Apelação Cível Nº 5006507-75.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE ROBERTO DO AMARAL (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 19/10/2022, que denegou a segurança, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, denego a segurança, com base no artigo 485, VI, do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.
Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.
Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em face do deferimento da AJG (8).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa.
Em suas razões recursais, a parte impetrante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da postura adotada pelo INSS no requerimento administrativo, uma vez que não haveria base legal para o indeferimento da realização de perícia biopsicossocial pelo não atingimento, em abstrato, do tempo mínimo de contreibuição previsto para a deficiência grave; que a realização de justificação administrativa se revelou como ato essencial, de forma que o indeferimento pelo INSS cerceou o direito de defesa do segurado; e que possui direito à correção das informações constantes de seu CNIS, ainda que não sejam suficientes para a concessão de algum benefício previdenciário (
).Contrarrazões no
.Subiram os autos a esta Corte.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região sem adentrar no mérito da controvérsia (
).Voltaram conclusos para julgamento.
VOTO
O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional [e-book]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144).
No caso dos autos, a parte impetrante busca a reabertura do processo administrativo que resultou no indeferimento do seu pedido de aposentadoria, sob o fundamento de que a decisão indeferitória não se mostrou devidamente motivada e fundamentada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99), além de não terem sidos observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
Diante do panorama dos autos, tenho que a irresignação da parte impetrante merece acolhida. Explico.
O art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reforça que a Administração Pública deverá observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A mesma lei, em seu art. 50, estabelece que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Conforme § 1.º, do mencionado artigo, "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".
No ponto, ressalto que a motivação confere maior legitimidade à própria atuação estatal, tolhendo a arbitrariedade administrativa e possibilitando o controle judicial e social do ato.
Além disso, o comando constitucional previsto no art. 5º, LV, da CF, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em valorização do devido processo legal. No mesmo sentido é o caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que exige a observância do contraditório e da ampla defesa quando do trâmite dos processos administrativos no âmbito federal.
Pois bem.
1. Do indeferimento da realização de justificação administrativa
Em relação ao instituto da justificação administrativa, o § 3.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O art. 108 da referida norma, por sua vez, prevê:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
No mesmo sentido, os arts. 143 e 151, do Decreto n.º 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, restam redigidos nos seguintes termos:
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.
Os dispositivos transcritos indicam, em suma, que o processamento da justificação administrativa somente será admitido caso existente início de prova material. Tal ocorre, sobretudo, pela impossibilidade de reconhecimento, em regra, de tempo de serviço mediante a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula n.º 149 do STJ).
De outra banda, uma vez presentes os requisitos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração Pública, para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial. Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão. Nesse mesmo sentido já concluiu esta 9ª Turma (TRF4, AC 5006530-64.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022).
Assim, a adoção da medida (justificação administrativa) se revela essencial para melhor elucidação das condições do labor do grupo familiar da parte autora, cujo pleito se deu oportunamente pelo segurado.
Ademais, verificam-se dos autos documentos que, a priori, podem servir de início de prova material para o período em questão (12/08/1985 a 13/08/1990). O segurado acostou aos autos declaração da Colônia de Pescadores Z-06, de Navegantes/SC, acompanhada de ficha de filiação e quitação de mensalidades nos anos de 1987 a 1989, 1992, 1993 e 1996 (
, p. 61-65).Sobre o reconhecimento de período rural/segurado especial anterior ao documento mais antigo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 577, nas seguintes letras: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Nesse contexto, nos casos em que a parte apresenta início de prova material do labor em regime de economia familiar, deve a autarquia previdenciária realizar a justificação administrativa, ainda mais quando efetivamente pleiteada pelo segurado, sob pena de manifesta violação ao princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
Saliente-se, outrossim, que o processamento da justificação administrativa não implica reconhecimento do período pleiteado, mas apenas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário em consonância com os demais elementos apresentados pelo segurado, de forma a se garantir a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada por parte da Administração Pública (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
Ademais, acaso sejam necessários outros documentos, cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
Inclusive, este último fundamento (dever de orientação adequada por parte do INSS, aliada à adoção de uma postura positiva junto ao segurado) é que me leva a não considerar, como suficiente ao indeferimento, a justificativa de que não fora apresentada autodeclaração assinada. A um, porque o requerimento se deu pelo acesso pessoal do segurado via sistema Meu INSS, de forma que a exigência da assinatura nesse caso se revela como excesso de rigor; a dois, porque a autarquia previdenciária poderia (e deveria) ter expedido Carta de Exigências ao segurado, indicando o que deveria ser corrigido antes de apreciar o mérito do pleito.
2. Do indeferimento da correção das informações do CNIS do segurado
Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar a correção das anotações de seus vínculos previdenciários constantes do CNIS, mediante apresentação de documentação que comprove os dados divergentes e enseje a inclusão, exclusão e/ou retificação de dados.
Quanto à correção do CNIS, o impetrante sustenta que "foi tolhido do seu direito Constitucional de produzir provas no processo administrativo, do contraditório, ampla defesa já que sequer houve análise da documentação. No mesmo sentido, com a inobservância dos dados constantes na CTPS não considerou todos os períodos, e ainda, não averbou adequadamente todos os períodos, isto porque, há vínculos apenas anotados na carteira de pescador (Carteira Profissional - CP)".
A parte final da passagem me leva a crer que o segurado está se referindo aos intervalos de 02/06/1999 a 08/06/2000, 08/08/2000 a 22/12/2000, 08/08/2000 a 22/12/2000 e 05/02/2001 a 14/05/2001, referentes ao labor como martítimo/pescador profissional empregado, os quais não foram computados em razão da ausência de indicação do "local do vínculo".
Ocorre que o segurado apresentou administrativamente a sua Carteira de Pescador, ainda que conste o código 443 no campo destinado ao "local". Ora, tal informação poderia ser esclarecida pelo segurado acaso lhe fosse possibilitado, notadamente porque há indicação do número de inscrição das embarcações, o que facilitaria a busca de informações oficiais junto aos órgãos competentes.
Ademais, como já ressaltado, acaso sejam necessários outros documentos, cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
Não tendo sido observado o dever de orientação adequada por meio da adoção de postura positiva da autarquia previdenciária, há clara violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
3. Do indeferimento da realização de perícia biopsicossocial
Em relação ao ponto, o INSS deixou de realizar a perícia sob o fundamento de que "A deficiência não foi avaliada pela pericia própria do INSS, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos no §1°. do art. 2°. do Decreto no. 8.145, de 03/12/2013. Foi indeferido também por não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 23 anos 00 meses e 21 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER".
Em relação ao tema, esta Corte vem decidindo que não há falar em ilegalidade acaso o tempo mínimo de contribuição do segurado, computado na DER, não seja suficiente, em abstrato, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave (hipótese mais vantajosa ao pleito previdenciário). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL DESNECESSÁRIA. . Não há ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, sem a realização de perícia biopsicossocial. . A não apresentação de prova pré-constituída, no sentido de demonstrar que não foram considerados elementos relevantes para a eventual majoração do tempo de contribuição, tem por efeito o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a denegação da segurança. (TRF4, AC 5005004-16.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. Não há ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, sem a realização de perícia biopsicossocial, se o segurado não implementou o tempo mínimo de contribuição exigido (25 anos - artigo 70-B do Decreto 3.048). (TRF4, AC 5014585-89.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PSICOSSOCIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM TEMPO INFERIOR À EXIGÊNCIA MÍNIMA PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LC 142/2013. MANDADO DE SEGURANÇA IMPROCEDENTE. Não há ilegalidade na ausência de realização da perícia psicossocial, em processo administrativo em que requerida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na hipótese em que o tempo de contribuição computado não atinge o mínimo, relativo à deficiência grave, previsto na LC 142/2013. (TRF4 5003086-11.2021.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023)
Não obstante, parece-me que o caso comporta distinção.
Isso porque o segurado pleiteia, também, o reconhecimento de determinados períodos como tempo de segurado especial (pescador artesanal) e como segurado empregado (marítimo).
Ora, já se reconheceu, neste voto, a ilegalidade da conduta adotada pela autarquia previdenciária quanto aos respectivos pedidos (vide tópicos 1 e 2). Assim, possibilitada a correção dos vícios e eventualmente computados os períodos como tempo de contribuição, nada impede seja superado o tempo mínimo previsto na normativa citada, possibilitando-se, em consequência, a realização da perícia, já que a justificativa apresentada pela autarquia não mais seria aplicável.
Tenho que o vício referente ao indeferimento da perícia biopsicossocial ocorre por arrastamento, uma vez que acaso computados os períodos discutidos nos tópicos 1 e 2, a justificativa para a não realização do ato não me seria aplicável.
Raciocínio diverso levaria o segurado a ingressar com novo requerimento (ou ação judicial) somente para discutir tal ponto, ainda que saia vencedor nos demais pleitos administrativos, o que geraria uma ilogicidade, já que a não realização da perícia se pautou, exclusivamente, na não superação do tempo mínimo de contribuição para a deficiência grave na DER.
4. Da conclusão
Assim, com base na fundamentação supra, tenho que merece acolhida a insurgência recursal da parte impetrante, sendo o caso de conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura da instrução do processo administrativo (NB 204.180.362-7), com:
a) análise do exercício da atividade rural/pescador artesanal no período de 12/08/1985 a 13/08/1990, procedendo-se à realização de justificação administrativa, para que então seja prolatada nova decisão, devidamente fundamentada;
b) análise da correção do CNIS do segurado em relação à atividade de pescador profissional empregado nos intervalos de 02/06/1999 a 08/06/2000, 08/08/2000 a 22/12/2000, 08/08/2000 a 22/12/2000 e 05/02/2001 a 14/05/2001, com expedição de Carta de Exigências esclarecendo acerca dos documentos que devem ser providenciados pelo segurado para permitir o computo do período, a fim de que seja prolatada nova decisão, devidamente fundamentada; e
c) análise do direito do segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, procedendo-se à realização de perícia biopsicossocial, acaso não mais aplicável a justificativa já apresentada pelo INSS (ausência de atingimento do tempo mínimo de contribuição na DER para a concessão do benefício ao deficiente grave).
Para cumprimento da ordem, fixo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação do representante judicial da União do presente acórdão, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Incumbe ao representante judicial da União que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Segundo permissivo dos arts. 536, § 1.º, e 537, do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
Ante a reforma da sentença, restam invertidos os ônus sucumbenciais.
Não obstante, a União é isenta do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251285v13 e do código CRC 79842a8d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006507-75.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE ROBERTO DO AMARAL (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CNIS. POSSIBILIDADE. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA. POSTURA POSITIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. NÃO ATINGIMENTO DO TEMPO MÍNIMO REFERENTE À DEFICIÊNCIA GRAVE.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal). Precedentes.
3. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
4. Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo, cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
5. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se permitir a correção das informações constantes de seu CNIS.
6. Esta Corte vem entendendo que não há ilegalidade na ausência de realização da perícia psicossocial, em processo administrativo em que requerida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na hipótese em que o tempo de contribuição computado não atinge o mínimo, relativo à deficiência grave, previsto na LC nº 142/2013.
7. No caso, porém, caberá ao INSS se manifestar novamente sobre o ponto após a reabertura do processo administrativo e eventual acolhimento dos demais pedidos, uma vez que acaso superado o tempo mínimo exigido em relação à deficiência grave, a justificativa apresentada para a não realização da perícia biopsicossocial deixará de ser aplicável. Reconhecida a ilegalidade/abusividade por arrastamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251286v6 e do código CRC 24651305.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5006507-75.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOSE ROBERTO DO AMARAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MURILO DE JESUS (OAB SC051551)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:57.