Remessa Necessária Cível Nº 5002446-45.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: FRANCIELE ROSELI FRANCISCO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar a implantação do benefício de salário-maternidade da impetrante - NB 80/173.466.321-6, medida já cumprida pela autoridade coatora.
Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.
O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.31.1):
Ao requerer seu ingresso no feito, o INSS sustenta a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de previsão legal, alegando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; a isonomia e a impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91 (evento 12).
2.1 Dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
Com efeito, a garantia dos atributos da independência e harmonia dos Poderes, presentes em nossa Constituição Federal, destina-se a evitar a subjugação de um Poder da União sobre o outro. Todavia, tais atributos não podem conferir, pura e simplesmente, à Autarquia Previdenciária um prazo indeterminado para a solução das demandas dirigidas à mesma pela população interessada.
Conquanto seja louvável a tomada de iniciativas pelo INSS no sentido de minimizar as dificuldades relatadas quanto ao aumento das aposentadorias dos servidores da Autarquia e a diminuição de recursos para a resolução dos problemas, estas não podem servir de óbice para a concessão dos benefícios previdenciários em prazo razoável, sob pena de transferir tal ônus, de responsabilidade do Poder Executivo, à população, a qual, por sua vez, é ciente e cumpridora de sua obrigação quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.2 Do princípio da isonomia e da impessoalidade.
Descabe a alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade o fato de o segurado do INSS buscar a via jurisdicional para a garantia dos seus direitos, até porque também faz parte do rol das garantias fundamentais de nossa Constituição Federal "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, XXXIV, a) e a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (art. 5º, LXIX).
2.3 Da inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91.
Consabidamente, a redação constante no art. 49 da Lei nº 9.784 confere o prazo de trinta dias para a decisão no processo administrativo, após a conclusão da sua instrução.
No entanto, a norma constante no § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 revela-se ainda mais específica no sentido de conferir um prazo mínimo para o primeiro pagamento do benefício pretendido, haja vista que, no presente caso, já que até o momento não houve qualquer resposta da Autarquia, pressupõe-se que o impetrante já tenha apresentado toda a documentação necessária para a concessão já na data de entrada do requerimento (DER).
Cabe ainda referir que, na prática, a norma constante da Lei de Benefícios confere prazo ainda maior ao INSS para a implantação do benefício, merecendo, também em atenção ao princípio da especialidade, sua aplicação.
2.4 Da questão de fundo
A decisão liminar resolveu a questão nos seguintes termos (evento 12):
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso dos autos, o benefício previdenciário da parte impetrante, indeferido inicialmente, foi concedido administrativamente em grau recursal.
Com efeito, foram exauridas as instâncias recursais administrativas e, ainda em julho de 2019, o Conselho de Recursos da Previdência Social (2ª Câmara de Julgamento) negou provimento ao Recurso do INSS, mantendo a decisão da 26ª Junta de Recursos, que reconheceu a autora como segurada especial (pescadora artesanal) em período suficiente ao cumprimento da carência e deferiu-lhe o benefício (evento 1, out3).
A consulta dos dados do processo revela que desde então o processo encontra-se na Seção de Reconhecimento de Direitos, sem movimentação (evento 1, infben4).
Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem, de forma unânime, assim se manifestado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5079619-52.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2019)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5071844-83.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao pedido de imediata implantação do benefício.
Há verossimilhança, em razão da demora injustificada na implantação do benefício após o esgotamento da via recursal administrativa.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino a implantação do benefício de salário-maternidade da impetrante - NB 80/173.466.321-6.
Após a instrução do processo não há nada que inspire alteração do posicionamento adotado. A medida, inclusive, já foi cumprida, não sendo o caso de reconhecimento de perda superveniente do objeto porque tal ocorreu apenas com a intervenção judicial.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, apesar de reconhecer o direito ao benefício, deixa de implantá-lo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002446-45.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: FRANCIELE ROSELI FRANCISCO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
É ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, apesar de reconhecer o direito ao benefício, deixa de implantá-lo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036398v4 e do código CRC 19e034cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5002446-45.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: FRANCIELE ROSELI FRANCISCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ILKIU VIDAL (OAB SC029723)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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