Remessa Necessária Cível Nº 5014434-47.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: JOVILDE GIRARDINI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (
):Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que considere como tempo de contribuição o interregno de 05/12/2009 a 31/12/2009 e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 172.020.359-5 com DIB em 12/11/2019, ficando garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, pois a pontuação é superior a 86 pontos e o tempo de contribuição superior a 30 anos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Sobreveio notícia de que o benefício foi revisto em 31/01/2022 (
).Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (
).É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.
Nesta toada, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Depreende-se do processo administrativo que a autoridade coatora considerou como tempo de contribuição o vínculo empregatício mantido com a empresa Balbinot Serviços Administrativos Ltda até 04/12/2009 e o interregno de 01/01/2010 a 30/04/2010 vertido como segurada facultativa (fl.35 do PROCADM3, evento 01), deixando de computador a competência de 12/2009 sob o argumento de ser concomitante. Constou ainda na carta de concessão que 'existe autorização da requerente para modificação de DER, no entanto, se a Data de Entrada do Requerimento fosse modificada', o benefício entraria na legislação pós reforma, onde o cálculo de contribuições é modificado. Considerando que os sistemas ainda não fazem, simulação correta pós reforma, não é possível verificar quanto seria o salário de benefício com DER modificada. Pelos motivos citados, a DER original foi mantida' (fl. 60 do documento supra citado).
A Lei de Benefícios estabelece em seu artigo 13 ser 'segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11' (grifo nosso).
Neste panorama, considerando que a parte autora manteve vínculo empregatício, e por consequência ostentava a qualidade de segurada obrigatória (art. 11 da Lei 8.213/91), somente até 04/12/2009, inexiste impeditivo legal ao cômputo como tempo de contribuição do interregno de 05/12/2009 a 31/12/2009, mormente por não haver concomitância.
Diferentemente da sistemática adotada pelo INSS na via administrativa, a existência ou não de concomitância de períodos deve ser aferida dia-a-dia e não apenas dentro de uma competência.
Assim, verifica-se a existência de ilegalidade na decisão administrativa, o que enseja o acolhimento da pretensão autoral para incluir na contagem de tempo de contribuição o interregno de 05/12/2009 a 31/12/2009, reafirmar a DER para 12/11/2019 e então deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 172.020.359-5, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Anoto que o simples cômputo do interregno de 05/12/2009 a 31/12/2009 não é suficiente para a dispensa do fator previdenciário, porquanto o período corresponde a 26 dias, quando são necessários 27 dias para o implemento dos 86 pontos necessários.
Indefiro o pedido liminar em razão de que os documentos colacionados aos autos demonstram que a requerente mantém vínculo empregatício ativo e, voluntariamente, deixou de sacar os valores do benefício deferido na via administrativa, inexistindo, assim, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179396v2 e do código CRC df6da458.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5014434-47.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: JOVILDE GIRARDINI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179397v2 e do código CRC 5fe851cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5014434-47.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: JOVILDE GIRARDINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDA TOFOLO (OAB SC045440)
ADVOGADO: DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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