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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES ATRASADOS. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5011274-42.2020.4.04.7107...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES ATRASADOS. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5011274-42.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011274-42.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: MARIO LUIS OSELAME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que adote todas as providências necessárias para que libere os valores relativos aos atrasados de 10/12/2017 a 01/08/2020, do benefício sob NB 182.035.109-0 (Protocolo nº 2033920149), no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua intimação.

Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de liberação dos valores atrasados de benefício de aposentadoria.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, tanto para o âmbito judicial quanto administrativo, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49).

Portanto, excetuada eventual necessidade instrução, os pedidos devem ser analisados no prazo legal.

Em igual sentido são as decisões de nossa Corte Regional (por exemplo, TRF4 5058413-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018 e TRF4 5001614-89.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018).

Por outro lado, este Juízo de forma alguma desconhece as limitações orçamentárias e de pessoal que enfrenta a autarquia previdenciária, sem prejuízo da crescente demanda de requerimentos administrativos. Igualmente há de ser referida a iniciativa do INSS a fim de dar trâmite célere e especializado aos pedidos, por meio do sistema "Gerenciador de Tarefas - GET", o qual atende em ordem lógica e cronológica.

Todavia, a carência de pessoal e demanda excessiva não podem levar à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do administrado.

O atraso na análise dos procedimentos administrativos, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

Por conseguinte, mostra-se razoável fixar em 60 dias o prazo para que sejam proferidas as decisões nos processos administrativos previdenciários, presumindo-se a necessidade de prorrogar por igual período o prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99.

No presente caso, ao contrário do defendido pelo INSS na petição do evento 13, o impetrante não está questionando o direito a efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que o objeto da impetração é a liberação de valores atrasados, já reconhecidos como devidos, sendo que o direito líquido e certo comprova-se pelo documento CCON5, evento 01.

Com efeito, tendo-se em vista a data de protocolo do pedido administrativo, em 10.12.2017, tem-se que já se ultrapassou o período considerado razoável de 60 dias para a conclusão dos autos do processo administrativo e ter o impetrante o proveito econômico oriundo dos valores atrasados a título de aposentadoria, não podendo o administrado suportar o ônus da morosidade administrativa.

Portanto, demonstrada as condições fáticas necessárias à concessão da segurança, impõe-se o provimento do presente mandado de segurança para a imediata liberação dos valores atrasados, referente ao benefício sob NB 182.035.109-0

Assim, reputo demonstrada a violação de direito líquido e certo na conduta omissiva do INSS.

Contudo, desnecessária a fixação de multa para o caso de eventual descumprimento do julgado, uma vez que, de acordo com o noticiado pela autoridade impetrada, estão sendo envidados esforços para a liberação do pagamento dos valores atrasados ao impetrante (ev. 11).

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002311775v2 e do código CRC 00c81eba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:5:10


5011274-42.2020.4.04.7107
40002311775.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011274-42.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: MARIO LUIS OSELAME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE liberação de valores atrasados. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002311776v3 e do código CRC 962c7208.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:5:10


5011274-42.2020.4.04.7107
40002311776 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5011274-42.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: MARIO LUIS OSELAME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 783, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:04.

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