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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.<br> Conquanto seja vedado ao INSS de...

Data da publicação: 15/08/2024, 07:01:11

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois ajuizada ação judicial pela parte impetrante com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, na qual foi aceita a proposta de acordo apresentada pela Autarquia, para fins de reconhecimento do direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (pedido principal). Observância do art. 59, § 4º, do Regimento Interno do CRPS. Ausência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança. (TRF4, AC 5013265-48.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013265-48.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EMILIA ANTONIO TORQUATO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 21, DOC1):

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas do processo. Suspendo, todavia, os efeitos dessa condenação, em razão do benefício da justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas nºs 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Em suas razões recursais, a parte impetrante requer a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a segurança postulada, a fim de que a autoridade coatora promova o regular andamento do processo administrativo, com o cumprimento da decisão exarada pela Junta de Recursos do CRPS e a consequente implantação do benefício NB 41/192.658.844-1 (DER 29/07/2021) e o pagamento de atrasados desde a DER (evento 27, DOC1).

Apresentadas contrarrazões (evento 36, DOC1).

Oportunizada manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento (​evento 4, DOC1​).

É o relatório.

VOTO

Segundo o art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

Especificamente no tocante ao cumprimento das decisões do CRPS e seus órgãos pelo INSS, a IN/INSS 128/2022 traça as seguintes diretrizes:

Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.

§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.

§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.

§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:

I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou

II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.

Na mesma toada, o Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022) prevê:

Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.

§ 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

§ 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos.

§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS.

§ 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.

No caso dos autos, porém, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir (evento 21, DOC1):

Nos termos do art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, realizado o julgamento de recurso submetido à JR do CRPS, o processo será devolvido à origem para cumprimento e, conforme o art. 59 do RICRPS, "É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido".

Por outro lado, na esteira dos §§ 2º e 4º do art. 59 do RICRPS, a decisão somente pode deixar de ser cumprida nos casos de demonstração, pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que, ao beneficiário, foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS; ou quando for comprovado, pela autarquia, que, ao interessado, restou concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial com o mesmo objeto e mesma causa de pedir.

Confira-se:

Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.

§ 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

§ 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos.

§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS.

§ 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento. [grifei]

Na espécie, os documentos do evento 14 (ANEXO3-ANEXO4) confirmam o ajuizamento da Ação nº 5000961-17.2023.4.04.7204 em 08/02/2023, na qual o autor postula, em caráter sucessivo, a concessão do benefício deferido no Acórdão nº 5208/2023 da 22ª Junta de Recursos do CRPS (NB 41/192.658.844-1; DER em 29/07/2021).

Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, nos termos do § 4º (in fine) do art. 59 do Regimento Interno do CRPS, acima transcrito.

De fato, mesmo que ainda não tenha sido proferida sentença nos autos do Processo nº 5000961-17.2023.4.04.7204, a existência de ação judicial com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do processo administrativo afasta os predicados de liquidez e certeza do direito alegado, necessários à concessão do presente writ.

Observo, ainda, que nos autos de nº 5000961-17.2023.4.04.7204 a parte autora aceitou (evento 70, DOC1) a proposta de acordo do INSS (evento 67, DOC1) quanto ao reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/195.200.987-9 (DIB 25/04/2019), que foi o pedido principal articulado naquele feito (evento 1, DOC1):

PRIMEIRAMENTE, com o reconhecimento do período rural a autora completa o tempo necessário para concessão da aposentadoria por idade híbrida, na primeira DER do NB 41/195.200.987-9 com DER em 25.04.2019.

ALTERNATIVAMENTE, caso não seja reconhecido o período rural ou não complete o tempo e carência necessários na primeira DER, requer-se que seja concedida a aposentadoria por idade, na modalidade de carência reduzida, na segunda DER em 29.07.2021 (NB 41/192.658.844-1).

SUBSIDIARIAMENTE, e, somente em caso de não completar o tempo e a carência em nenhuma das hipóteses anteriores, requer-se que seja concedida a aposentadoria por idade híbrida na terceira DER em 23.11.2022 do NB 41/205.031.298-3, e, ou então, seja reafirmada a DER para a data em que preenche os requisitos da aposentadoria por idade, eis que continuou contribuindo para o INSS.

Nos termos do art. 307 do Decreto nº 3.048/99, A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto.

Portanto, descabida a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/192.658.844-1 (DER 29/07/2021).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570210v4 e do código CRC 2d62eb11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:42:48


5013265-48.2023.4.04.7204
40004570210.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013265-48.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EMILIA ANTONIO TORQUATO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. implantação de benefício. ordem denegada. sentença mantida.

Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois ajuizada ação judicial pela parte impetrante com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, na qual foi aceita a proposta de acordo apresentada pela Autarquia, para fins de reconhecimento do direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (pedido principal). Observância do art. 59, § 4º, do Regimento Interno do CRPS.

Ausência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570211v4 e do código CRC d06a2a66.Informações adicionais da assinatura:
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5013265-48.2023.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5013265-48.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: EMILIA ANTONIO TORQUATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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