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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5003104-29.2021.4.04.7210...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5003104-29.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003104-29.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: CLAIR PAINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 16, DOC1):

Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar à autoridade coatora, no prazo de 30 dias, a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.158.830-0) e a emissão de Guia da Previdência Social para indenização do tempo rural de 1/11/1991 a 20/06/2000, o qual deverá ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 e regras anteriores.

Cientifique-se a autoridade impetrada.

Defiro o ingresso do INSS na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Sobreveio notícia da reabertura do NB 198.158.830-0 por meio da Revisão nº 988810910, a qual foi analisada em 11/02/2022, quando foi emitida a carta de exigências em anexo com a emissão da GPS, até o momento não cumprida pelo(a) impetrante (evento 24, DOC1).

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (evento 5, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.

Nesta toada, colaciono precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Na petição inicial, a parte impetrante narra que em 17/11/2020 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob nº 198.158.830-0, "requerendo o cômputo de todas as contribuições previdenciárias, reconhecimento e homologação dos períodos rurais de 25.10.1979 a 15.06.1992 e 16.06.1992 a 30.06.2000, ambos exercidos com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar. Conforme despacho conclusivo (Processo Administrativo – fl. 121/122), foi reconhecido o exercício de atividade rural de 25.10.1983 a 30.06.2000, sendo condicionado à indenização, entretanto, aquele posterior a 11/1991".

Apesar disso, o INSS teria indeferido o benefício, sem oportunizar o recolhimento da indenização do tempo rural.

Infere-se do processo administrativo que houve reconhecimento, em favor da parte impetrante, do exercício de atividade rural no período de 25/10/1983 a 30/06/2000 (conforme fl. 121-122 do evento 9, PROCADM2), de modo que não lhe foi oportunizado o recolhimento de contribuições para o período posterior a 31/10/1991 pelas seguintes razões:

Cabe salientar que para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria após a EC 103 (13/11/2019), considera-se apenas o tempo que a requerente tinha em 13/11/2019. Assim, conforme o comunicado 002/2021 da DIVBEN3 DE 26/04/2021, as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 (decreto nº 10.410 de 30/06/2020) não são consideradas no tempo que o requerente tinha em 13/11/2019. Tal período seria considerado apenas no tempo total do segurado.

Assim, mesmo com a emissão da guia referente a indenização do tempo rural após 10/1991 e o respectivo pagamento da mesma, o requerente não faria jus à regra transitória do art. 17 da EC 103/2019 – acréscimo de 50% do tempo para aposentadoria e nenhuma outra regra transitória. Diante disso, não foi emitida a respectiva guia de indenização rural após 10/1991.

Percebe-se que o INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 1.7.2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Sabe-se que o contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições e que o pagamento destas é fator constitutivo do direito ao cômputo do respectivo tempo de contribuição, mas é certo também que o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória gera em favor do segurado o direito subjetivo de recolher, ainda que com atraso, as contribuições previdenciárias, direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Assim, é necessário fazer essa distinção entre o direito a apropriar-se do período laborado e computá-lo para fins previdenciários mediante o pagamento das respectivas contribuições, ainda que com atraso, e os efeitos financeiros desse fato, que somente podem operar após o efetivo recolhimento das contribuições.

Veja-se, assim, que inexiste óbice à pretensão da autora de indenizar o período de 1/11/1991 a 30/06/2000.

Por fim, no que se refere ao pleito liminar, dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que a concessão da medida em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar e ter sido iniciado ainda em 17/11/2020. Logo, defiro a liminar.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.

Cumpre esclarecer que, conforme requerido pelo INSS no evento 29, DOC1, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer fica suspenso durante o período em que se aguarda o cumprimento de diligência pela parte impetrante, hipótese em que a demora não pode ser atribuída à autoridade coatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179362v2 e do código CRC cb099356.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:23:39


5003104-29.2021.4.04.7210
40003179362.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003104-29.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: CLAIR PAINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179363v2 e do código CRC 600065ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:23:39

5003104-29.2021.4.04.7210
40003179363 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003104-29.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CLAIR PAINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.

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