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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5016778-38.2020.4.04.7201...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5016778-38.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016778-38.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: FLORIANO PEDRO PINHEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 26, SENT1):

Diante do exposto:

1. Confirmo a medida liminar parcialmente deferida no evento 08 e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente em parte, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), relativamente ao pedido de conclusão do requerimento que o impetrante formulou em 15.10.2020, para que fosse constituído procurador;

2. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), quanto ao pedido de autorização ao procurador do impetrante para que pudesse sacar as parcelas da aposentadoria por idade n. 194.822.581-3 dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.

Nesta toada, colaciono precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

A decisão do evento 08 que deferiu em parte a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

Pelo documento apresentado no evento 01, COMP7, o impetrante demonstrou que formulou, em 15.10.2020 (protocolo n. 678545558), requerimento administrativo para cadastrar procurador habilitado a receber valores de seu benefício de aposentadoria por idade n. 194.822.581-3, e emitir os respectivos recibos. Daquele documento consta como o procurador desejado a pessoa portadora do CPF 293.933.459- 53 (que é Luiz Mauricio dos Passos (CNH8, evento 01)). Ou seja, há prova de que o requerimento em questão foi protocolizado há mais de sessenta dias.

Ainda no evento 01, COMP9, houve a apresentação de documento, extraído do site da Previdência Social em 14.12.2020 (há dois dias), do qual consta que aquele requerimento de inclusão de procurador ainda se encontra em análise.

Pois bem, a Constituição da República elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Nessa perspectiva, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Outrossim, pelos princípios da eficiência e razoabilidade, aplicáveis à Administração Pública, é certo que o prazo de 30 (trinta) dias, referido na lei dos processos administrativos federais, não se restringe à emissão da decisão de concessão de benefícios, sendo aplicável também para o caso sub judice, em que o impetrante exerceu seu direito de pretender constituir procurador para receber seu benefício, não podendo ficar desamparado com relação ao prazo para a análise do referido pedido.

Saliento por oportuno, que não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias. Entretanto, o prazo transcorrido desde o protocolo do requerimento objeto deste writ - para a análise de algo extremamente simples -, não só excede aqueles previstos nos artigos supratranscritos, como também extrapola em muito o limite do razoável.

Logo, a inobservância do prazo legal pela Administração Pública e, sobretudo, considerando que a questão envolvida é eminentemente alimentar, há que se reconhecer que o pleito do impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.

Já com relação ao pedido de liminar para que o procurador indicado pelo impetrante possa sacar junto à instituição bancária as parcelas da aposentadoria por idade n. 194.822.581-3 dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, entendo que não há como a deferir, já que para que seja conferido à pessoa indicada para ser o procurador poder para efetuar aqueles saques é necessário que antes haja a decisão do INSS habilitando ele como efetivo procurador do segurado.

Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento de constituição/cadastramento de procurador formulado pelo impetrante em 15.10.2020 (protocolo n. 678545558), emitindo decisão, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado promoveu a análise conclusiva do requerimento objeto deste remédio constitucional, tendo deferido o pedido e incluído o procurador indicado pelo segurado (como faz prova a cópia integral do processo administrativo juntada no evento 18, INF1).

Após tal informação, o impetrante, no evento 19, requereu a desistência do feito, ante a satisfação de todos os pleitos formulados nesta ação.

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão parcial da ordem (e não de extinção do processo sem resolução do mérito), quanto ao pedido de conclusão do requerimento que o impetrante formulou em 15.10.2020, para que fosse constituído procurador.

Já com relação ao outro pedido objeto deste remédio constitucional - para que fosse o procurador do impetrante autorizado a sacar as parcelas da aposentadoria por idade n. 194.822.581-3 dos meses de agosto, setembro e outubro de 2020 -, como não fora ele objeto da liminar deferida no evento 08, é caso de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, isto considerando que o impetrante informou a satisfação integral dos pleitos no evento 19.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149456v2 e do código CRC 02b23914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:47


5016778-38.2020.4.04.7201
40003149456.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016778-38.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: FLORIANO PEDRO PINHEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149457v2 e do código CRC 496d2a2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:47

5016778-38.2020.4.04.7201
40003149457 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5016778-38.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: FLORIANO PEDRO PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GREICE BERKENBROCK (OAB SC033530)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

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