena de multa diária de R$ 50,00. Submeteu a decisão ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a segurança foi concedida porque constatado o equívoco do INSS no encerramento do processo administrativo, in verbis:

A descrição dos fatos que consta na petição inicial está corroborada pelos documentos anexados à petição inicial:

1) Protocolo n. 1687671250, em 08/09/2023, Serviço: Revisão (evento 1, COMP10);

2) Protocolo n. 1363467839, em 16/03/2024, Serviço: Agendamento para avaliação de dependente inválido para 19/04/2024, às 9h40 (evento 1, COMP8);

3) Protocolo n. 270678358 em 09/04/2024, Serviço: Agendamento para avaliação de dependente inválido para 30/04/2024, às 7h20 (evento 1, COMP9);

E, no mesmo dia 30/04/2024 , para o mesmo protocolo n. 1363467839, contou que a perícia que havia sido marcada para 19/04/2024 havia sido remarcada (evento 1, COMP11).

Ocorre que, antes da data remarcada para a perícia (30/04/2024), o INSS anexou em seu processo administrativo a seguinte decisão:

"(...)

(...)"

Ante a clara cronologia acima, o Juízo concorda com a impetrante quando ela afirma em sua petição inicial que "(...) com uma análise equivocada, a autarquia finalizou o requerimento, deixando de revisar o benefício da Impetrante. Diante disso, denota-se que a decisão final não observou os princípios que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo da Impetrante a devida análise de seu requerimento, pelo que se tornou necessária a impetração do presente mandamus. (...)".

Em conclusão, a partir de todos os argumentos apresentados ao longo desta instrução processual, bem como dos documentos anexados, este Juízo conclui que a melhor solução dá-se no sentido de determinar à autoridade coatora que reabra a instrução do processo administrativo referente ao NB 21/197.282.453-5, a fim de que seja determinada nova data para Avaliação de Dependente Inválido, devendo esta ser realizada no prazo máximo de 30 dias, e, posteriormente, decida fundamentadamente sobre o pedido de revisão mediante a majoração da cota do benefício NB 21/197.282.453-5 para 100% do salário base, no prazo de 30 dias.

A sentença não merece reparos, pois o pedido de revisão da pensão por morte foi encerrado antes de realizada a perícia médica necessária para análise da condição de saúde do dependente.

O encerramento do processo revelou-se prematuro, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da multa diária em R$ 100,00 (TRF4, AC 5000517-52.2022.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023).

Desse modo, merece ser mantida a sentença quanto à multa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004750932v7 e do código CRC 190ef0c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:27:43


5007956-39.2024.4.04.7001
40004750932.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007956-39.2024.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007956-39.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. ANTES DA DATA AGENDADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Caso em que o pedido de revisão da pensão por morte foi encerrado antes de realizada a perícia médica necessária para análise da condição de saúde do dependente. Assim, o encerramento do processo revelou-se prematuro, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a reabertura do processo administrativo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.

4. Sentença que concedeu a segurança mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004750933v5 e do código CRC 729dbd90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:27:43


5007956-39.2024.4.04.7001
40004750933 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5007956-39.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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